Acórdão nº 50001128120228210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001128120228210120 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002696607
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000112-81.2022.8.21.0120/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EMERSON RODOLFO FLORENTINO, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (1º fato), artigo 157, § 2º, inciso VII, por três vezes (2º, 3º e 4º fatos), artigo 158, § 1º (5º fato), artigo 158, caput (6º fato), e artigo 157, caput (7º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (processo 5000112-81.2022.8.21.0120/RS, evento 1, DENUNCIA1):
"FATOS DELITUOSOS:
1º FATO (AUTOS 5002067-84.2021.8.21.0120 – IP 86/2020/151740/A):
No dia 11 de março de 2020, entre 14hs a 16h30min, na Rua Osvaldo Cruz, n. 400, Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO, mediante escalada, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Omar Antonio Demenech.
Na oportunidade, o denunciado ingressou na residência da vítima e furtou um telefone celular, prateado, marca Samsung, modelo J2, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante auto de avaliação indireta (evento n. 1 – AUTO7), além de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, que estavam na carteira da vítima.
O crime foi praticado mediante escalada, porquanto o denunciado pulou um muro para ter acesso à residência da vítima e furtar os itens mencionados.
2º FATO (AUTOS 5002068-69.2021.8.21.0120 – IP 106/2020/151740/A):
No dia 1º de abril, por volta das 12h30min, em via pública, mais precisamente na Rua 13 de Maio, Bairro Vila Nova, no Município de Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO, mediante grave ameaça e com o emprego de arma branca, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Adelar Mikolaiczki Rizzi.
Na ocasião, o denunciado abordou a vítima para que prestasse serviços de frete e, ao chegar às proximidades do Cemitério Municipal, ao sair do veículo, o denunciado, utilizando-se de arma branca, rendeu a vítima e a ameaçou de morte, subtraindo o valor de R$ 100,00 (cem reais).
A vítima reconheceu o denunciado, conforme auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (evento n. 1 – OUT3 – fl. 5).
3º FATO (AUTOS 5001494-46.2021.8.21.0120 – IP196/2020/151740/A):
No dia 25 de junho de 2020, por volta das 15hs, na Rua Almirante Tamandaré, n. 450, em via pública, Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO, mediante grave ameaça e com o emprego de arma branca, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Jean Pompeu Grigolo.
Na oportunidade, o denunciado abordou a vítima, entrou em seu caminhão e mostrou lhe uma faca, determinando que deveria dirigir até o local supramencionado. Ao chegar ao local, o denunciado subtraiu da vítima o montante equivalente à R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais) e seu telefone celular.
A vítima reconheceu o denunciado, conforme auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (evento n. 1 – OUT7).
4º FATO (AUTOS 5002162-17.2021.8.21.0120 – IP 122/2021/151740/A):
No dia 8 de junho de 2021, por volta das 17hs, na Rua Almirante Tamandaré, n. 980, na via pública, Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO, mediante grave ameaça e com o emprego de arma branca, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Alexandre Schenato.
Na ocasião, o denunciado, sob o argumento de que queria comprar erva mate, chamou a vítima até sua residência e, no local, utilizando-se de arma branca, anunciou o assalto, subtraindo R$ 115,00 (cento e quinze reais) e dois fardos de erva-mate avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), consoante auto de avaliação indireta do evento n. 1 – AUTO12.
A vítima reconheceu o denunciado, conforme auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (evento n. 1 – AUTOREC8).
5º FATO (AUTOS 5002098-07.2021.8.21.0120 – IP133/2021/151740/A):
No dia 16 de junho de 2021, por volta das 16hs, na Rua Almirante Tamandaré, n. 682, Bairro Vila Nova em Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO constrangeu com intuito de obter indevida vantagem econômica, mediante violência e grave ameaça, com a utilização de arma de fogo, Adair Bolico, a tolerar que se faça o que a lei não manda.
Na oportunidade, o denunciado, no intento de obter, para si, indevida vantagem econômica, mostrou à vítima cabo de revolver e a obrigou a passar por revista pessoal, com o claro objetivo de lhe subtrair seus bens. Para assegurar que a vítima nada faria o denunciado lhe disse: “não abre a boca que eu te apago”.
