Acórdão nº 50001122320198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001122320198210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003039032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000112-23.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: GILBERTO BAMMANN (AUTOR)

APELANTE: SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedentes os pedidos feitos na ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por GILBERTO BAMMANN a SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SPE - TERRA ATLANTIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com acordo homologado judicialmente em relação à codemandada SPE - Terra Atlântida, que foi excluída da lide (Evento 69 do 1º Grau).

Reconstituo a sentença que serve ao relatório e ao voto:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO proposta por GILBERTO BAMMANN contra SPE - TERRA ATLÂNTIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., narrando que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do apartamento nº 203, torre L, objeto da matrícula nº 97.991 do CRI de Capão da Canoa, e dos boxes nsº 09 e 10, matrículas nº 98.003 e 98.004 do CRI de Capão da Canoa, todos pertencentes ao empreendimento Rossi Atlântida. Aduziu que cumpriu todas as obrigações contratuais para lavratura da escritura, recebendo inclusive "Recibo de Quitação Geral". Disse que, mesmo notificando as rés por três oportunidades, não logrou êxito na lavratura do documento, de modo que não restou alternativa senão o ajuizamento da demanda. Discorreu acerca da adjudicação compulsória, do suprimento judicial da vontade das rés e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que deve ser ressarcido na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente ao adiantamento dos emolumentos iniciais da escritura que não foi assinada pela rés. Alegou que, em razão da demora para outorga da escritura pública, as rés devem ser condenadas ao pagamento de danos morais. Postulou a procedência da ação, com a adjudicação dos bens descritos, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais e patrimoniais. Requereu AJG. Anexou documentos.

Intimado o autor para acostar documentos para análise do pedido de AJG (Evento 03), postulou o parcelamento das custas processuais (Evento 6), o qual foi deferido (Evento 08).

Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação (Evento 18), na qual a ré SPE - Terra Atlântida concordou em disponibilizar a imediata transferência dos imóveis, bem como pactuaram o autor e a ré SPE - Terra Atlântida, a exclusão desta do polo passivo e quitações referentes aos honorários e custas. Entretanto, a tentativa de acordo restou inexitosa em relação à ré Santa Celestina Empreendimentos Imobiliários Ltda (Evento 39).

A ré Santa Celestina Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que não indica o valor pretendido a título de danos morais, bem como a sua ilegitimidade passiva, em razão do contrato ter sido firmado com a corré SPE Terra Atlântida Ltda. No mérito, sustentou a impossibilidade de outorga da escritura, pois não foram quitadas as custas e emolumentos cartorários. Aduziu que não há conduta ilícita a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais. Discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência da ação.

Homologado o acordo firmado entre o autor Gilberto e a ré SPE -Terra Atlântida Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo determinada a sua exclusão do polo passivo. Acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, sendo oportunizada sua retificação pelo autor (Evento 44).

Em sede de réplica, o autor informou os valores de danos morais e extrapatrimoniais pretendidos, bem como sustentou a desnecessidade de complementação das custas processuais (Evento 47).

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, as partes foram instadas acerca da produção de outras provas (Evento 55). O autor informou não ser necessária a produção de outras provas (Evento 60), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (Evento 61).

Sobreveio manifestação e documentos apresentados pela ré Santa Celestina Empreendimentos Imobiliários Ltda, informando a outorga da escritura dos imóveis (Evento 62).

O autor postulou o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de danos patrimoniais e extrapatrimoniais (Evento 63).

Declarada encerrada a instrução (Evento 66).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inexistem preliminares pendentes de análise, estando o feito apto para julgamento.

Inicialmente, é preciso delinear que a presente sentença irá se debruçar, tão somente, em relação aos pleitos indenizatórios, já que as empresas requeridas realizaram a outorga da escritura pública dos imóveis ao requerente, conforme cópia da escritura anexada no Evento 62, restando configurada a perda do objeto no tocante à adjudicação compulsória.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos termos do art. 493, do CPC "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Nesse passo, comprovada a outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide em favor da parte autora, tem-se a perda do objeto da ação, a ensejar a extinção do feito, ante a superveniente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não obstante, vai mantida a condenação da parte ré a arcar com os ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50052930520198210141, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 31-03-2022).

Pretende o autor a compensação por danos morais, em razão da demora da empresa requerida para lhe outorgar a escritura pública referente ao apartamento 203 e os boxes nº 09 e10, Torre L, do empedreendimento Rossi Atlântida, bem como a restituição de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), gastos com emulumentos para a lavratura da escritura pública de compra e venda, aprazada e não assinada pela ré.

Noutro viés, sustenta a empresa ré a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de quitação das custas e emolumentos cartorários.

Cumpre destacar que o caso concreto deve ser analisado com base nas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de relação de consumo perfectibilizada entre consumidor e empresa do ramo da construção civil/incorporação, conforme dispõe o art. 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No entanto, embora se aplique ao caso a inversão do ônus probatório, a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não afasta a necessidade da parte autora demonstrar, ainda que minimamente, o dano causado e o nexo de causalidade.

Quanto ao pedido de ressarcimento de emolumentos iniciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), verifico que na cláusula décima oitava do contrato de...

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