Acórdão nº 50001036320218210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001036320218210053
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001406302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000103-63.2021.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na comarca de Guaporé, perante a 1º Vara Judicial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C. R. P. N., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 213, §1º (duas vezes), 215-A (duas vezes), e 217-A, §1º, do Código Penal, artigos 240, com aumento de pena do §2º, II e 241-B, ambos da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 61, “f” e na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

1. No dia 22 de dezembro de 2019, em horário não precisado, mas após às 20h e antes das 08h do dia 23 de dezembro de 2019, na ERS 129, no Centro de Umbanda de Iemanjá, no Município de Guaporé/RS, o denunciado C.R.P.N manteve conjunção carnal com a vítima A.J.C.S, adolescente com 14 anos de idade ao tempo do fato, conforme certidão de nascimento da fl. 11, evento 01, doc. 01, praticada por meio que impediu e dificultou a livre manifestação de vontade da vítima.

Na ocasião, o denunciado, se deslocou até a residência da vítima com o intuito de buscá-la para jantar e levá-la para a praia de Capão da Canoa/RS, local em que iriam veranear juntamente com a avó da ofendida, companheira do denunciado; contudo, ao entrar no automóvel, o denunciado, aproveitando-se de seus vínculos de afeto, levou a vítima até o Bar “Adega”, local em que, com intenção libidinosa, elogiou o corpo dela e lhe ofereceu cerveja com o intuito de embriagá-la de forma proposital, insistindo para que ela bebesse até o ponto em que ocorreu a embriaguez completa. Ato seguinte saiu do bar com a vítima e se deslocou até a residência dele, no Centro de Umbanda Iemanjá, local em que praticou conjunção carnal com a ofendida sem o consentimento dela, já que ela se encontrava desacordada em virtude do consumo excessivo de álcool.

O denunciado possuía relação afetiva com a vítima por na época ser companheiro da avó paterna dela.

2. Nas mesmas condições de tempo e local do 1º fato delituoso, o denunciado C.R.P.N fotografou e registrou cena pornográfica, envolvendo a vítima A.J.C.S, adolescente com 14 anos de idade ao tempo do fato, conforme certidão de nascimento da fl. 11, evento 01, doc. 01.

Na ocasião, além de praticar conjunção carnal com a vítima (1.º fato da denúncia), o denunciado fotografou por meio de seu celular e registrou por câmeras de segurança de sua residência imagens da vítima nua, sem o consentimento dela, em posição sexual favorável à amostra de sua vagina e seios, usando-as posteriormente as imagens para chantageá-la.

Para praticar o crime, o denunciado valeu-se de relações domésticas e de hospitalidade, pois era companheiro da avó da vítima, com quem esta residia.

3. No dia 23 de dezembro de 2019, na parte da manhã, durante viagem do Município de Guaporé ao Município de Capão da Canoa/RS, dentro de um veículo automotor, o denunciado C.R.P.N praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima A.J.C.S, sem a sua anuência.

Na ocasião, enquanto se deslocava até o Município de Capão da Canoa/RS, o denunciado por inúmeras vezes passou a mão nas pernas e nas partes íntimas da vítima (genitália e seios), inclusive enquanto a ofendida dormia, e contra a vontade dela.

4. Em horário não precisado, mas entre os dias 23 de dezembro de 2019 até 04 de janeiro de 2020, durante veraneio no Município de Capão da Canoa/RS, o denunciado C.R.P.N praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima A.J.C.S, sem a sua anuência.

Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do momento em que a vítima se deslocou até o banheiro do apartamento em que estavam veraneando e, em virtude da ausência de vigilância, esperou a menor sair do local, agarrou-a pela nuca e tentou beijá-la, oportunidade em que a vítima chamou pela avó dela, fazendo com que ele tivesse seu agir interrompido.

5. No período compreendido entre os dias 05 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2020, em horário não precisado, na Rua Esperança, n° 245, Bairro Planalto, no Município de Guaporé/RS, o denunciado C.R.P.N praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra a vítima A.J.C.S, mediante grave ameaça.

Na ocasião, o denunciado usou das imagens da vítima nua, capturadas e armazenadas em seu celular para chantageá-la, fazendo com que fosse até o motel Avvolgere, local em que se despia e pedia para que a vítima também ficasse nua, oportunidade em que iniciava a satisfação de sua lascívia mediante carícias nos seios e nas partes íntimas da ofendida, esfregava seu pênis nas pernas dela, inclusive com tentativa de penetração.

