Acórdão nº 50001087920178210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001087920178210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002739776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000108-79.2017.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

FÁBIO ANDRÉ STEFFENS, LUIS FERNANDO STEFFENS, HEINE INACIO STEFFENS e MARIA ANAIR STEFFENS DOS SANTOS apelam da sentença proferida nos autos da ação anulatória que movem em face de ALZIRA MARTINY, assim lavrada:

Vistos os autos.
FÁBIO ANDRE STEFFENS, HEINE INACIO STEFFENS, MARIA ANAIR STEFFENS DOS SANTOS, LUIS FERNANDO STEFFENS
e MARIA LARCI STEFFENS BERNART ajuizaram Ação de Anulação de Escritura de Compra e Venda em face de ALZIRA MARTINY, partes qualificadas nos autos, aduzindo que são filhos de Silfredo Aloysio Steffens, que constituiu um relacionamento com a ré, a qual, aproveitando-se da gravidade da saúde de Silfredo, antes de seu falecimento, o levou para formalizar escritura pública de compra e venda de imóvel em seu nome, bem como escritura pública de doação do imóvel que foi edificado em cima do terreno. Aduziram que houve simulação na negociação, pois na escritura de compra e venda há a anuência do Sr. Silfredo, no entanto, se a compra e venda fosse direta entre os compradores e vendedores, não haveria necessidade de anuência. Discorreram sobre os dispositivos legais que entendiam aplicáveis a espécie e requereram, em tutela de urgência, o bloqueio e restrição de venda do imóvel durante a tramitação do feito. Ao final, requereram seja reconhecido o vício de consentimento, declarando-se nulo e, por consequência, sejam devolvidos os valores pagos pelo requerido, acrescidos de juros e demais atualizações. Postularam a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e juntaram documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência, mas, por prudência, determinada a expedição de certidão de existência da presente ação para averbar na matrícula do imóvel (evento 3.2, fl. 6).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 3.2, fls.
28/50, e evento 3.3, fls. 01/03). Suscitou a decadência, sob o fundamento que a escritura foi levada a registro em 10/02/2012, data em que se tornou pública para terceiros, e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que o relacionamento com o falecido teve início em 2001, ao passo que em 2003 oficializaram a união através do casamento religioso, tendo a união perdurado até o falecimento de Silfredo, em 2015, bem como que, por liberalidade, Silfredo decidiu doar, em vida, e parte do seu patrimônio disponível em favor da ré, com quem conviveu por mais de 15 anos. Silfredo já havia feito testamento em favor da ré em 2006, versando sobre o mesmo imóvel objeto do litígio e em nenhum momento agiu de má-fé ou com o intuito de lesar os herdeiros, pois tinha consciência de que efetuava transação respeitando a legítima (50%). Postulou, ao final, seja corrigido o valor da causa e reconhecida a decadência, ou, subsidiariamente, declarada a improcedência da ação. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Houve réplica (evento 3.3, fls.
48/50 e evento 3.4, fl. 01).
Deferida a gratuidade da justiça à demandada e oportunizada a indicação de outras provas a produzir (evento 3.4, fl. 3), as partes requereram a produção de prova testemunhal (fls.
8 e 9).
Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelos autores e três testemunhas arroladas pela ré (evento 3.5, fl. 10).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (evento 3.5, fls.
12/16 e 17/37).
Foi retificado o valor da causa e determinada a complementação das custas processuais (evento 3.5, fl. 48).

É o relatório.
Passo a decidir.

Da questão prejudicial de mérito:

Com relação à decadência suscitada pela demandada, cumpre referir que se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida inclusive ex officio.
O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, aplicável à espécie, é de quatro anos, cujo termo inicial é contado a partir da realização do negócio jurídico, ou seja, a contar da celebração da escritura pública.

