Acórdão nº 50001109320098210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001109320098210047
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003468661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000110-93.2009.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Desenho Industrial

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: PICK-UP ESTRELA ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA (RÉU)

APELADO: THULE GBMH (AUTOR)

RELATÓRIO

PICK-UP ESTRELA ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. interpõe recurso de apelação da sentença (evento 5, doc. 8, p. 36-48) proferida nos autos da demanda que lhe move THULE GBMH, constando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de THULE GBMH na presente ação manejada em desfavor de PICKUP ESTRELA ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., para:

a) TORNAR DEFINITIVA a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENANDO a demandada na obrigação de cessar definitivamente a fabricação e comercialização das caixas porta bagagem que se refiram em incorporação (imitação) do desenho industrial da autora, cadastrado sob o n° DI6304302-5, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias, a contar do ato de sua intimação, até a data de eventual constatação de reincidência;

b) CONDENAR a demandada ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), importância esta corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e;

c) CONDENAR a demandada ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, sendo que o valor encontrado na data em que ocorrido o dano, deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de Juros de mora de 1% ao mês.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, e com base no art. 86, § único do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 5, doc. 8, p. 50, doc. 9, p. 1-9), argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela falta de produção de prova pericial. No mérito, refere que o produto por ela comercializado apresenta diferenças de características que impedem a configuração de cópia. Salienta que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial no tocante ao aspecto externo do produto, que difere daquele produzido pela apelada. Ressalta que elementos conhecidos podem ser utilizados para a formação de um novo visual original de produto comercializável (art. 97 da Lei nº 9.279/96). Sustenta que o tipo de produto - caixa porta bagagem - fabricado pelas partes não permite uma brutal diferença de características, tendo em vista a necessidade de comum adaptação aos veículos automotores. Argumenta que requisitos de segurança, aerodinâmica, colocação e abertura exigem que o produto tenha similaridades limitando as inovações a características mais sensíveis - e estas de fato existem. Assevera ser comum a utilização de elementos comuns entre os produtos de diferenças fabricantes, de modo que a diferenciação ocorrerá nas características de ornamentação, cores e formas. Afirma que o local de utilização do produto (teto do carro) exige atenção às exigências aerodinâmicas, de estabilidade e atrito, o que por sua vez acaba por limitar consideravelmente a amplitude de formatos e desenhos que podem ser dados a tal categoria de bagageiro, e faz com que inúmeras marcas disponham no mercado produtos similares em formato para comercialização. Salienta que o modelo Ocean não se trata de produto matriz onde se possa constatar novidade e originalidade, de forma que o desenho industrial respectivo pode caracterizado como comum, não havendo nenhuma configuração nova que lhe atribua qualquer caráter especial, ou de exclusividade. Alega que não houve comprovação do registro do desenho industrial de n° DI6304302-5. com o pagamento dos quinquênios em 12-12-2003 e em 12-12-2008, considerando que apenas poderia demandar demonstrando o registro válido e eficaz.

Requer o provimento da apelação.

Não foram oferecidas contrarrazões (evento 14).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A parte autora narra ser empresa de origem suíça, especializada em pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de acessórios para veículos, dentre eles "Caixas Porta Bagagens”, utilizadas na parte superior de veículos para carregamento de objetos.

Alega que o sucesso alcançado com a venda de caixas do modelo “Ocean” despertou a cobiça da requerida, a qual adotou estratégia de concorrência desleal ao copiar o design do modelo da caixa porta bagagem, para colocar no mercado produtos idênticos com preços inferiores, utilizando marca e logotipo bastante similares à marca e logotipo registrados pela autora, resultando no desvio de clientes.

Refere que efetuou o registro do desenho industrial de sua caixa porta bagagem junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI - sob o nº DI63043025, garantindo-lhe a propriedade exclusiva do design do produto.

Argumenta que a marca “Thule” está devidamente registrada junto ao INPI, conforme certificado de registro nº 816810451. Salientou, ainda, ter adquirido o produto da demandada, denominado “Tutti Versatile” e, confrontando com o de sua marca, restou constatado pelo perito industrial contratado, que todos os aspectos relativos ao design são exatamente iguais ao desenho industrial do produto da requerente.

Requereu tutela provisória de urgência, para que fosse imediatamente interrompida a fabricação, comercialização, divulgação, reprodução de estocagem de caixas porta bagagem que importem em imitação do produto da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

No mérito, pediu a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória bem como ao pagamento dos prejuízos materiais/patrimoniais, perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, causados pelos atos de contrafação do desenho industrial e concorrência desleal praticados, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

A sentença confirmou a tutela provisória concedida e julgou procedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, em valores a serem calculados em liquidação de sentença.

Prefacialmente, rejeito a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Após deferida a prova pericial requerida pela parte autora (evento 5, doc. 5, p. 43), houve a concordância com o valor dos honorários periciais, sobrevindo, contudo, manifestação do perito sobre a inviabilidade da realização da perícia em virtude da ausência de ambas as partes no local e na data aprazada (evento 5, doc. 6, p. 17).

Como o autor reiterou o interesse na realização da prova, após tentativas de nomeação de novos peritos, sem sucesso, novamente foi intimado para dizer sobre o interesse na prova pericial, oportunidade em que novamente manifestou o interesse.

Porém, devido à discordância do autor acerca dos honorários requerido pelo perito, o juízo determinou que as partes indicassem profissional no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova (evento 5, doc. 6, p. 50).

Indicado o profissional, cuja honorária teve a concordância da parte autora, o feito foi sobrestado a pedido, para fins de pagamento do respectivo valor, considerando que a sede da empresa estava localizada fora do país.

Efetuado o pagamento dos honorários do perito, este manifestou-se no sentido de que não poderia exercer o encargo por excesso de trabalho, solicitando o cancelamento do depósito.

Embora nomeado novo perito, houve renúncia, de modo o autor requereu a desistência da prova, sendo que a demandada, embora tenha sido intimada acerca do pedido de desistência da prova formulado pelo autor, quedou-se silente.

O juízo acolheu o pedido de desistência (evento 5, doc. 8, p. 10 e 24), ocorrendo o julgamento antecipado da lide.

Como visto, na hipótese não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte demandada/apelante foi devidamente intimada acerca do pedido de desistência da prova, sem que tenha havido qualquer manifestação.

O silêncio da parte implica em concordância com a dispensa da referida prova, presumindo-se que se satisfez com a atividade probatória, endossando o julgamento antecipado da lide.

Além disso, como adiante se verá, é despicienda a produção de prova pericial, bastando a análise do conjunto probatório juntado aos autos para formar convencimento acerca da matéria tratada, situação que autoriza o juízo o indeferimento de diligências que se mostrem inúteis, conforme prevê o § único do art. 370 do CPC.

Quanto ao mérito, destaco que o art. 5º, inciso XXIX1, da Constituição da República, confere proteção ao direito de propriedade das marcas, sendo assegurado ao titular do registro validamente expedido seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 1292 da Lei nº 9.279/96.

Pode-se conceber a marca como todo sinal distintivo, que seja visualmente perceptível e que identifica um produto...

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