Acórdão nº 50001171420178210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001171420178210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000117-14.2017.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS HEINEN (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apela de sentença da Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da comarca de Venâncio Aires (evento 19, SENT8) que, nos autos da ação ordinária que lhe move SERGIO LUIS HEINEN, assim decidiu:

(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por SERGIO LUIS HEINEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a Autarquia implemente o pagamento do auxilio-doenga desde a data da cessação do beneficio (24.10.2017) até que seja readaptado em outras funções que respeitem suas limitações, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidas de juros moratérios desde a citaçõ de acordo com os índices da caderneta de poupança.

Considerando o caráter alimentar da verba, determino que o INSS implante o beneficio de forma imediata.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Codigo de Processo Civil.

A autarquia pública devera arcar com o valor de metade das custas nos termos do Regimento de Custas (Lei Estadual 8.121/2015).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (evento 36, APELAÇÃO1) a autarquia sustenta, resumidamente, que a sentença merece ser modificada, pois decidiu contrariamente à prova pericial realizada nos autos. Eventualmente, pede seja afastada a determinação de submissão do autor ao processo de reabilitação profissional. Sucessivamente, pugna pela sua isenção ao pagamento das custas processuais, e pela modificação dos consectários legais.

Intimado, o autor/apelado ofereceu contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1) rogando, em síntese, pelo desprovimento do apelo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Valéria Bastos Dias, pelo provimento do apelo (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em 17/11/2017, através da qual o autor pretende obter aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença com determinação expressa de sua submissão ao processo de reabilitação profissional, por não mais possuir capacidade de exercer a atividade laboral habitual em razão das sequelas incapacitantes originadas em acidente de trabalho.

A sentença foi de procedência, ensejando apelação da autarquia. E adianto que lhe assiste razão.

Isso, porque a ausência de incapacidade (total ou parcial) afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício acidentário ao autor, senão vejamos:

Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já quanto aos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Em outras palavras: para a concessão de auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência; e já para o auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha sofrido apenas redução definitiva de sua capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente e/ou da eclosão da doença.

Mas no caso dos autos, conforme revela a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório (evento 19, RÉPLICA5, fls. 18/21), o autor não está incapacitado para o trabalho, tampouco teve diminuída a sua capacidade laboral, estando recuperado do acidente outrora sofrido no momento do exame, senão vejamos:

Ao responder os quesitos, o Expert reiterou que não há incapacidade para o trabalho sobre o ponto de vista ortopédico nesta data” (quesito 3, fl. 99 dos autos físicos), e que "não há necessidade de reabilitação profissional nesse momento; Não há prejuízo funcional significativo à parte autora considerando o seu quadro atual" (quesito 4, fl. 99). Mais: ressaltou, no quesito de nº 13, que "não há documento objetivo relacionando o ocorrido com trauma em ambiente laboral".

Cumpre salientar, ainda, que a perícia judicial foi realizada por profissional apto, idôneo e imparcial, do DMJ, com especialidade em ortopedia e traumatologia. E para infirmá-la, o autor nada trouxe aos autos, valendo ressaltar que os atestados médicos particulares que acostou aos autos são anteriores ao exame pericial.

Daí porque se conclui que o apelante encontra-se plenamente apto ao trabalho, não se enquadrando nos requisitos básicos para a concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 59, da Lei 8.213/91), muito menos de aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei 8.213/91) ou do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).

Registro, por fim, que o princípio “in dubio pro misero” não permite presumir a existência de incapacidade laborativa quando a prova pericial constata ser essa inexistente.

Tudo indica que o autor, no longo período em que esteve em benefício (de 2011 à 2017), recuperou-se plenamente do acidente (de trajeto) que sofreu, não havendo suporte fático para que seja agraciado com novo benefício.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, ao efeito de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado, inverto os ônus sucumbenciais. Isento, contudo, o autor, por força do disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91.



Documento assinado eletronicamente por EUGENIO FACCHINI NETO, Desembargador Relator, em 1/3/2023, às 16:53:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002962964v11 e o código CRC ee1de556.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO FACCHINI NETO
Data e Hora: 1/3/2023, às 16:53:54



Documento:20003101324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdescer@tjrs.jus.br;

Apelação Cível Nº 5000117-14.2017.8.21.0077/RS

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS HEINEN (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Colegas.

Com a devida licença do eminente Relator, estou divergindo quanto à solução de mérito preconizada para a presente causa.

Como visto, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação de auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, com consequente encaminhamento do infortunado a procedimento de reabilitação para readaptação em atividade profissional compatível com suas limitações funcionais.

Sustenta a autarquia, no entanto, que a perícia judicial contém conclusão categórica a respeito da ausência de qualquer incapacidade atual do apelado para o exercício de seu labor de hábito, de modo que descabida a concessão de benefício acidentário em seu favor.

Pois bem.

Não se ignora, efetivamente, que a perícia médica produzida em juízo afastou, por completo, qualquer espécie de incapacidade laboral do requerente, rechaçando, ademais, a sua necessidade de empregar maior esforço físico para exercer a atividade que lhe era habitual (agricultura e, na época do acidente, ajudante de motorista).

No entanto, é igualmente possível extrair dos autos robustas evidências de que o acidente de trajeto sofrido pelo autor em maio de 2011 trouxe um relevante e permanente impacto negativo em sua constituição anatômica, gerando, por conseguinte, apreciável repercussão em sua capacidade específica de trabalho.

Ora, como bem consignado em sentença, restou a parte autora submetida a exames de imagem em datas próximas à avaliação pericial realizada judicialmente (nos anos de 2018 e 2019), cujos laudos apontaram para a presença de sequelas ponderáveis em sua coluna torácica.

Com efeito, em laudo de ressonância magnética datado de maio de 2019, observou-se "fratura compressiva antiga com acunhamento do corpo vertebral de T5, sem evidência de fragmentacão óssea ou retropulsão posterior de fragmento ósseo para o interior do canal raquidiano" (evento 19, RÉPLICA5, p. 22, do...

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