Acórdão nº 50001068320198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001068320198215001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001545316
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000106-83.2019.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
APELANTE: ANDERSON EUGENIO LEMOS CLAUDINO (AUTOR)
APELADO: BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
APELADO: RICARDO JOSE NOBREGA PILAR (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON EUGÊNIO LEMOS CLAUDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BR-AR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI – EPP e procedente a reconvenção por esta apresentada, condenando o ora recorrente e o avalista Ricardo José Nóbrega Pillar, que foi chamado ao processo, ao pagamento dos consectários da sucumbência conforme o seu decaimento.
O autor ajuizou a presente narrando, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a ré (contrato de repasse) no valor de R$ 28.632,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 1.193,00 cada, porém o valor do veículo, pela Tabela FIPE, é de R$ 19.727.00, e o valor do veículo entregue como entrada (FIAT UNO) corresponde a R$ 10.807,00, de forma que o valor efetivamente “financiado” foi de R$ 8.920,00. Sustentou a cobrança de juros remuneratórios abusivos, porque superiores a 6% ao ano. Disse, ainda, haver abusividade na cobrança de juros capitalizados.
Recebida a inicial, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Desacolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 3, desp. 1). O agravo de instrumento interposto pelo autor foi desprovido.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (evento 27).
Na reconvenção, pugnou pela condenação do reconvindo ao pagamento dos valores inadimplidos do contrato (parcelas referentes a março/2018 e janeiro a julho/2019).
O pedido da reconvinte de chamamento ao processo de devedor solidário foi deferido (evento 37, desp. 1), com a determinação de inclusão do avalista (Ricardo José Nóbrega Pillar) no polo passivo da demanda (reconvenção).
A preliminar de inépcia da inicial, arguida em contestação, foi afastada, mesma oportunidade em que decretada a revelia do réu Ricardo (evento 114, desp. 1).
Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda revisional e procedente a reconvenção, nose seguintes termos: “condenando os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.905,52, corrigido pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do cálculo do evento 27 (junho 2019).”
No capítulo acessório, a parte autora/reconvinda foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de ambas as demandas, fixados em R$ 2.000,00 em relação à demanda revisional e R$ 1.000,00 em relação à reconvenção; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos por Anderson, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 131, sent. 1).
Inconformado, o autor/reconvindo Anderson recorreu (evento 135, apel. 1).
Em suas razões reedita, com base nas disposições do CDC, o pedido de revisão dos juros remuneratórios; sustenta que não está configurada litigância de má-fé, porque não configurada nenhuma das situações previstas no art. 17, do CPC. Pugna pela inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e sua majoração. Nesses termos, requer o provimento do recurso.
Regularmente intimada, a ré/reconvinte apresentou contrarrazões (evento 39, cont. 1).
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por ANDERSON EUGÊNIO LEMOS CLAUDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BR-AR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI – EPP e procedente a reconvenção por esta apresentada, condenando o ora recorrente e o avalista Ricardo José Nóbrega Pillar, que foi chamado ao processo, ao pagamento dos consectários da sucumbência conforme o seu decaimento.
O autor ajuizou a presente narrando, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a ré (contrato de repasse) no valor de R$ 28.632,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 1.193,00 cada, porém o valor do veículo, pela Tabela FIPE, é de R$ 19.727.00, e o valor do veículo entregue como entrada (FIAT UNO) corresponde a R$ 10.807,00, de forma que o valor efetivamente “financiado” foi de R$ 8.920,00. Sustentou a cobrança de juros remuneratórios abusivos, porque superiores a 6% ao ano. Disse, ainda, haver abusividade na cobrança de juros capitalizados.
Recebida a inicial, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Desacolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 3, desp. 1). O agravo de instrumento interposto pelo autor foi desprovido.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (evento 27).
Na reconvenção, pugnou pela condenação do reconvindo ao pagamento dos valores inadimplidos do contrato (parcelas referentes a março/2018 e janeiro a julho/2019).
O pedido da reconvinte de chamamento ao processo de devedor solidário foi deferido (evento 37, desp. 1), com a determinação de inclusão do avalista (Ricardo José Nóbrega Pillar) no polo passivo da demanda (reconvenção).
A preliminar de inépcia da inicial, arguida em contestação, foi afastada, mesma oportunidade em que decretada a revelia do réu Ricardo (evento 114, desp. 1).
Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda revisional e procedente a reconvenção, nose seguintes termos: “condenando os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.905,52, corrigido pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do cálculo do evento 27 (junho 2019).”
No capítulo acessório, a parte autora/reconvinda foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de ambas as demandas, fixados em R$ 2.000,00 em relação à demanda revisional e R$ 1.000,00 em relação à reconvenção; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos por Anderson, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 131, sent. 1).
Inconformado, o autor/reconvindo Anderson recorreu (evento 135, apel. 1).
Em suas razões reedita, com base nas disposições do CDC, o pedido de revisão dos juros remuneratórios; sustenta que não está configurada litigância de má-fé, porque não configurada nenhuma das situações previstas no art. 17, do CPC. Pugna pela inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e sua majoração. Nesses termos, requer o provimento do recurso.
Da litigância de má-fé.
O apelante sustenta “a inocorrência dos elementos do artigo 17 do Código de Processo Civil no caso concreto, razão pela qual, inaplicável a caracterização da má-fé, na medida em que o rol do referido dispositivo legal é taxativo.”
Ocorre que não houve condenação da parte ao pagamento de...
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