Decisão Monocrática nº 50001060720188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001060720188210026
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002664820
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000106-07.2018.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: JOSIANE GABRIELLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: JULIANA FRANCIELLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: MARLICIA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: ROSANE ANDRIELLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: SOLANGE DANIELLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: VIVIANE GRACIELLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: ALBANO LUIZ SEHNEM (RÉU)

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NEVOEIRO LTDA (RÉU)

APELADO: TRANSPORTES HMLA LTDA (RÉU)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VIVIANE GRACIELLE DOS SANTOS, SOLANGE DANIELLE DOS SANTOS, ROSANE ANDRIELLE DOS SANTOS, MARLICIA DA SILVA, JULIANA FRANCIELLE DOS SANTOS, e JOSIANE GABRIELLE DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reparação de Danos movida em desfavor de ALBANO LUIZ SEHNEM, COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS NEVOEIRO LTDA, TRANSPORTES HMLA LTDA, e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Adoto o relatório da sentença, verbis:

"(...)

Vistos.

MARLICIA DA SILVA, JOSIANE GABRIELLE DOS SANTOS, SOLANGE DANIELLE DOS SANTOS, ROSANE ANDRIELLE DOS SANTOS, JULIANA FRANCIELLE DOS SANTOS e VIVIANE GRACIELLE DOS SANTOS, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em desfavor de TRANSPORTES HMLA LTDA ME, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS NEVOEIRO LTDA e ALBANO LUIZ SEHNEM, igualmente qualificados. Informaram que são viúva e filhas do falecido José Luiz dos Santos, vítima de acidente sofrido no dia 31.07.2015, por volta das 01h09min, no interior do estabelecimento comercial posto de combustíveis Nevoeiro. Disseram que na ocasião, o requerido Albano, na direção de veículo automotor, qual seja, um caminhão de propriedade do primeiro réu, praticou homicídio culposo, por negligência, imprudência e imperícia, causando o atropelamento que levou a óbito o Sr. José Luiz dos Santos. Discorreram acerca da culpa da parte demandada. Alegaram que o réu praticou homicídio culposo, ao deixar estacionado o caminhão em área de possível trânsito de pedestres e local escuro, referindo, ainda, que a manobra de marcha ré foi realizada de maneira rápida demais e não segura. Teceram consideração sobre os danos materiais e morais sofridos. Sustentaram o dever de indenizar dos demandados. Em tutela de urgência postularam que seja determinado aos réus o pagamento de uma pensão mensal provisória. Requereram a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de cem salários mínimos para cada autora, além de pensionamento vitalício. Postularam pelo benefício da AJG, o que foi deferido. Juntaram documentos (evento 2-INIC2).

O pedido de tutela de urgência restou indeferido (evento 2-DESP27).

Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a mesma não obteve êxito (evento 2-TERMOAUD30).

Citado, o réu Comércio de Combustíveis Nevoeiro apresentou contestação, onde preliminarmente postulou pela retificação do polo passivo, com a exclusão da Transportes HMLA, face a incorporação desta. Ainda de forma preliminar, denunciou à lide a Seguradora Mapfre. No mérito alegou a ausência de culpa e de responsabilidade pela ocorrência do acidente. Aduziu que o falecimento do marido e pai das autoras não decorreu de nenhuma conduta culposa sua ou de seu preposto. Informou que a área onde estava estacionado o caminhão é de trânsito de veículos e não de pedestres. Discorreu acerca dos fatos ocorridos na ocasião. Aduziu que em momento algum restou comprovada a ocorrência do alegado atropelamento. Alegou que as imagens demonstram que após o caminhão dar marcha ré lentamente, o corpo do Sr. José Luiz despenca da parte traseira da carroceria do veículo, não havendo como presumir a ocorrência de atropelamento. Disse, ainda, que conforme demonstrado no juízo criminal, bem como diante da realização de perícia, foi constatada a presença de álcool no percentual de 26,2 decigramas por litro de sangue da vítima. Informou que a vítima era chapista e constantemente andava alcoolizado pelo local, conforme comprovado no juízo criminal. Asseverou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Rechaçou o pleito indenizatório. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 2-CONT32, CONT36).

Citado, o réu Albano apresentou contestação, onde preliminarmente postulou pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminal, através da qual já houve sentença absolutória. Postulou, ainda, pela utilização da prova emprestada, produzida no processo criminal. No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima. Aduziu que no dia do fato, estava trabalhando normalmente, tendo realizado todo o procedimento padrão. Disse que conferiu se não havia ninguém próximo ao caminhão e saiu. Ressaltou que estava estacionado em local que era utilizado para estacionamento de caminhões, o qual não era próprio para o trânsito de pedestres, mas sim de veículos. Disse que quando deu marcha ré, ouviu alguns resmungos vindos da lateral do caminhão, quando parou o veículo imediatamente e então percebeu que havia uma pessoa deitada cerca de dois metros de distância do caminhão. Que ao sair para verificar constatou que se tratava do chapista conhecido como Zequinha, que frequentemente se encontrava alcoolizado dormindo pelos cantos e canteiros do estabelecimento. Que foi então que decidiu pedir ajuda ao frentista para carregá-lo a um local mais seguro, porém no meio do caminho lembrou que estava proibido aos funcionários levá-lo para a sala dos motoristas, pois em outras oportunidades, em razão da embriaguez, o mesmo havia urinado no local. Que então retornou e seguiu viagem. Discorreu acerca da culpa exclusiva da vítima, aduzindo que José Luiz não foi atropelado. Aduziu que a vítima estava em cima do caminhão, possivelmente dormindo sobre o para-choque, apoiando-se na escada de acesso ao tanque, sendo que momento em que o caminhão começou o seu deslocamento, a vítima despencou de cima do caminhão, conforme demonstram as imagens. Asseverou que a vítima não foi atingida pelo caminhão, tendo sofrido apenas uma queda do mesmo. Rechaçou o dever de indenizar, assim como o pleito indenizatório. Requereu a improcedência da ação. Postulou pelo deferimento da AJG. Juntou documentos (evento 2-CONT40).

Houve réplica (evento 2-RÉPLICA48).

Despacho saneador (evento 2-CERT52).

Decorreu in albis o prazo contestacional com relação ao réu Transportes HMLA (evento 2-CERT52, fls. 8).

O processo físico foi digitalizado e cadastrado junto ao Eproc (evento 2-CERT57).

Com o acolhimento da denunciação à lide, a Denunciada restou citada e apresentou contestação, rechaçando os argumentos expendidos na inicial. Alegou a inexistência de culpa do condutor do veículo, sustentando a culpa exclusiva da vítima no caso em tela. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 81).

Houve réplica (evento 89).

O Ministério Público deixou de se manifestar no presente feito, tendo em vista a ausência de interesse na intervenção (evento 115).

Com a concordância das partes, foi deferida a utilização da prova emprestada produzida no juízo criminal (eventos 127 e 145), tendo o réu Albano acostado cópia integral do processo crime (evento 158).

Declarada encerrada a instrução (evento 199), as partes apresentaram memoriais (eventos 210, 211, 212 e 213).

Vieram os autos conclusos para sentença.

(...)"

O dispositivo sentencial assim estabeleceu:

"(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais que MARLICIA DA SILVA, JOSIANE GABRIELLE DOS SANTOS, SOLANGE DANIELLE DOS SANTOS, ROSANE ANDRIELLE DOS SANTOS, JULIANA FRANCIELLE DOS SANTOS e VIVIANE GRACIELLE DOS SANTOS movem em desfavor de TRANSPORTES HMLA LTDA ME, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS NEVOEIRO LTDA e ALBANO LUIZ SEHNEM.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do réu, que fixo em R$ 2.300,002.000,00, nos termos do que preceitua o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, cuja exigibilidade suspendo em razão daquela litigar sob o pálio do benefício da gratuidade judiciária.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denunciação à lide, pois uma vez que a ação principal é improcedente não há direito de regresso a ser exercido. Condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da denunciada, fixada a verba em R$800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional, atualizado pelo IGP-M a partir desta data, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.

(...)"

As autores ora apelantes opuseram embargos de declaração ( evento 227, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos nos seguintes termos:

'Vistos.

Recebo os embargos de declaração do evento 227, porquanto tempestivos.

No entanto, não há qualquer vício na decisão recorrida, mantendo-se por seus próprios fundamentos.

As razões dos embargos revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite no recurso manejado.

Com efeito, os embargos de declaração são recurso cujo objeto é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não possuindo por objeto a alteração da decisão.

O efeito modificativo é circunstância que somente poderá ocorrer se sobrevier do próprio suprimento dos vícios supramencionados.

...

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