Acórdão nº 50001090920198210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001090920198210096
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002042501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000109-09.2019.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: JACITO ANGELO OSMARI (AUTOR)

APELANTE: ADAO CLAIR PERUZZOLO (RÉU)

APELANTE: NILVETE ADRIANE PERUZZOLO (RÉU)

APELANTE: IVETE TERESINHA VITALI PERUZZOLO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por JACINTO ANGELO OSMARI e por ADÃO CLAIR PERUZZOLO E OUTROS contra a sentença que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro apelante, julgou-a procedente, para declarar válido o negócio referido na inicial, determinando que os requeridos procedam na transferência do imóvel. As custas foram atribuídas aos demandados, sendo os honorários fixados em 105 sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade à requerida Nilvete em razão da AJG concedida. A sentença julgou ainda procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo a indenizar o equivalente a oito cabeças de gado, uma plantadeira e a última parcela do veículo. As custas foram atribuídas ao reconvindo, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação. Suspensa, porém, a exigibilidade em razão da AJG concedida.

Em suas razões, o autor sustenta que cumpriu com a contratação, declarando que não havia cláusula que obrigasse a entrega do veículo sem ônus. Refere, também, que entregou as cabeças de gado e o maquinário, sendo descabida a condenação reconvencional. Pugna, assim, pelo provimento recursal.

Já os requeridos, por meio da mesma via processual, declaram que haviam formulado acordo, devendo este ser apenas homologado. Referem, assim, que já haviam sido impostas obrigações mútuas, não sendo o caso de condenação. Derradeiramente, requerem o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, apreciando-os de forma conjunta.

De pronto, tenho que não prosperam as irresignações, sendo de simples deslinde a controvérsia.

Isso porque a prova dos autos tornou incontroversa a contratação verbal entre os litigantes para que o autor adquirisse um imóvel, sendo o pagamento ofertado composto por uma quantia em dinheiro e a entrega de vários outros bens.

Nesta linha, de forma indevida a parte requerida acabou por revogar a procuração que permitia ao autor escriturar o imóvel em seu favor pouco tempo após a entrega dos bens, o que se mostrava indevido, sendo que o contexto do caderno probatório também retratou que o autor logrou em equívoco na entrega de alguns destes.

Tal situação resta evidente porque não houve a demonstração cabal de entrega de todas as cabeças de gado e da plantadeira, bem como do veículo quitado, cumprindo mencionar que não se mostra crível que fosse estipulado como pagamento a entrega de um bem com pendências sobre ele.

Ademais, eventuais termos de acordo não podem ser utilizados como suposta confissão de algo, porquanto é sabido que um instrumento de transação apresenta concessões mútuas justamente para que as partes cheguem a um denominador comum.

Ainda, tampouco possível a homologação do acordo, pois, conforme já referido pela magistrada a quo, este foi além daquilo trazido na lide, adentrando em outras relações e obrigações.

Desta forma, caracterizado o descumprimento de ambos, mostra-se impositiva a imposição de transferência do imóvel em favor do autor, bem como a quitação das obrigações ainda pendentes por este, sendo ilustrativa, no ponto, a fim de evitar tautologia, a transcrição de parte da sentença de lavra da Drª. Renata Dumont Peixoto Lima:

"(...) embora haja discussão a respeito da formalização ou não do contrato de permuta entre as partes ora litigantes, a melhor prova produzida no processo é da parte autora, no sentido de que houve efetivamente toda a negociação, inclusive com a dação em pagamento de um veículo, implementos agrícolas, cabeças de gado, assim como a quitação de uma dívida...

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