Acórdão nº 50001041520168210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001041520168210056
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001500256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000104-15.2016.8.21.0056/RS

TIPO DE AÇÃO: Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: A S T ATACADO E COMERCIO DE BAZAR E TELEFONIA LTDA - ME (RÉU)

APELANTE: MARCOS DE CASTRO CORREA (RÉU)

APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. T. Atacado e Comércio de Bazar e Telefonia Ltda. ME e Marcos de Castro Corrêa contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Danos Morais ajuizada por João Vicente dos Santos Machado, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por João Vicente dos Santos Machado em face de A. S. T. ATACADO E COMÉRCIO DE BAZAR E TELEFONIA LTDA – ME e MARCOS DE CASTRO CORRÊA, para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com a empresa A. S. T. ATACADO E COMÉRCIO DE BAZAR E TELEFONIA LTDA – ME, determinar a anulação do registro de alteração societária na Junta Comercial que incluiu o nome do autor como sócio, e para condenar as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde esta data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.

Considerando sucumbência, condeno o A. S. T. ATACADO E COMÉRCIO DE BAZAR E TELEFONIA LTDA – ME e MARCOS DE CASTRO CORRÊA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

Sustenta a petição recursal que foi efetuada a citação editalícia dos apelantes sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Argumenta que a citação editalícia, além de ser incomum no ordenamento jurídico, apenas é admitida depois de exauridos todos os meios de localização da parte ré, o que não ocorreu no caso apresentado. Destaca que não houve consulta do endereço dos curatelados junto à CEEE, CORSAN, BACENJUD, empresas de telefonia e órgãos públicos. Menciona que, ao tratar da contestação como forma de resposta da parte ré, o Novo Código de Processo Civil aponta que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, e, tal disposição estende-se à apelação, sendo a sentença atacada por negativa geral.

Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC6, fls. 46/50, e Evento 3 - PROCJUDIC7, fls. 01/03, dos autos originários ).

Intimado, o autor apresentou as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC7, fls. 11/21, dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, uma vez que os apelantes estão representados por Curador Especial (Defensoria Pública).

Nulidade da citação por edital. Como é sabido, a citação por edital exige o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sendo cabível quando for desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, bem como nos casos previstos em lei, consoante preconiza o art. 256, I, II e III, do CPC.

No caso em tela, conforme os documentos do Evento 3 - PROCUJUDIC4, as cartas de citação expedidas para os endereços declinados na petição inicial retornaram negativas. Ato contínuo, o autor indicou novo endereço do réu Marcos, para o qual foi expedida carta precatória, a qual também retornou negativa.

Ainda, o autor informou novo endereço da ré Comércio de Bazar e Telefonia Ltda. ME, mediante consulta em site da internet, sendo que as cartas expedidas para este endereço também foram cumpridas de forma negativa.

Por sua vez, conforme os documentos do Evento 3 - PROCJUDIC5 dos autos originários, o juízo a quo determinou a pesquisa de endereço junto ao Consultas Integradas e ao TRE, sendo que as cartas expedidas para os novos endereços encontrados também retornaram negativas

Então, foi determinada a citação por edital, não sendo apresentadas as contestações no prazo legal.

Sendo assim, tenho que restaram esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida, não havendo falar na nulidade da citação por edital.

Na mesma linha, vem decidindo esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal, possível a realização da citação por edital. Inteligência do art. 256 do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075667964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018);

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Da alegação de nulidade decitação. Esgotadas as diligências para localização da empresa ré, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Inteligência do art. 256, caput e inciso II, c/c art. 257, caput e inciso I, ambos do CPC/2015. Caso em que a citação ficta operou-se mais de seis anos após o ajuizamento da lide, diante da dificuldade de localização dos ora recorrentes, o que denota a necessidade da citação editalícia. II. Mérito: Da negativa geral. Em que pese a impugnação por negativa geral ser prerrogativa do curador especial, conforme redação do parágrafo único, do art. 341 do CPC/2015, esta é limitada à contestação, não se estendendo ao recurso de apelação cível. Ausente ataque aos fundamentos da sentença, forte no art. 1.010, II, do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do apelo. Conheceram em parte do apelo e, nesta, negaram-lhe provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076459627, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/02/2018);

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUE. 1. DA CITAÇÃO POREDITAL. Considerando que foram esgotadas as diligências necessárias para a localização dos demandados, tendo todas elas restado inexitosas, correta a citação por edital (arts. 256 e 257 do CPC/2015). 2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito é de dois anos, a contar da data em que ocorreu a prescrição da ação de execução, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85. Considerando a inobservância de tal prazo pelo autor, impõe-se reconhecer a prescrição, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do NCPC. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70075773366, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 14/12/2017).

Mérito. No mérito, para um melhor esclarecimento dos fatos, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença.

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Danos Morais, ajuizada por JOÃO VICENTE DOS SANTOS MACHADO em face de A. S. T. ATACADO E COMÉRCIO DE BAZAR E TELEFONIA LTDA – ME e MARCOS DE CASTRO CORRÊA. Aduziu o autor que laborou desde a sua infância como empregado rural e, em outras oportunidades, de forma autônoma em pequenas empreitadas no Município de Pinhal Grande/RS, fato este devido ao seu baixo nível de escolaridade. Relatou que no início do ano de 2015, devido a suas baixas condições de saúde, buscou cadastrar-se como microempreendedor junto a Receita Federal, momento em que lhe foi informado aceca da existência de um débito em seu nome no valor de R$ 215.071,75 (duzentos e quinze mil e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), sendo que figurava como sócio da empresa ora requerida. Após o ocorrido, informou que, na data de 01/02/2016, recebeu citação nº 710001846758, oriunda da Justiça Federal, para pagamento do valor referido, bem como foi citado em Ação Monitória autuada sob o nº 004/1.11.002038-1, com tramitação na Comarca de Bagé/RS, para pagamento do débito na quantia de R$ 10.018,62 (dez mil reais e dezoito reais e sessenta e dois centavos). Com isso, arguiu que entrou em contato com a Junta Comercial, onde lhe foi informado que realmente seu nome consta na participação acionária da empresa 2 64-1-056/2020/8302 - 056/1.16.0001279-5 (CNJ:.0002961- 22.2016.8.21.0056) requerida. No entanto, explanou que houve grosseira falsificação de sua assinatura, bem como os fatos lhe causaram transtornos. Expôs que restaram esgotados os meios administrativos para sanar o ocorrido, requerendo, portanto, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia a ser fixada pelo Juízo, em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, a título de indenização pelos Danos Morais, a declaração de falsa e nula alteração do Contrato Social levada a efeito em 01/10/2009, que seja reconhecida a falsificação da assinatura, bem como seja determinado o cancelamento da alteração na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, com posterior informação a Receita Estadual e Federal. Pleiteou o benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 02/120).

Recebida a inicial, deferida AJG (fl. 121).

Deferida a citação editalícia do requerido Marcos de Castro Correa (fl. 169).

Edital de citação de Marcos afixado no átrio do fórum e posteriormente desafixado (fls. 170 e 173).

Decorrido o prazo do edital, restou decretada a revelia do requerido Marcos (fl. 177).

Expedido edital de citação da empresa requerida (fl. 187), decorrido o prazo sem manifestação (fl. 187-v).

Nomeada a DPE como Curadora Especial dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT