Acórdão nº 50001111820158210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001111820158210096 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002350200
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000111-18.2015.8.21.0096/RS
TIPO DE AÇÃO: Limitada
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: SERGIO MORAES SODRE (RÉU)
APELADO: CEZAR RUDMAR LIRIO LOPES (AUTOR)
APELADO: ECOTIRES SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAME - ME (AUTOR)
APELADO: EUGENIA TAIRA INACIO FERREIRA (AUTOR)
APELADO: GUSTAVO GOMES CEOLIN (AUTOR)
APELADO: LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SERGIO MORAES SODRE, na ação de obrigação de fazer ajuizada por ECOTIRES SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., GUSTAVO GOMES CEOLIN, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, CEZAR FUDMAR LIRIO LOPES e EUGENIA TAIRA INÁCIO FERREIRA, da sentença (evento 3, projucid4) que assim decidiu, "verbis":
"Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ECOTIRES SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, GUSTAVO GOMES COELHO, LUIZ ALBERTO CARVALHO JÚNIOR, CÉZAR RUDMAR LIRIO LOPES e EUGÊNIA TAIRA INÁCIO FERREIRA em face de SÉRGIO MORAES SODRÉ, para, ao confirmar a decisão provisória concedida nas fls. 71/73, o fim de condená-lo à obrigação de não fazer consistente em se abster de gerir, trabalhar e participar de atividades de diretoria da sociedade ECOTIRES LTDA, sem expressa autorização dos administradores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser consolidada em 30 (trinta) dias, a contar da notícia sobre eventual descumprimento.
"Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador dos demandantes, os quais fixo em R$ 2.500,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC."
Em suas razões (evento 3, procjudic5), alega o apelante que o estado fático e jurídico que ensejou a propositura da ação não subsiste mais, de modo que o provimento jurisdicional perdeu sua utilidade prática. Requer a reforma.
Com preparo e contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do apelo, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, no tocante à tempestividade do apelo, observo que os embargos de declaração foram interpostos em face da sentença tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias, tendo o julgador "a quo" examinado-os e decidido "não conheço dos embargos".
Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração "interrompem o prazo para a interposição de recurso", sendo que, atualmente, a única hipótese em que não ocorre interrupção do lapso recursal é no caso de intempestividade dos declaratórios.
Com efeito, ao contrário do asseverado nas contrarrazões, houve interrupção do prazo de recurso, tendo a apelação sido interposta tempestivamente, considerando ainda a suspensão dos prazo em razão da pandemia de covid-19.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
As razões de apelo cinge-se a alegação de perda do objeto da ação e da utilidade prática do comando judicial, em razão de fato superveniente ocorrido no processo n. 096/1160000303-8.
Ocorre que, analisando o sistema de acompanhamento processual do TJRS, constato que a decisão liminar que sustentaria a tese de perda do objeto desta ação, prolatada no processo n. 096/1160000303-8, restou desconstituída na sentença que indeferiu a inicial, tendo o MM Juízo revogado a nomeação do administrador judicial e restituído a administração aos sócios, dentre os quais estão autores da presente demanda.
Ainda, o instrumento de mandato outorgado ao réu que fundamentou os pedidos desta ação não foi superado, como afirma na sua apelação, porquanto a alteração da situação fática, decorrente da liminar no processo n. 096/1160000303-8. não vigora mais, conforme referido.
Nesse contexto, subsiste o interesse no provimento judicial, não havendo falar em perda do objeto.
Não havendo irresignação recursal quanto as demais questões decididas nos autos, resta mantida a sentença.
Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores do autor para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar da publicação deste acórdão, tendo em vista o...
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