Acórdão nº 50001089420208210126 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001089420208210126
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000108-94.2020.8.21.0126/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: JOICE SILVEIRA DA ROSA (RÉU)

APELADO: MARIA AMELIA SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOICE SILVEIRA DA ROSA contra a sentença de lavra do eminente Dr. Thiago Soares Mendes dos Santos, da Vara Judicial da Comaca de São José do Norte, que nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA AMELIA SILVEIRA DA COSTA, assim dispôs (evento 58, SENT1):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Amelia Silveira da Costa nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis ajuizada contra Joice Silveira da Rosa, para o fim de:

a) DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes;

b) DECRETAR o despejo da locatária, que deverá desocupar voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis em atraso desde março de 2019, bem como os que se venceram no decorrer da ação até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento;

Tendo em vista a mínima sucumbência da requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos em favor do procurador da autora, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Resta suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, em atenção ao pedido formulado na contestação (evento 15).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a apelante alega que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda sobre o imóvel em questão. Refere que o contrato verbal de locação foi extinto pelo contrato de compra e venda. Discorre sobre a prova testemunhal, asseverando ter demonstrado a realização de melhorias no imóvel, as quais não seriam realizadas caso ainda subsistisse a relação locatícia. Aduz que a prova testemunhal também confirmou a realização do negócio de compra e venda. Postula a improcedência dos pedidos de despejo e cobrança de aluguéis e, subsidiariamente, pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer provimento (evento 64, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões da apelada, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pese a irresignação da requerida, a sentença de lavra do eminente Dr. Thiago Soares Mendes dos Santos que bem enfrentou a matéria discutida, deve ser mantida por suas próprias razões. Nesse passo, peço vênia para me reportar inicialmente aos fundamentos da sentença, que adoto de forma integrativa ao presente voto, como razões de decidir:

a) do despejo

A parte autora ingressou com ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis, em que objetiva a retomada do imóvel, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais pela locatária desde março 2019.

A seu turno, a parte ré arguiu a existência de um contrato de compra e venda verbal com a postulante - referente ao imóvel em questão - o que, consequentemente, acarretou no término do contrato de locação.

Salienta-se que o contrato de locação firmado entre a autora e a demandada ocorreu de forma verbal, sem a elaboração de documento formal.

A testemunha IVON DA COSTA BRUM, ouvida em Juízo, declarou ser o antigo proprietário do imóvel situado à Travessa Henrique D'Ávila, n° 105, tendo vendido o bem para a parte autora em 2016. Asseverou que o IPTU está em seu nome e somente a postulante pleiteou que ele fizesse a transferência para o nome dela. Referiu que quem utiliza a área hodiernamente é um inquilino da demandante. Desconhece acerca das negociações, tanto sobre o aluguel do imóvel quanto acerca da compra e venda.

A testemunha ROBERTA PEIXOTO DIONELLO, ouvida em Juízo, relatou que a parte ré alugava uma residência velha, onde era um "brik" e, logo após ela passar a utilizá-la como moradia, efetuou inúmeras melhorias. Referiu que a demandada arrumou banheiro, trocou portas, janelas, construiu galpão, arrumou telhado e etc. Indicou que seu companheiro era construtor civil e laborou na reforma da casa. Referiu ter escutado as partes conversando sobre a negociação da compra do imóvel.

A testemunha MORECI DE CASTRO BRUM, ouvida em Juízo, afirmou ter ciência que a demandada alugou a residência da demandante. Aduziu que a residência era habitável, mas tinham algumas coisas para arrumar. Informou que a requerida arrumou o telhado. Soube sobre a negociação da compra do imóvel. Referiu que o companheiro da demandada estava adimplindo o imóvel e, a posteriori, desistiu da venda do bem. Arguiu que ele investiu demasiadamente no local.

Assim, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, incontroverso que o imóvel era utilizado pela requerente como objeto de locação residencial, sendo locado pela requerida.

Por outro lado, no que diz respeito à alegada compra do imóvel, não restou comprovada pela ré. Não existem nos autos qualquer elemento de prova de que sua permanência no imóvel não mais se dava em razão de contrato de locação.

Para mais, não é demais lembrar que o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC, é do réu.

Dessarte, no tocante ao pedido de despejo, a legislação do inquilinato, conforme disposto na Lei 8.245/91, não deixa dúvidas no sentido de que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguéis e demais encargos; portanto, demonstrada a existência do contrato de aluguel, ainda que informal, bem como comprovada a mora do locatário - pois não foi feita prova quanto ao adimplemento dos valores pendentes, e sendo o pagamento a obrigação principal do inquilino, o descumprimento da respectiva cláusula acarreta a rescisão do contrato e o consequente despejo.

Nestes termos, colaciono entendimento exarado pelo E. TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 333, inc. I do CPC. Demonstrada a existência do contrato de locação verbal, viável a procedência dos pedidos de rescisão do contrato, decretação do despejo e condenação ao pagamento dos locativos. RECURSO DE APELAÇÃO...

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