A vítima reconheceu o denunciado (evento n. 1 – AUTOREC7).
6º FATO (AUTOS 5001199-09.2021.8.21.0120 – IP 194/2020/151740/A):
No dia 27 de junho de 2020, por volta das 3h30min, na Avenida Rio Branco, 80, próximo a Loja Dallacort Materiais para Construção, Centro em Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO constrangeu, com o intuito de obter, mediante grave ameaça, a Michel Pistore, a fazer o que a lei não manda
Na ocasião, o denunciado exigiu que a vítima lhe entregasse o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para devolver o aparelho celular modelo iPhone 7, subtraído, momentos antes, pelo denunciado.
A vítima reconheceu o denunciado (evento n. 1 – OUT5, fl. 2).
7º FATO (AUTOS 5002097-22.2021.8.21.0120 – IP163/2021/151740/A):
No dia 20 de julho de 2021, por volta das 14h45min, no Bairro Vila Nova, próximo ao Cemitério Municipal, em Sananduva/RS, o denunciado EMERSON RODOLFO FLORENTINO, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Mateus dos Santos.
Na ocasião, o denunciado, mediante grave ameaça, simulou estar armado, e subtraiu da vítima 01 (uma) bicicleta, vermelha, marca Sundown, modelo Speed, de cor vermelha, avaliada em R$ 900,00 (novecentos reais) e 01 (uma) jaqueta vermelha, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais), conforme auto de avaliação indireta (evento n. 1 – AUTO13).
Os bens foram encontrados na posse do denunciado, logo após o fato, por Policiais Militares, que devolveram os bens à vítima (evento n. 1 – AUTOCIRCUNS4).
A vítima reconheceu o denunciado (evento n. 1 – AUTOREC7)".
Oferecido aditamento para excluir o 2º fato (processo 5000112-81.2022.8.21.0120/RS, evento 2, PROMOÇÃO1) e recebida a denúncia em 26/01/2022, com decreto de prisão preventiva (processo 5000112-81.2022.8.21.0120/RS, evento 4, DESPADEC1), a prova foi produzida, julgando-se parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (processo 5000112-81.2022.8.21.0120/RS, evento 185, SENT1):
"3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para fins de:
a. ABSOLVER o acusado EMERSON RODOLFO FLORENTINO das imputações referentes às práticas dos delitos previstos no artigo 155, §4°, inciso II (primeiro fato), artigo 157, §2°, inciso VII (terceiro fato) e do artigo 157, caput (sétimo fato), todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e
b. CONDENAR o acusado EMERSON RODOLFO FLORENTINO como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, inciso VII (quarto fato), artigo 158, §1° (quinto fato) e artigo 158, caput (sexto fato), todos do Código Penal, em concurso material.
Passo à dosimetria das penas, observando o sistema trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Quarto fato delituoso: artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Examino, individualmente, os vetores previstos no artigo 59, caput, do Código Penal:
Em respeito ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a sentença penal condenatória transitada em julgado viabiliza o reconhecimento de maus antecedentes. No caso, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais do Evento 168, o réu não registra antecedentes. Inexistem, nos autos, elementos acerca da conduta social e da personalidade. Os motivos são comuns ao delito. As circunstâncias devem ser neutralizadas. As consequências, em relação ao caso concreto, não desbordam dos elementos já previstos na figura típica. Sendo a culpabilidade entendida como grau de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, ou, ainda, como circunstância autorizadora da imposição da pena, encontra-se, para o réu, em nível médio, não pesando em seu desfavor. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Nessa passo, não pesando nenhum dos vetores em desfavor do réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Da pena intermediária:
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
Da pena definitiva:
Incidindo no caso a causa de aumento do emprego de arma branca para o cometimento do delito, será a pena intermediária aumentada na fração em 1/3 (um terço), restando defintiva a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Da pena de multa
Fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, §1º, e 60, do CP).
Quinto fato delituoso: artigo 158, §1°, do Código Penal.
Examino, individualmente, os vetores previstos no artigo 59, caput, do Código Penal:
[...]
Nessa passo, não pesando nenhum dos vetores em desfavor do réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Da pena intermediária:
Inexistem...
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