Acórdão nº 50001048520188210107 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001048520188210107
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003098608
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000104-85.2018.8.21.0107/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO VANDRÉ FAGUNDES ABREU, RG 5094313292, brasileiro, solteiro, nascido em 11/04/1987, filho de Jorge André Devedez Abreu e marta Adrea dos Santos, residente na Rua Engenheiro Agrônomo Armando, nº 20, Bairro Tancredo Neves, Santa Maria, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia de 12 de fevereiro, por volta das 08h50min, no Posto de Combustiveis Zilli, Rua Imigrantes, no trevo de acesso à estrada do Marmeleiro, Jaguari/RS o denunciado subtraiu, para si um tablet, marca Samsung, de cor branca, modelo não especificado, avaliado em R$400,00, aude de avaliação indireta da fl. 34, de propriedade de Marco Aurélio Zilli Mendes (auto de prisão em flagrante da fl. 06 do IP).

Na oportunidade, aproveitando-se de um descuido da vítima, o denunciado furtou o bem o qual havia sido deixado em cima do balcão do posto de combustíveis (gravações de câmera de segurança do estabelecimento) fugindo a pé, pela BR 287, sentido Santiago/RS.

O denunciado foi localizado logo a seguir, e preso em flagrante delito pela Brigada Militar, tendo sido apreendida a res furtivae, a qual foi restituída à vítima.

Em assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado incorreu nas sanções do art. 155, caput, do CP.

Deferida a liberdade provisória ao acusado (fl.75). A denúncia foi recebida em 15/08/2018. Citado, presentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Colheu-se a prova oral (fl.122) e foi procedido ao interrogatório (fl.128).

Atualizados os antecedentes.

Nos memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do art. 155, caput, c/c 61,I, do CP (fls. 137/144).

A Defesa postulou, nos memoriais, a absolvição do réu da inexistência de tipicidade material – Princípio da Insignificância, sendo que este não encontra óbice em face da reincidência, pois sua análise localizada na tipicidade antecede a ilicitude e a culpabilidade. Ressaltou a confissão espontânea. Não merece agravamento de pena o vetor judicial das circunstâncias, nem cabe a aplicação da agravante da reincidência em face do bis in idem. Postulou a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

É O RELATÓRIO.

Sobreveio sentença (fls. 155-157, 3.4 e 3.5) de procedência da pretensão acusatória, julgando o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com multa de 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima legal. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 09.06.2021 (fl. 158, 3.5).

Intimados da sentença o Ministério Público (fl. 159v, 3.5) e, por edital, o réu (18.1).

Interposto recurso de apelação pela Defesa (fl. 161, 3.5).

Em razões (fls. 165-170, 3.5), a Defesa postula a absolvição pelo princípio da insignificância. Refere que o objeto sobre o qual teria recaído a suposta subtração foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corresponde a um valor ínfimo. Adiante, pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional e o afastamento da pena de multa aplicada.

Contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 171-173v, 3.5).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestando-se pelo conhecimento da irresignação defensiva e, no mérito, pelo desprovimento (11.1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de THIAGO VANDRE FAGUNDES ABREU em face de sentença que o condenou pela prática de furto simples.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

Inicio pelo exame do pedido de absolvição, adiantando que não lhe assiste razão.

Isso porque a materialidade da conduta veio demonstrada por meio do registro de ocorrência, pela mídia de filmagem da fl. 08, pelo auto de apreensão, pelo auto de avaliação indireta e pela prova oral, ao passo que a autoria é incontroversa, pois admitida pelo acusado.

Nesse ponto, para evitar desnecessária repetição, transcrevo síntese da prova oral constante da sentença:

Em relação à autoria, o réu, ouvido em juízo, reconheceu-a. Narrou que se encontrava no local dos fato e havia ingerido bebida alcoólica. O notebook estava numa mesinha, quando o subtraiu. Mais tarde, foi preso em flagrante.

Leonardo de Oliveira dos Santos, Policial Miliar, recordouse que se deslocou até o posto de combustíveis; ali contatou com o proprietário que informou acerca da conduta de subtração de tablet praticada pelo réu, o que havia visto pela câmera de monitoramento, e também que o acusado saiu em direção ao município de Santiago. Empreendidas diligências na companhia da vítima, encontraram-o na Casa de Pedra. O réu foi apontado pela vítima e depois preso.

No mesmo sentido, foi o depoimento do policial Alisson Cleiton Cogo Dal Soto que circunstanciou o evento da mesma forma que seu colega Leonardo, dizendo que o réu foi reconhecido pela vítima e ainda esta na posse da res furtivae.

A vítima Marco Aurélio Zilli disse que o réu chegou pedindo por um táxi. Quando foi atender uma um negócio de mercadoria, o réu saiu correndo, afirmando que não precisava mais. Quando precisou do tablet, apercebeu-se da subtração. Viu o evento nas câmeras, e observou que havia sido o réu. Acompanhou a polícia e reconheceu o réu que tentava negociar a res furtivae.

Esta é, em síntese, a prova e verifica-se que é apta a sustentar o decreto condenatório.

O exame desse elementos de convicção não deixa dúvidas de que, no dia 12.02.2018 o acusado, aproveitando-se de um descuido da vítima, subtraiu, para si, um tablet, marca Samsung, de cor branca, modelo não especificado, avaliado em R$400,00, fugindo em seguida, sendo captadas as imagens da subtração pela câmera de vigilância do estabelecimento.

A prova, como visto, mostrou-se plenamente apta ao decreto condenatório, firmada que está na narrativa coerente e convincente da vítima, relatando a subtração. Relatou que o tablet era de propriedade do posto de gasolina e ficava em cima do balcão de atendimento. Recordou que após receber uma mercadoria, retornou ao balcão e não mais encontrou o objeto, ocasião em que verificou pelas câmeras de vigilância que o acusado Thiago, o qual teria ido até o local pedir informações momentos antes da subtração, pegou o aparelho que estava sobre a mesa.

A palavra da vítima veio corroborada pela confissão levada a efeito pelo réu, onde admitiu ter subtraído o aparelho, com a intenção de vendê-lo somada, ainda à prisão e flagrante do réu na posse da res.

Como é cediço, a palavra da vítima é prova que assume especial relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a do indigitado, porque não se acredita que incrimine outrem, que sequer conhecia previamente, de crime, somente a fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação.

Assim, devidamente esclarecida da autoria da subtração, bem como robusta e segura a prova judicializada, indicando o denunciado como autor da subtração descrita na exordial acusatória, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.

Quanto à atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, igualmente não assiste razão à defesa.

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, ao reconhecimento do princípio da insignificância é indispensável o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) mínima ofensividade do fato; II) inexistência de periculosidade social; III) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e IV) relativa inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Ainda, no que tange ao delito de furto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente quanto à inaplicabilidade do aludido princípio nas hipóteses de reiteração delitiva e reincidência, estabelecendo, ainda, o standard objetivo de que a res furtivae não perfaça valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Deve ser mantido o decisum reprochado, no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme "[a] jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 896.863/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/06/2016). Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1651813 / SE; Relator: Ministro FELIX FISCHER - Quinta Turma; Julgado em 19.05.2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N.º 567/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O valor do bem subtraído - duas jaquetas avaliadas em R$ 459,80 - é muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.

2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes. Assim, consoante o entendimento desta Corte...

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