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA COM COBRANÇA DE ARRENDAMENTO. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇÃO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA GRATUITA COM RESERVA DE USUFRUTO. ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL. VICIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. I. Da decadência. Na forma do artigo 178, inciso II, do Código Civil, "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. No caso, os contratos foram firmados em 14/03/2012, 22/03/2012 e 12/04/2012, e a demanda ajuizada em 08/09/2017, após o prazo legal, portanto. Assim, se impõe o reconhecimento da decadência do pedido de anulação dos negócios jurídicos. II. Da simulação. A nulidade do negócio jurídico sob o fundamento de simulação, pode e até deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz por se trará de nulidade absoluta. Na hipótese, não há incidência da decadência prevista no art. 178 do CCB. A prova é esclarecedora quanto ao fato de ter havido relação de “compra e venda” quando seria de doação onerosa dos bens alienados, com a finalidade da doadora receber cuidados pelo doador, inclusive com manutenção de valores costumeiramente havidos oriundos de arrendamento. Deve ser considerado nulo o negócio jurídico simulado, por conter declaração não verdadeira, de compra e venda de imóvel quando seria doação onerosa. Subsiste o negócio jurídico entre as partes, pois válido na substância e forma, contendo os requisitos de doação onerosa, sendo eficaz quanto ao fim realmente visado, nos termos dos arts. 167 e seguintes do Código Civil. Reconhecida a relação de doação onerosa quanto aos imóveis de matrículas 15.906, 20.324, 20.322 e 20.323, se impõe fixar os encargos desta doação, representados por valor equivalente ao arrendamento da área cultivável. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A SIMULAÇÃO COM SUBSISTÊNCIA DE DOAÇÃO ONEROSA.(Apelação Cível, Nº 70083619643, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ANULATÓRIA. Não há falar em anulação da escritura de doação, pois, além de ter sido restrita à porção disponível do patrimônio, não restou demonstrado eventual dolo, erro ou coação, estando inclusive implementada a decadência. Jurisprudência da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70070615265, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-10-2016)

APELAÇÃO CÍVEL.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA. PARTILHA. SEPARAÇÃO DE BENS. 1. DECADÊNCIA. Incide o art. 178 do CCB, dispondo que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico (no caso de coação, do dia em que ela cessar e no de erro ou dolo do dia em que se realizou o negócio jurídico). Em qualquer das hipóteses, a ação anulatória foi ajuizada depois do prazo. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045610466, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

Compulsando os autos, observa-se que a escritura de compra e venda foi firmada em 22/11/2011 (evento 3.1, fls. 24/27) e levada a registro junto à matrícula do imóvel em 10/02/2012 (fls. 28/37). A escritura pública de doação, de igual forma, foi celebrada em 22/11/2011 (fls. 38/41), enquanto que a presente ação foi ajuizada no dia 23/08/2017.
Assim, tendo-se passado o período de mais de quatro anos entre a escrituração da compra e venda/doação e o ajuizamento da presente ação, é caso de reconhecimento da decadência, devendo ser extinto o feito.

Diante do exposto, julgo EXTINTA a ação proposta por FÁBIO ANDRE STEFFENS, HEINE INACIO STEFFENS, MARIA ANAIR STEFFENS DOS SANTOS, LUIS FERNANDO STEFFENS e MARIA LARCI STEFFENS BERNART em face de ALZIRA MARTINY, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em decorrência da natureza da ação e do trabalho realizado.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Nas razões sustentam que se trata de ação de declaração de nulidade de escritura pública por haver simulação e coação do negócio jurídico; que são herdeiros do falecido Silfredo Aloysio Steffens; que o objeto da demanda é uma fração de terras adquirida por Silfredo em meados de 1998; que a área adquirida por Silfredo estava matriculada em nome de Romeu Ignácio Rauber, sendo que Lucides Ledor John e seu marido haviam comprado através de contrato particular de promessa de compra e venda de Romeu, que posteriormente venderam para Silfredo (pai dos recorrentes) somente através de contrato particular de promessa de compra e venda – sem que houvesse o devido registro da...

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