A conduta criminosa se consumou mediante o emprego da grave ameaça, consistente no emprego de chantagens usadas de forma ardilosa, que compreendiam na ameaça de divulgação das imagens da vítima nua, capturadas conforme descrito no 2º fato delituoso, e insinuação de que o denunciado faria mal para a vítima e sua mãe.

Para manter o silêncio da vítima, o denunciado ainda lhe recompensou com presentes, consistentes em dinheiro, brincos e um aparelho de telefone celular.

6. No final do mês de outubro de 2020 até meados do mês de dezembro de 2020, em horário não precisado, em um motel situado entre os municípios de Guaporé e Serafina Corrêa/RS, em diversas oportunidades, o denunciado C.R.P.N praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra a vítima A.J.C.S, mediante grave ameaça.

Na ocasião, o denunciado contatou a vítima e exigiu que ela fosse até o referido motel para que satisfizesse a lascívia dele, dizendo que iria “queimá-la para todos” (divulgar publicamente as imagens da vítima objeto do 2.º fato delituoso) e fazer mal para a mãe dela, oportunidade em que a vítima cedeu as chantagens. Para perpetrar o delito, o denunciado se deslocava até o motel Avvolgere com seu automóvel, exigia que a vítima ficasse nua e se masturbava diante dela, insistindo para que ela dissesse que estava gostando.

7. Do dia 22 de dezembro de 2019 até o dia 30 de dezembro de 2020, o denunciado C.R.P.N armazenou, por meio eletrônico, fotografia e registro de cena pornográfica envolvendo a vítima A.J.C.S, adolescente, conforme certidão de nascimento da fl. 11, evento 01, doc. 01.

Na ocasião, o denunciado fotografou por meio de seu celular e registrou por câmeras de segurança de sua residência imagens da vítima nua, em posição sexual favorável à mostra de sua vagina e seios, conforme fl. 17, evento 01, doc. 01, sem o seu consentimento, mantendo-as arquivadas com o intuito de posteriormente ameaçar e chantagear a vítima para que com ele praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

A denúncia foi recebida em 03.02.2021.

Citado pessoalmente em 04.03.2021, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de um advogado particular.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e oito testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado.

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público e pela Defesa.

Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 217-A, §1º (1.º fato), 215-A (3.º e 4.º fatos), 213, §1º (5.º e 6.º fatos), todos do Código Penal e artigos 240, § 2.º, II (2.º fato), e 241-B (7.º fato), ambos da Lei n.º 8.069/90, todos combinados com o art. 61, II, “f” e “h”, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Foi-lhe imposta pena de 38 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulado com pena de multa de 20 dias-multa.

Mantida a prisão cautelar do réu.

Publicada a sentença em 04.08.2021.

Intimados da sentença o Ministério Público e, pessoalmente, o réu.

Interpostos recursos de apelação pelo órgão ministerial e pela Defesa.

O Ministério Público, em suas razões, insurge-se quanto à não aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, em relação aos crimes de estupro de vulnerável (1º fato), estupro (5º e 6º fatos) e importunação sexual (3º e 4º fatos), bem como da majorante do art. 240, §2º, inciso III, do ECA, em relação ao delito de produção de pornografia (2º fato), e da agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, no que tange à prática de armazenamento de pornografia (7º fato).

A Defesa, em seu recurso, sustenta preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto à atenuante do art. 65, inciso I, Código Penal. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência probatória. Em relação ao 1º fato (estupro de vulnerável), afirma que o acusado jamais teve conjunção carnal com a vítima, inexistindo prova quanto a tal circunstância, negando tenha o apelante ido em companhia da vítima até o Adega Bar. Aponta que a acusação se deve a desavenças entre o réu e a mãe da ofendida. Quanto ao 2º fato (produção de pornografia), nega a autoria, afirmando que a fotografia foi tirada por outra menina, na qual a ofendida fazia sexo oral, sendo repreendida pelo denunciado. Em relação ao 3º e 4º fatos (importunação sexual), afirma serem inverídicos, eis que o réu jamais foi sozinho à praia com a menor, e que, sendo o apartamento do acusado formado por quarto, sala e cozinha conjugados, bem como estando no local sua sobrinha e demais netos, sequer haveria possibilidade de ocorrência da imputação. Perinente aos fatos 5º e 6º (estupro), aduz ser a vítima quem chantageava o apelante com a fotografia, afirmando que a mostraria à companheira do réu, motivo pelo qual este solicitou à ofendida que devolvesse o aparelho celular dado por ele de presente, o que gerou a confusão que o...

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