Acórdão nº 50001019120148210133 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 50001019120148210133 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001964566
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000101-91.2014.8.21.0133/RS
TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)
RECORRIDO: LUCIANO DA SILVA ROSA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decidir que declarou extinta a punibilidade de LUCIANO DA SILVA ROSA, com fundamento no advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base nas penas em abstrato (fl. 87 dos autos originários), acusado, o recorrido, da prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, por fatos assim descritos na vestibular acusatória:
"1º FATO
No dia 18 de janeiro de 2014, por volta das 22h00min, na Rua Genoino Bertinato, em Seberi/RS, Luciano da Silva Rosa desacatou os policiais militares Rafael Bortoluzzi, Fábio José Kuwiatz e Andre Kosinski, quando estavam no exercício de suas funções.
Na ocasião, o denunciado ao ser abordado pelos policiais, perguntou-lhes "o que esses pés de porco querem?".
2º FATO
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima referidas, Luciano da Silva Rosa opô-se, injustificadamente, à ordem legal emanada de funcionários competentes para executá-la.
Na ocasião, o denunciado reagiu á abordagem dos policiais militares, sendo necessário o uso de algemas."
Nas suas razões, o Parquet requer a reforma do decidir, sustentando que, quando do recebimento da denúncia, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos ante a aceitação de sursis processual, não correndo, assim, o lapso temporal mínimo para prescrição entre um marco interruptivo e outro.
O recurso foi contrarrazoado.
Em parecer escrito, a Dra. Procuradora de Justiça, neste grau de jurisdição, opina pelo provimento do recurso ministerial.
Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
2. O recurso ministerial comporta provimento.
A questão é singela. Senão vejamos.
Narra a denúncia que os delitos de desacato e resistência, imputados ao acusado, foram praticados em 18/01/2014 (fls. 07/08 dos autos originários).
A denúncia foi recebida em 18/12/2014, mesma data em que aceita a suspensão condicional do processo (fl. 44 dos autos originários).
Ante o descumprimento das condições estabelecidas, restou revogado o sursis processual e o feito voltou a tramitar em 15/02/2019 (fls. 79/80 dos autos originários).
Cediço que o prazo prescricional abstratamente considerado, à luz do artigo 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 anos, tendo em vista o máximo das penas cominadas em abstrato para tais crimes (02 anos de detenção).
Na hipótese, não restou alcançada a prescrição, uma vez que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo interrompeu o curso do prazo prescricional, que voltou a fluir somente após a revogação do benefício, em 15/02/2019 (inteligência do artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95).
Nesse norte, a reforma...
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