Acórdão nº 50001138820208210103 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50001138820208210103
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001907482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000113-88.2020.8.21.0103/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, aditando-o conforme segue:

"JOÃO GERÔNIMO LAJES MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE HERVAL DO SUL, também qualificado. Narrou que foi aprovado em concuro público realizo pelo réu, passando a exercer a função de motorista em 2012. Em 20/07/2013 foi exonerado de suas funções após ter sido vítima de calúnia, injúria e difamação, quando disseram que o autor estaria dando disparos de tiro, próximo ao oníbus municipal. Disse que o Município averiguou superficialmente os fatos, mediante processo administrativo, e, sem qualquer indício de prova, dispensou o autor do cargo de motorista que ocupava legitimamente, o que lhe trouxe muitos prejuízos, tendo em vista que passou a sobrevevier com a ajuiza de terceiros e que sua esposa não pode continuar um tratamento de saúde que fazia através do plano de saúde do autor. Informou que em mandado de segurança restou procedente o pedido, em face da ilegalidade de sua demissão, quando foi deferida a ordem de reintegração. Disse que ficou 5 anos e 08 meses sem receber sua remuneração, motivo pelo qual requereu indenização pelos prejuízos materiais sofridos, no valor de R$ 106.468,87. Discorreu sobre o direito que lhe assiste e requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento dos salários decorrentes do período de afastamento. Requereu a condenação do réu em pagamento pelos danos morais sofridos. Assim, postulou pela concessão de gratuidade de justiça e procedência dos pedidos.

Foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência (fl. 55), o que foi providenciado (fls. 58/59).

Restou postergada a análise do pedido de tutela e determinada a citação do réu (fl. 60).

Citado (fl. 63v), o município contestou, arguindo preliminarmente a incorreção do valor da causa, por ter o autor se baseado em valores fictícios. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como dise que a estabilidade ocorre apenas após 03 anos e que o autor foi demitido quando estava em estágio probatório. Asseverou que não merece prosperar o recebimento das vantagens do tempo em que o autor permaneceu afastado, já que não prestou serviço público. Quanto ao dano moral, disse que o autor não comprovou o dano sofrido e que o Município agiu no exercício regular de direito e do dever de apurar os fatos narrados e tomar providências. Assim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial (fls. 64/70).

Houve réplica (fls. 87/94).

Foi afastada a preliminar da contestação e determinada a intimação das partes quanto à pretensão dilatória (fl. 95). O autor requereu a produção de prova testemunhal (fl. 98), o que também foi postulado pelo réu (fl. 101).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 102).

Os autos foram digitalizados.

O réu juntou documentos (ev. 09).

As partes foram intimadas quanto à concordância com a realização de audiência virtual (ev. 16), tendo o autor concordado com a realização e se manifestado quanto aos documentos acostados pelo réu (ev. 20). O Município se manifestou (ev. 22).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 25).

O requerido se manifestou (ev. 37 e 38), seguido pelo autor (ev. 51).

Na solenidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, tendo o réu desistido da oitiva de sua testemunha. Foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais (ev. 53).

Sobrevieram as razões finais do autor (ev. 57) e do réu (ev. 58)."

Sobreveio dispositivo de julgamento, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GERÔNIMO LAJES MARTINS contra o MUNICÍPIO DE HERVAL para:

a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à remuneração do autor e aos reflexos devidos no período em que ficou o servidor indevidamente afastado do serviço público, desde a data de seu afastamento até sua efetiva reintegração ao cargo, devidamente atualizado conforme fundamentação supra e observada a prescrição quinquenal;

b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, valor este ser acrescidos de correção monetária, a contar do presente arbitramento, e dos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso, ou seja, desde o momento em que o autor foi demitido do seu cargo, a teor da Súmula 54, do STJ.

Sucumbente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15), considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Fica o demandado isento do pagamento das custas, conforme autoriza art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que dispõe acerca da isenção de pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação interposto, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do CPC.

Na hipótese, do §1º do art. 1.009 do CPC, deverá a parte apelante ser intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §2º do referido dispositivo legal.

Após, ao eg. Tribunal, com as diligências de estilo.

Sentença sujeita ao Reexame Necessário."

Irresignada, interpõe apelação cível a parte demandada, MUNICÍPIO DE HERVAL. Às suas razões, em resumo, argumenta que a sentença não levou em consideração a prova documental produzida nos autos, a qual contraria as alegações do autor. Insurge-se contra a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais de forma presumida. Relata que o autor exerceu, após a sua demissão, regularmente, a profissão de motorista na área privada. Aponta que o autor ficou desempregado apenas quando teve suspensa a sua carteira nacional de habilitação, isso em razão de infração de trânsito. Repisa que o autor, embora demitido, mantinha o padrão de viga anterior, conforme demonstram as fotos de viagens realizadas com a sua família. Consigna que os depoimentos testemunhais presumiram que o autor tivesse passado por dificuldades financeiras, porém nenhuma testemunha afirmou ter o autor sofrido abalo moral. Impugna a condenação em indenização por danos materiais, visto o servidor ter sido demitido conforme lei municipal que não prevê o pagamento de remuneração no período de afastamento em caso de reintegração. Tece outras breves considerações, colaciona jurisprudência e, ao final, requer o provimento do apelo para afastar a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Contrarrazões, extemporâneas, juntadas ao evento 8.

É o relatório.

VOTO

De forma objetiva, adianto o parcial provimento do apelo.

A indenização por danos patrimoniais decorre diretamente da reintegração do servidor público ao seu cargo em razão da invalidação do processo administrativo disciplinar por decisão judicial.

É o posicionamento adotado pelo STJ, no sentido de que a reintegração de servidor público tem como consequência lógica a recomposição de seu status quo de direito, o inclui o pagamento da remuneração não auferida durante o período de afastamento irregular, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. TORPEZA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como conseqüência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a...

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