Acórdão nº 50001119320118210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001119320118210084
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002343243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000111-93.2011.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária de Benefício pago com atraso

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (AUTOR)

APELADO: ELOY BORGES DA ROSA (Sucessão) (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial, neste grau:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução ora manejada pela SUCESSÃO DE ELOY BORGES DA ROSA, para determinar que o cálculo do valor exequendo obedeça à prescrição quinquenal, devendo ser cobrado o valor, a parir de 21/02/1998, respeitando-se, ainda a proporção de 50% do benefício até novembro de 2000.

Apelou o executado devolvendo apenas a matéria atinente à correção monetária, sustentando que o índice de correção monetária a ser aplicado à espécie é o INPC e, não, o IGPM, nos termos do art. 41 da Lei 8.213/1991, razão pela qual pugnou o provimento do recurso para a reforma da decisão quanto à matéria devolvida.

Foram ofertadas contrarrazões e, subidos os autos, vieram à Procuradoria de Justiça, em meio eletrônico."

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Cuida-se de embargos à execução opostos pelos IPERGS contra a execução de sentença proposta por ELY BORGES DA ROSA, relativa ao benefício da pensão por morte que lhe foi concedido.

A sentença foi de parcial procedência, restando o dispositivo assim redigido:

"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nos presentes embargos, para fins de determinar que o cálculo do valor exequendo obedeça a prescrição quinquenal, devendo ser cobrado o valor, a partir de 21/02/1998, respeitando-se, ainda, a proporção de 50% do benefício até novembro de 2000.
Considerando a sucumbência mínima do embargante, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao embargante, no valor de 10% da condenação,"

Quanto à correção monetária, objeto da irresignação da autarquia, fundamentou o juízo: "Quanto ao índice de correção monetária, a decisão de primeiro grau determinou a correção pelo IGP-M, ponto que também não foi alterado na decisão dos recursos interpostos. Assim, não merece acolhimento os embargos, nesse aspecto."

Insurge-se o IPERGS no que diz respeito ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação do INPC, pois em conformidade com o comando sentencial, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91, que em seu art. 41-A1, prevê tal índice.

Com efeito, o dispositivo da sentença transitada em julgada, em relação à correção monetária, dispôs (Processo Judicial 6 -fls. 47-48):

"Isso posto, julgo procedente o pedido para declarar a existência do direito ao recebimento do beneficio de pensão por morte de Valdemar Rocha da Rosa por Ely borges da Rosa e para condenar o réu, à implantação do benefício de pensão integral por morte, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde cinco anos da propositura da ação. As parcelas serão corrigidas monetariamente, pelos índices próprio da lei 8.213/91, incidindo a correção desde o vencimento da cada parcela (...)."

Dessa forma, merece reforma a sentença no ponto, para que aplicado o índice fixado na sentença executada.

No mesmo alinhamento, o parecer ministerial de lavra da nobre Procuradora de Justiça, Dra. Simone Mariano da Rocha, que segue parcialmente transcrito:

"(...)

Com efeito, conforme se observa da decisão transitada em julgado (em 21/02/2007, fl. 216), ora em execução...

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