Acórdão nº 50001104320038210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001104320038210067
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002159660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000110-43.2003.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)

APELANTE: CARINA COSTA ESTRELA (EXECUTADO)

APELANTE: LIGIA MARIA COSTA ESTRELA (EXECUTADO)

APELANTE: PEDRO MANOEL AGUIAR ESTRELA (EXECUTADO)

APELADO: ECAR AGUIAR ESTRELA (EXECUTADO)

APELADO: OLIMPIO PEREIRA ESTRELA (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e por LEONARDO COSTA ESTRELA e OUTROS da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução, movida por PEDRO MANOEL AGUIAR ESTRELA e OUTROS, em face daquele.

Eis o relatório da sentença:

"(...).

PEDRO MANOEL AGUIAR ESTRELA, CARINA ESTRELA SCHMALFUSS E LIGIA MARIA COSTA ESTRELA opuseram exceção de pré-executividade contra o BANCO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que o título executivo que embasa a pretensão do excepto não mais subsiste, uma vez que os excipientes já teriam remido os bens imóveis matriculados no RI de São Lourenço do Sul sob os números 7.978 e 9.707 (atualmente no 23.481). Aduziram o cabimento da exceção, mencionando o Decreto 167/1967, dizendo que o pedido do banco para baixa do registro após a remição dos bens é prova bastante da quitação outorgada pelos excipientes. Colacionaram jurisprudência afeta ao caso. Pleitearam a extinção do executivo pela quitação total da dívida. Subsidiariamente, sustentaram a inexigibilidade da dívida em face de Lígia Maria Costa Estrela, dada sua condição exclusiva de hipotecante do bem remido, bem como a inexigibilidade da dívida em face do falecido avalista Olímpio Estrela e de sua sucessão, dada a remição de garantia sem seu consentimento. Pediram a extinção do aval.

Requereram, também em caráter subsidiário, a intimação do Excepto para apresentar cálculo atualizado da dívida. Pleitearam antecipação de tutela para suspender todos os atos executivos. Juntaram documentos (fis. 270/289).

O juízo despachou determinando primeiramente o cumprimento da decisão de fl. 244, concedendo 10 dias ao excepto para que respondesse às alegações do excipiente (fl. 290).

Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do excepto (fl.296v).

Vieram os autos conclusos para sentença.

(...)."

Assim constou no dispositivo:

"Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por PEDRO MANOEL AGUIAR ESTRELA E OUTROS contra o BANCO BRASIL S.A. e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.

Em razão da extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte excipiente/executada, os quais fixo em R$ 2.000,00, considerando a natureza do incidente, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o de tramitação, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.

(...)."

Foram opostos embargos de declaração pelas partes (Processo Judicial 9 - fls. 14-17 e fls. 18-22), os quais foram desacolhidos (Processo Judicial 9 - fls. 38-40).

Em suas razões de apelação, em síntese, o Banco excepto alegou, preliminarmente, a) a existência de provas suficientes do crédito exequendo, a demonstração incontroversa do crédito e da inadimplência da parte recorrida; b) a validade da execução, pela presença de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo; e c) a legitimidade passiva dos avalistas. No mérito, sustentou: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ante a preclusão das matérias sustentadas nesta, uma vez que a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resistência ao procedimento em face dela proposto, utilizando a presente exceção como se defesa de mérito fosse; b) a legalidade do contrato celebrado pelas partes; c) a inexistência de novação da dívida no caso, uma vez que, embora a parte recorrida alegue ter renegociado o débito, não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação, sendo do devedor o ônus de demonstrá-la; d) a regularidade e legalidade dos cálculos apresentados; e) a impossibilidade de exibição incidental de documentos; f) a necessidade de condenação da executada aos ônus sucumbenciais, diante do Princípio da Causalidade; e g) a impossibilidade de extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, como erroneamente entendeu o juízo a quo. Pugnou o prequestionamento dos dispositivos legais. Ao final, requereu o provimento do apelo (Processo Judicial 9 - fls. 47-50 e Processo Judicial 10 - fls. 1-9).

Em suas razões recursais, em resumo, os procuradores dos excipientes, defenderam que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, de acordo com o proveito econômico obtido através da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade. Postularam, caso não seja esse o entendimento, a fixação com base no valor da causa atualizado. Ao final, requereram o provimento do recurso (Processo Judicial 10 - fls. 20-26).

Foram apresentadas contrarrazões pelos executados (Processo Judicial 10 - fls. 37-43).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Apresentados os recursos dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, bem como comprovados seus respectivos preparos (Processo Judicial 10 - fl. 11 e fl. 27), recebo as apelações no duplo efeito, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO

Inicialmente, cabe referir que contrato que aparelha a ação de execução se trata de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 11/68226-4, firmada em 31.07.1998, no valor nominal de R$ 104.448,00, com vencimento em 15.10.1999, e juros remuneratórios de 8,418% ao ano, capitalizados. Na hipótese de inadimplemento, prevista a cobrança de comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 10% sobre o montante total devido (Processo Judicial 1 - fl. 11-15). Aditivo da Cédula nº 38/000079-9, firmado em 20.07.2000, para alteração do vencimento para 20.07.2004 e forma de pagamento, em 4 parcelas anuais consecutivas, vencendo a primeira em 20.07.2001 e a última em 20.07.2004 (Processo Judicial 1 - fls. 18-20).

APELAÇÃO DO BANCO EXCEPTO

PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. VALIDADE DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. LEGALIDADE DO CONTRATO.

O Banco excepto alega, preliminarmente, a existência de provas suficientes do crédito exequendo, a demonstração incontroversa do crédito e da inadimplência da parte recorrida. Além disso, defende a validade da execução, pela presença de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Ademais, sustenta a legitimidade passiva dos avalistas. No mérito, ainda, sustenta a legalidade do contrato.

Com efeito, analisando a decisão recorrida, se verifica que não há discussão, neste momento processual, acerca da existência do crédito exequendo, da validade da execução e da validade do título.

Note-se que tais questões estão preclusas, tendo em vista o ajuizamento de embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, decisão transitada em julgado (Processo Judicial 4 - fls. 6-40). |

Além disso, não foi reconhecida a ilegitimidade dos avalistas.

Ademais, a decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que os executados já remiram integralmente os imóveis penhorados, portanto, para o prosseguimento da execução, seria imperiosa a apresentação de cálculo pelo credor, do valor ainda devido, o que não teria sido observado pelo Banco excepto.

Destarte, rejeito as preliminares.

INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O Banco excepto sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ante a preclusão das matérias sustentadas nesta, uma vez que a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resistência ao procedimento em face dela proposto, utilizando a presente exceção como se defesa de mérito fosse.

Tenho que não assiste razão ao Banco excepto.

Com efeito, ao contrário do que alega o Banco excepto, a parte recorrida ajuizou embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, decisão transitada em julgado (Processo Judicial 4 - fls. 6-40), conforme já referido anteriormente.

Além disso, a exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação.

Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória.

Assim se pronunciou o STJ no Resp 1.110.925, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT