Acórdão nº 50001143420178210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001143420178210150
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342856
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000114-34.2017.8.21.0150/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

INTERESSADO: ALBERTO KONZEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ICATU SEGUROS S/A em face do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por ALBERTO KONZEN, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA DE GRADUAÇÃO DE LESÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DEVIDA À PARTE DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

1. DE ACORDO COM O ARTIGO 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL: “PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS”. DESSA MANEIRA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DO INTERESSE SEGURADO, NOS LIMITES FIXADOS NA APÓLICE, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA.

2. OS CONTRATOS DE SEGURO DEVEM SE SUBMETER ÀS REGRAS CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, PARA EVITAR EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR; BEM COMO MANTER A BASE DO NEGÓCIO A FIM DE PERMITIR A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NO TEMPO.

3. HAVENDO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE O CONTRATANTE E O CONTRATADO, DEVE SER ESTE RESOLVIDO À LUZ DO ART. 47 DO CDC, ISTO É, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.

4. É OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA APRESENTAR PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SEGURO QUE LIMITAVAM SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO, PELO QUE, NÃO O FAZENDO, SE PRESUME A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, COMO PREVISTO NOS ARTIGOS 422 E 765 DO CÓDIGO CIVIL.

5. NO CASO EM TELA, A APÓLICE DISPOSTA NO CERTIFICADO INDIVIDUAL ACOSTADO AOS AUTOS NÃO POSSUI INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES PARA FINS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO A RESPEITO DA CLÁUSULA RESTRITIVA PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO.

6. SENDO ASSIM, A CLÁUSULA QUE PREVÊ ALUDIDA GRADUAÇÃO DEVE TER SEUS EFEITOS AFASTADOS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CRISTALINA AO CONTRATANTE.

7. DIANTE DESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CLARA DA PARTE AUTORA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO SEU DIREITO, DEVE SER ORDENADO O PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PLEITEADO.

8. MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE A DATA DO SINISTRO, UMA VEZ EXISTENTE CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE DISPÕE SOBRE O CAPITAL SEGURADO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.

10. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Em suas razões recursais (Evento 12), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Para tanto, salienta que a decisão é omissa quanto ao documento que menciona que o seguro é regido pelas Condições Contratuais. Argumenta que a apólice que rege o seguro traz em suas condições gerais a tabela da SUSEP aplicável ao caso em comento e é clara em determinar que o pagamento de cobertura é limitado a 200% do capital segurado individual da garantia de morte e que o cálculo de indenização deverá levar em consideração o percentual correspondente constante na Tabela de Cálculo de Indenização. Afirma que não foi analisada a declaração do proponente assinada no sentido de "prévio e expresso conhecimento e estou de acordo com o Resumo de Condições Contratuais". Prequestiona os artigos 422, 757, 759, 760, 765, 801 do Código Civil, os artigos 373, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, os artigos 47 e 51, IV, XV e §1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 32 e 36 do Decreto Lei 73/66.

Intimada (Evento 16), a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 20).

Esta c. Câmara Cível, originalmente, julgou o presente recurso nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO ACLARAMENTO DE OBSCURIDADE, SUPRESSÃO DE OMISSÃO, DESFAZIMENTO DE CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.

2. O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES INVOCADAS PELAS PARTES, APENAS AS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAREM A CONCLUSÃO EXARADA NA DECISÃO, O QUE SE MOSTROU ATENDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, TRATANDO-SE O RECURSO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.

4. NÃO HÁ MENÇÃO NO ART. 1.022 DO CPC ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE IMPÕE O SEU NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSTANTE, PELOS DITAMES DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

A seguradora ré interpôs Recurso Especial (Evento 34), o qual, após a apresentação de contrarrazões pela autora (Evento 44), não foi admitido pela e. 3ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça (Evento 47).

Interposto Agravo em Recurso Especial (Evento 54), a ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar "o retorno dos autos para que o Tribunal de Origem supra as omissões" indicadas.

Intimadas acerca do retorno dos autos do e. STJ (Evento 62), as partes se manifestaram (Eventos 67 e 69).

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC/2015 foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço os presentes embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1

Salienta-se que, além de ser pacífico na jurisprudência desta Corte que o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, o artigo 489, §1º, IV, do CPC obriga apenas a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão.

Veja-se que o julgado é expresso no sentido de que a viabilidade da cláusula restritiva do direito do consumidor é atrelada à ciência deste de forma clara e precisa. A decisão colegiada ora embargada referiu de forma cristalina que o documento entregue ao segurado não possuía informação clara acerca da graduação das lesões para fins de pagamento de indenização, bem como não havia qualquer prova de que as aludidas Condições Gerais foram efetivamente entregues ao consumidor no momento da contratação:

No caso dos autos, resta incontroverso que o Sr. Alberto Konzen figura como segurado no contrato de seguro de vida celebrado com a seguradora requerida, o qual prevê indenização em caso de morte, invalidez permanente por acidente, indenização especial por morte acidental e Assistência Funeral, tudo de acordo com o Certificado Individual do Seguro de nº 5077.025492-0 (Evento 2 - Doc. 2 - Página 17 - Processo originário).

No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise do valor pago pela seguradora administrativamente ao autor em razão de invalidez permanente constatada. De um lado, o demandante afirma que sua lesão consubstanciaria invalidez parcial e permanente, fazendo jus, portanto, a 100% do capital segurado previsto no contrato de seguro. De outro lado, a seguradora defende que a lesão incapacitante do segurado caracterizaria invalidez parcial e permanente, razão pela qual teria corretamente adimplido o valor a qual o segurado fazia jus administrativamente, consoante estipulações da tabela de graduação da SUSEP constante nas condições gerais do seguro (9,83% do valor do capital segurado).

De igual forma, em sede recursal, a pretensão autoral se mantém, já que o Juízo de Origem manifestou que o pagamento realizado administrativamente não apresentou qualquer equívoco. Confira-se, nesse sentido, a fundamentação exarada pelo...

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