Acórdão nº 50001110320218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001110320218210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000111-03.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

RELATÓRIO

Na Comarca de São Leopoldo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F.J.R.M. dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.

Adoto o relatório da sentença (processo 5000111-03.2021.8.21.0033/RS, evento 68, SENT1):

"F.J.R.M., brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 12/02/1983, natural de São Luiz Gonzaga/RS, filho de J.J.L.M. e de F.A.R.M., inscrito no CPF sob o n. 005.524.340-19, registro geral de n. 1086551239, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, assim descrito na inicial acusatória:

"FATO DELITUOSO:

No dia 27 de setembro de 2020, por volta de 03h30min, na Rua Seis, nº 31, Bairro Santa Marta, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima M.E.S., sua companheira.

Na ocasião, o denunciado, que estava sob o efeito de álcool, agrediu fisicamente a vítima com socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (evento 19), in verbis: “Na documentação médica apresentada consta boletim de atendimento da UPA - Scharlau datada de 27/09/2020, assinada pela Dra. Deborah Vasconcelos – CRM 49079: “...agressão física pelo marido há cerca de 1 hora… sofreu socos no rosto e na cabeça… apresenta edema e hematoma ao redor dos olhos e em nariz. Não foram evidenciadas imagens sugestivas de fratura na radiografia. CD: alta com receituário com analgesia para casa...”.

A Brigada Militar foi acionada e o denunciado foi preso em flagrante.".

O réu foi preso em flagrante, sendo o APF homologado. Na oportunidade, foi concedida liberdade provisória ao acusado (processo 5009352-35.2020.8.21.0033/RS, evento 5, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 08/01/2021 (evento 3, DOC1).

O réu foi citado (evento 8, DOC1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 20, DOC1), sem arrolar testemunhas.

Foi ratificado o recebimento da denúncia (evento 22, DOC1).

Durante a instrução da ação penal (evento 45, DOC1), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado.

Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (evento 50, DOC1).

Em memoriais escritos (evento 54, DOC1), o Ministério Público, após análise da prova, postulou a condenação do réu, afirmando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito na inicial.

A Defensoria Pública, por sua vez (evento 66, DOC1), teceu considerações sobre o conjunto probatório, afirmando que a única e exclusiva palavra da vítima não pode ser suficiente a ensejar um juízo de procedência da inicial acusatória. Alegou que o fato poderia facilmente ter sido visto por vizinhos do casal. Aduziu que o que se tem nos autos é a notícia de um relacionamento conturbado entre as partes, sendo que as provas demonstram que os fatos ocorridos não passam de meros desentendimentos familiares. Defendeu a intervenção mínima do Direito Penal em casos decorrentes de questões familiares. Asseverou que há dúvida em relação à autoridade e à materialidade. Assim, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido."

Processado o feito, sobreveio sentença a qual julgou procedente a denúncia, CONDENANDO o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, mediante comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades (processo 5000111-03.2021.8.21.0033/RS, evento 68, SENT1).

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (processo 5000111-03.2021.8.21.0033/RS, evento 80, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a Defesa fez breve relato dos fatos. Postulou a reforma da sentença, asseverando que o acervo probatório coligido se revela insuficiente para autorizar a condenação do réu, sobretudo por estar alicerçado unicamente na palavra da vítima. Asseverou que, em que pese o relato da vítima receba maior relevo nos casos de violência doméstica, os fatos, no caso em tela, não ocorreram em ambiente privado e não foi ouvida nenhuma outra testemunha. Argumentou quanto a incidência do princípio da intervenção mínima do direito penal, pois se tratou apenas de uma discussão familiar. Pediu provimento ao recurso (processo 5000111-03.2021.8.21.0033/RS, evento 86, RAZAPELA1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, postulando o improvimento do recurso defensivo (processo 5000111-03.2021.8.21.0033/RS, evento 89, CONTRAZAP1).

Com vista ao Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Darwin Ferraz Reis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (processo 5000111-03.2021.8.21.0033/TJRS, evento 7, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação defensiva interposta contra a sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica da Comarca de São Leopoldo, que condenou o réu F.J.R.M. pela prática do delito de previsto no art. 129, §9º, do CP, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos nos termos do artigo 77, mediante condições.

1) DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Pugna, a Defesa, pela reforma da sentença, com a absolvição das acusações apontadas ante a insuficiência probatória.

A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n°. 9218/2020/100917 (processo 5009352-35.2020.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1), do prontuário médico (processo 5009352-35.2020.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1 - fls. 37/38), do auto de exame de corpo de delito n° 165975/2020 (processo 5009352-35.2020.8.21.0033/RS, evento 19, DOC1) e pela prova oral produzida em contraditório judicial.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral constante nos autos:

- A vítima M.E.S.:

"Referiu que, no dia do fato, chegou do trabalho e o réu estava na casa do irmão dele, bebendo. Disse que quando ele chegou em casa, pulou o muro da vizinha para entrar, porque o portão estava trancado. Em seguida, ele derrubou a porta e ingressou na casa, desferindo dois socos no rosto da depoente. Disse que ficou machucada, tem fotografias e realizou exame de corpo de delito. Afirmou que essa foi a primeira vez que foi agredida, esclarecendo que o réu "começou a dizer uns palavrão lá" e a agrediu. Questionada, disse que o réu bateu à porta, mas, como era madrugada, por volta das 2h30min, a depoente demorou um pouco para abrir e, então, ele derrubou a porta com chutes e lhe deu os dois socos. Indagada se as partes haviam tido problemas no dia, respondeu que não. Referiu que residiam junto há dois anos - entre idas e vindas - e, atualmente, a declarante está em outro relacionamento e o réu não mais a pertubou." (Grifei)

- O policial militar Victor Marcolin Longaray:

"Referiu que foram despachados pela sala de operações para atender ocorrência de violência doméstica. Aduziu que, no local, fizeram contato com a vítima, que estava lesionada, "com várias marcas pelo rosto de agressão", e relatou que havia sido agredida pelo acusado, descrevendo a aparência física dele. Disse que realizaram buscas nas proximidades– na esquina da residência -, encontraram o réu e efetuaram sua prisão." (Grifei)

- O policial militar Eliézer de Almeida:

"Referiu que, no local, fizeram contato com a vítima - que estava com marca no rosto -. Disse que não se recordava do réu. Confirmou sua assinatura na página 13 do APF. Lido o depoimento, confirmou o relato." (Grifei)

- O réu F.J.R.M.:

"Afirmou que, no dia, ele e a vítima tiveram uma discussão – esclarecendo que discutiam de forma rotineira, a vítima era grosseira e o interrogando saía de casa –. Afirmou que, na época, residiam juntos, sendo que discutiram pela manhã e a vítima disse que deixaria a casa fechada e não deixaria ele entrar. Relatou que, quando chegou, o portão estava fechado. Questionado se não tinha chave da casa, respondeu que tinha, mas, como discutiriam no dia, a vítima pegou a chave dos dois, sendo que ele saiu e foi para sua casa. Esclareceu que a vítima disse que ele só podia entrar quando ela chegasse, relatando "a gente não tinha se separado, só discutido". Afirmou que retornou por volta das 1h, pois a vítima chegava em torno da meia-noite, para ver se ela “tinha se acalmado, para tentarem conversar”, esclarecendo...

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