Acórdão nº 50001125820088210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001125820088210157
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002046711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000112-58.2008.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: JUSTA LEGEM ASSESSORIA LTDA (AUTOR)

APELADO: GETULIO MACIEL DA ROSA (RÉU)

APELADO: MARIA JUDITH SANTOS DA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença julgou extinta a ação de adjudicação compulsória ajuizada por JUSTA LEGEM ASSESSORIA LTDA. a MARIA JUDITH SANTOS DA ROSA e GETÚLIO MACIEL DA ROSA, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Condenou, ainda, a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos demandados, fixada a referida verba em 10% sobre o valor da causa (Evento 3 - PROCJUDIC15 - fls. 202/204 dos autos digitalizados).

O demandante apela, sustentando ser parte legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que recebeu, pela via da cessão de direitos, uma série de lotes que originalmente haviam sido objeto de dação em pagamento a Erni Guilherme Engelmann, cedente. Assevera que os lotes em questão encontram-se claramente discriminados entre os que pertenciam ao cedente Erni e os que cabiam a Velmi Abramo Biason, terceiro que não integra a relação processual. Aduz que, existindo inequívoca divisão dos lotes, não há que se falar em prejuízo à sucessão de Velmi. Ao final, pede o provimento do recurso (Evento 3 - PROCJUDIC15 - fls. 207/216 dos autos digitalizados).

Os demandados apresentam recurso adesivo, arguindo a prescrição do direito invocado pelos demandantes. Postulam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que passem a corresponder a 20% sobre o valor da causa. Pedem provimento (Evento 3 - PROCJUDIC15 - fls. 220/225 dos autos digitalizados).

Foram apresentadas contrarrazões à apelação (Evento 3 - PROCJUDIC15 - fls. 227/232 dos autos digitalizados) e ao recurso adesivo (Evento 18 - CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Encaminho o voto pelo desprovimento da apelação e pelo parcial provimento do recurso adesivo.

A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a prova do negócio jurídico, o adimplemento das obrigações por parte do adquirente e a resistência em transferir a propriedade do bem imóvel. Para ilustrar, colaciono os seguintes precedentes da Vigésima Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA SEM JUSTA CAUSA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. REQUISITOS À ADJUDICAÇÃO INOCORRENTES. Deixando os promitentes vendedores de aceitar o pagamento antecipado e em parcela única do preço faltante, contestando a pretensão para que se mantivesse o pagamento parcelado, caracteriza-se a recusa sem justa causa autorizadora da consignação em juízo. Por ter deixado de quitar regularmente as parcelas do contrato em período antecedente ao ajuizamento, até o depósito em consignação, a promitente compradora incorreu em mora, cujos encargos não estão contemplados no valor depositado. Diante da insuficiência do depósito, o pedido relativo à consignação em pagamento é parcialmente procedente, constituindo-se o título executivo para a cobrança do saldo devedor. A adjudicação compulsória condiciona-se à prova do negócio realizado entre as partes, da quitação das obrigações do promitente comprador e da resistência em se transferir a propriedade. Insuficiente o depósito, que deverá ser complementado, deixa-se de reconhecer a quitação das obrigações da promitente compradora, sendo inviável a prolação de sentença condicional. Assim, o pedido à adjudicação compulsória é improcedente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50010217220208210095, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2021) (Grifei.)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual. Pedido que esbarra no requisito do pagamento do preço, na medida em que pendente de quitação o financiamento imobiliário. Mantida a improcedência dos pleitos iniciais quanto à anuente, já que expressamente repassou a obrigação assumida perante à CEF à cedente. Possibilidade da cumulação da indenização por perdas e danos com astreintes. Inteligência do art. 500, CPC. As astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, sendo correta, no caso, a imposição. Todavia, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso, impositiva a redução da multa. Em que pese esta Câmara possua o entendimento de que transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de ressarcimento, no caso em exame, justifica-se o acolhimento de tal postulação, ainda que não em valor elevado. Ônus sucumbenciais e verba honorária redimensionados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNMÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084872514, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-04-2021) (Grifei.)

No caso dos autos, verifica-se que a demandante pretende a adjudicação de diversos lotes urbanos situados no interior do empreendimento denominado "Loteamento Conceição do Funil", em Parobé-RS. Sua pretensão toma por base termo de cessão de direitos firmado entre ela e Erni Guilherme Engelmann na data de 10 de março de 2008 (Evento 3 - PROCJUDIC1 - fl. 19 dos autos digitalizados), por meio do qual a demandante tornou-se titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de empreitada celebrado em 02 de agosto de 1985 entre o cedente Erni, o Loteamento Conceição do Funil e Velmi Abramo Biason.

No aludido contrato de empreitada, estipulou-se que Erni e Velmi obrigavam-se a executar obras de infraestrutura no loteamento (instalação de rede de energia elétrica, abertura e ensaibramento de ruas e colocação dos esgotos pluviais), tendo por contraprestação a dação em pagamento de uma série de lotes do empreendimento (Evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 15/15v dos autos digitalizados).

A empresa Loteamento Conceição do Funil Ltda. encerrou suas atividades, passando os lotes para a propriedade dos demandados, seus antigos sócios, que se recusam a fornecer a escritura pública a Erni ou à cessionária.

Esses os fatos.

Como circunstância determinante para o julgamento, refiro inexistir especificação no contrato de empreitada a respeito de quais lotes cabem ao cedente Erni. A cláusula quarta do aludido instrumento...

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