Acórdão nº 50001046920198210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001046920198210101
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003023395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000104-69.2019.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA (RÉU)

APELADO: AMGA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por AMGA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e reconvenção proposta pela primeira, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos (evento 77, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada por AMGA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI contra SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora os locatícios vencidos a partir de 10.02.2019 até o término do prazo de vigência do contrato, isto é, 20.11.2020, assim como a pagar as diferenças dos aluguéis no decorrer da relação locatícia, observada a efetiva quantidade de visitantes do parque temático, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, ambos a contar do respectivo vencimento, além de multa de 10% sobre o total devido.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção apresentada por SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. contra AMGA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos para suprir omissão, nos seguintes termos (evento 90, DESPADEC1):

Considerando que o pedido não foi analisado quando proferida a sentença, é caso de ACOLHIMENTO do recurso quanto ao ponto, no intuito de suprir a omissão.

Assim, acrescento à fundamentação e ao dispositivo da sentença o que segue:

Caracterizado o descumprimento contratual, desnecessária maior digressão quanto ao ponto, sendo devida a multa prevista na cláusula nona: CLÁUSULA NONA – Das infrações contratuais. A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeitará a LOCATÁRIA ao pagamento de multa fixada no valor de 01 mês de locação, sem prejuízo das obrigações pactuadas, vencidas ou vencíveis, e da plena indenização por perdas e danos, cobrável ou não por ação executiva, e sem prejuízo de rescisão imediata deste contrato, além do pagamento de todas as despesas judiciais e outras sanções que o caso indicar.

Considerando que o valor da multa devida está atrelado ao aluguel, o montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. [...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada por AMGAADMINISTRADORA DE BENS EIRELI contra SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora os locatícios vencidos a partir de 10.02.2019 até o término do prazo de vigência do contrato, isto é, 20.11.2020, assim como a pagar as diferenças dos aluguéis no decorrer da relação locatícia, observada a efetiva quantidade de visitantes do parque temático, bem como o valor da multa prevista na cláusula nona do contrato, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGPM, ambos a contar do respectivo vencimento, além de multa de 10% sobre o total devido.

Em seu arrazoado recursal, alega a apelante que o negócio jurídico entabulado entre as partes decorreu de uma proposta de investimento/parceria entre ambas, através da qual a remuneração devida à autora seria de R$ 1,00 por ingresso vendido, e não por visitante, já que não faria sentido pagar sobre os ingressos de cortesia. Logo, não se mostra razoável que agora, após a autora receber regularmente os demonstrativos e pagamentos relativos ao período entre outubro de 2014 e janeiro de 2019, venha pleitear o pagamento dos valores sobre os ingressos de cortesia concedidos pelo parque durante a vigência da contratação. Inclusive, a autora jamais se insurgiu, durante quase cinco anos, quanto à ausência de pagamento de R$ 1,00 sobre o acesso de parceiros, motoristas, crianças menores de 4 anos, portadores de deficiência e os demais para os quais a entrada é gratuita. Aduz que não houve novação entre partes, avultando a conduta da ré afrontante ao princípio da boa-fé, ao pretender aproveitar a dubiedade do termo utilizado no instrumento contratual para definir sobre quais ingressos deveria incidir o pagamento. Pugna pela reforma da sentença atacada, a fim de que seja determinado que o cálculo do valor mensal a ser pago à autora exclua os ingressos de cortesia, considerando exclusivamente os efetivamente vendidos.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de cobrança proposta por AMGA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em face de SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., referindo a autora, na inicial, que celebrou com a ré “Contrato Particular de Locação de Bens Móveis” tendo como objeto 20 motos de neve a serem utilizadas exclusivamente nas dependências do parque temático. O prazo estipulado para a locação foi de 73 meses, iniciando-se em 20/10/2014 e encerrando-se em 20/11/2020, sendo ajustado como locatício o valor de R$ 1,00 por visitante do parque, à exceção do primeiro mês de vigência, em que o valor seria de R$ 0,50 por visitante do parque, conforme expressa previsão da cláusula 4° do instrumento. Porém, a partir do mês de fevereiro de 2019, a ré deixou de pagar os aluguéis. Busca a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, e à multa prevista na cláusula 9ª do contrato (valor médio de um mês da locação).

Na contestação, a ré sustentou que o negócio jurídico realizado entre as partes era, em verdade, um empréstimo, porquanto assinou um contrato duplo com a autora envolvendo a compra simultânea das motos de neve, situação que desvirtuou o contrato de locação. Apresentou reconvenção, buscando a revisão contratual sob o fundamento de que teria ocorrido fato superveniente ensejador de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual entre as partes, devendo ser anulado o contrato de compra e venda e readequado o...

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