Acórdão nº 50001115420178210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001115420178210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002987400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000111-54.2017.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: LEONIR ANTONIO CRUZ SOUTO (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por LEONIR ANTONIO CRUZ SOUTO nos autos da ação de complementação acionária que contende com OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença que assim dispôs:

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LEONIR ANTONIO CRUZ SOUTO em face de OI S.A., com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a gratuidade (artigo 98, §3º, do CPC).

Em razões, alega que restou comprovada a existência das ações em seu nome, assim como, que a parte adversa não juntou aos autos qualquer prova acerca da alegada venda das ações pelo autor. Requer a procedência da demanda. Pede provimento (fls. 154-157).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159-163).

É o relatório.

VOTO

A apelação das fls. 154-157 é tempestiva, pois a parte recorrente tomou ciência da sentença por intermédio da nota de expediente disponibilizada em 30/08/2022 (fl. 153) e o recurso foi interposto em 22/09/2022 (fl. 154). Além disso, a parte autora resta dispensada do pagamento do preparo, diante da gratuidade judiciária concedida na origem (fl. 151).

Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, o recebo e passo ao exame em tópicos.

1. ALIENAÇÃO DAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA.

Alega, o ora apelante, que, diverso do que defende a parte ré, não houve alienação das ações.

Vejamos.

Muito embora seja possível a cessão das ações da Companhia ré, revela-se imprescindível a aquiescência desta acerca da cessão, conforme dispõe o art. 290 do CC1, com a finalidade da devida transferência dos direitos ao cessionário.

Insta destacar que a simples cessão de um crédito não se confunde com a cessão de ações referentes ao contrato de participação financeira, pois, para que esta última surta efeitos jurídicos, se mostra necessária a anuência da sociedade empresária.

No caso em exame, o Relatório de Informações Cadastrais, inserto na fl. 49, aponta que as ações foram depositadas em custódia da Bolsa de Valores no ano de 1997.

Contudo, de acordo com o entendimento desta Câmara, a transferência das ações para custódia da Bolsa de Valores ou dos Bancos, por si só, não comprova eventual alienação de ações, tampouco que estas tenham sido negociadas em bolsa de valores antes da cisão da Companhia ré.

Ademais, o Relatório de Informações Cadastrais supracitado, emitido pela própria Brasil Telecom no ano de 2017, comprova que a parte autora efetivamente entabulou o contrato de participação financeira e permanece como acionista da empresa, eis que o documento está em nome desta.

A corroborar com o expendido, cito precedentes desta Câmara:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL. OBJETO DO LITÍGIO. No caso concreto, o pedido é de dobra acionária integral. A parte autora postula o mesmo número de ações da dobra acionária (Celular CRT) já concedido na fixa (CRT). Afirma que, quando da cisão, não recebeu nenhuma ação da Celular CRT. Não pede complementação de ações da Celular, mas igual número das já recebidas da CRT-fixa. Conforme RIC completo de fl. 38, o objeto do pedido é o Contrato de Participação Financeira nº. 75-800367, firmado pela autora IZABEL TOGNI MATTIELO em 31.01.1992, pelo valor de Cr$ 1.833.471,82, integralizado em 31.01.1992, e em que emitidas 4.180 ações da telefonia fixa em 30.06.1993. ILEGITIMIDADE ATIVA. A demandada sequer comprovou a alegada transferência de ações. Ademais, a transferência das ações para custódia da Bolsa de Valores não comprova eventual alienação de ações, nem mesmo que as ações foram negociadas em bolsa de valores antes da cisão. Pelo contrário, o RIC emitido pela própria Brasil Telecom demonstra que a parte autora permanece como acionista, inclusive na data da cisão. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de participação financeira, inclusive aquelas da Celular CRT Participações S/A (dobra acionária), nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT. Preliminar rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. Se as ações tivessem sido emitidas no momento correto teriam produzido rendimentos, de modo que cabível o pedido do pagamento de dividendos. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de complementação acionária está regida pelo art. 177 do CC/1916 ou pelo art. 205 do Novo Código Civil de 2002, estabelecendo, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. Como a cisão da empresa se deu em 1999, quando deveriam ter sido emitidas as ações da Celular, aqui inicia a contagem do prazo da prescrição. Assim sendo, aplicando-se a regra do art. 2.028 do NCCB, verifica-se ter transcorrido menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor do CC/2002. Portanto, o prazo prescricional é o da lei nova, de 10 anos, que deve ser contado a partir da vigência do NCCB (11.01.2003). No caso concreto, o prazo prescricional expirou em 11.01.2013. A presente ação foi ajuizada em 17.12.2014, ou seja, depois de implementada a prescrição. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. A ação de complementação acionária (ações de telefonia fixa), ajuizada anteriormente pela parte autora, não interrompe o prazo prescricional da demanda em que a parte pleiteia o mesmo número de ações, mas de telefonia móvel. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.” (Apelação Cível, Nº 70081041279, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração, porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material, observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Verificada a contradição na decisão embargada, no que tange à prescrição, eis que a presente demanda versa sobre a subscrição de ações da dobra acionária, cabe sanear a contradição apontada. PRESCRIÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de complementação acionária está regida pelo art. 177 do CC/1916 ou pelo art. 205 do Novo Código Civil de 2002, estabelecendo, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. Como a cisão da empresa se deu em 1999, quando deveriam ter sido emitidas as ações da Celular, aqui inicia a contagem do prazo da prescrição. Assim sendo, aplicando-se a regra do art. 2.028 do NCCB, verifica-se ter transcorrido menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor do CC/2002. Portanto, o prazo prescricional é o da lei nova, de 10 anos, que deve ser contado a partir da vigência do NCCB (11.01.2003). Definição que torna prejudicada a aplicação do prazo trienal do art. 287, II, ‘g’, da Lei das S/A. Nesse contexto, o prazo prescricional expiraria em 11.01.2013, não fosse a suspensão pelo recesso forense estabelecido pelo Ato n° 04/2012 do Órgão Especial deste Tribunal, de 20.12.2012 a 20.01.2013. O STJ já decidiu que a suspensão dos prazos pelo recesso forense abrange também os prazos prescricionais que, caso tenham seu termo final durante o recesso, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao seu término. Desse modo, tem-se que o último dia para o ajuizamento da ação foi dia 21.01.2013. A presente ação foi ajuizada em 09.03.2012, ou seja, quando ainda não implementada a prescrição. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES PARA A BOLSA DE VALORES ANTES DA CISÃO. A transferência das ações para custódia da Bolsa de Valores não comprova eventual alienação de ações, nem mesmo que as ações foram negociadas em bolsa de valores antes da cisão. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. Conforme o disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, a Brasil Telecom está legitimada para responder por obrigações decorrentes de contrato de participação financeira. Assim, merece ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. As diretrizes para o cálculo do valor indenizatório devem ser definidas desde logo a fim de que se evite novo litígio por ocasião do cumprimento da sentença. A cotação das ações deve observar a data do trânsito em julgado. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. FATOR DE INCORPORAÇÃO. O cálculo do valor indenizatório deve considerar todos os grupamentos acionários e os fatores de incorporação conforme decidido em assembléia pelas empresas de telefonia. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. Os dividendos e juros sobre capital próprio são parcelas acessórias, assim, seguem o principal. De acordo com o preconizado na primeira parte...

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