Acórdão nº 50001128020158210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50001128020158210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000112-80.2015.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito industrial

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

APELADO: MIOTO, CANALI & CIA LTDA. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. - BANRISUL, contra sentença proferida nos embargos à execução de título extrajudicial, opostos por MIOTO, CANALI & CIA LTDA., cujo dispositivo é o seguinte: Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso l, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mioto Canali & Cia Ltda em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, para: (a) declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê juros remuneratórios no percentual mensal de 2,10% e determinar a limitação de tal encargo ao percentual de 12% ao ano; (b) declarar a abusividade da cláusula denominada encargos moratórios e determinar que, durante o período de inadimplemento contratual, incidam apenas juros remuneratórios no mesmo percentual previsto para o período da normalidade, juros moratórios no percentual de 1% ao mês e multa moratória no percentual de 2%, afastada a incidência de comissão de permanência; (c) descaracterizar a mora do devedora. Diante do decaimento recíproco, condeno a parte embargante ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2 Q , do CPC. No entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça deferido à fl. 167.
Condeno a parte embargada, outrossim, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Traslade-se cópia desta decisão para cs autos da ação executiva e desapensem-se, de imediato, os processos. interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.”(fls. 4-14 do "processo judicial 6" do Evento 3).

A parte apelante, em suas razões, alegou que não há abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser eles mantidos conforme pactuados. Defendeu a manutenção da cobrança da multa moratória. Requereu o provimento do recurso (fls. 20-24 do "processo judicial 6" do Evento 3).

A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 28 do "processo judicial 6" do Evento 3).

Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos no sistema E-proc.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

O recurso interposto é adequado, tempestivo e preparado (fls. 25-26 do "processo judicial 6" do Evento 3).

Dos contratos objeto da ação

- Cédula de Crédito Industrial nº 2013042700723201000002, emitida em em 26-02-2013, com saldo devedor de R$2.322,39, apurado em 31-03-2014, relativa a um financiamento de R$64.800,00, com previsão de taxa de juros de 2,10% ao mês e 28,33% ao ano, a ser pago em uma parcelas com vencimento em 25-08-2013 (fls. 5-16 do "processo judicial 3" do Evento 3);

- Cédula de Crédito Industrial nº 2013042700723201000006, emitida em em 07-03-2013, com saldo devedor de R$7.852,82, apurado em 31-03-2014, relativa a um financiamento de R$59.870,00, com previsão de taxa de juros de 2,10% ao mês e 28,33% ao ano, a ser pago em uma parcelas com vencimento em 06-09-2013 (fls. 17-28 do "processo judicial 3" do Evento 3), e

- Cédula de Crédito Industrial nº 2013042700723201000003, emitida em em 01-03-2013, com saldo devedor de R$2.303,90, apurado em 31-03-2014, relativa a um financiamento de R$62.200,00, com previsão de taxa de juros de 2,10% ao mês e 28,33% ao ano, a ser pago em uma parcelas com vencimento em 28-08-2013 (fls. 29-41 do "processo judicial 3" do Evento 3).

Do não conhecimento parcial do recurso

O recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido de manutenção da multa moratória de 2%, pois não houve afastamento de sua cobrança nem limitação do percentual pela sentença, carecendo, pois, a parte de interesse recursal no ponto.

Recurso não conhecido quanto a essa questão.

Dos juros remuneratórios

Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 5° do Decreto-Lei nº 413/69, aplicável para as notas de crédito comercial, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados na espécie.

Diante da omissão desse órgão, que não definiu a questão, deve incidir a limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando, portanto, a nota de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 596 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. [...]. 4. As notas de crédito rural,...

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