Acórdão nº 50001173020198210146 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001173020198210146
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000117-30.2019.8.21.0146/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: ANGELO PAULO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: ELEONORA ERCI RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ELIAS THEUSCHEL (RÉU)

APELADO: NAIR THEUSCHEL (RÉU)

APELADO: PATRICIA HERZER (RÉU)

RELATÓRIO

ANGELO PAULO DA SILVA e ELEONORA ERCI RIBEIRO DA SILVA, autores, apelam da sentença que, nos autos da ação reivindicatória proposta em face de ELIAS THEUSCHEL, NAIR THEUSCHEL e PATRICIA HERZER, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da ilegitimidade ativa e passiva de ambas as partes, forte no art. 485, inc.VI, DO CPC

Sucumbente, a parte autora suportará as custas e alcançará h.a.à procuradora da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a singeleza da demanda, ficando em suspenso a sucumbência, enquanto vigorarem os motivos da AJG deferida.

Os apelantes esclarecem que a matrícula do imóvel discutido passou a ter o número 2326. Entendem que os réus, herdeiros do promitente-vendedor, são parte legítima para figurar no polo passivo. Defendem que, mesmo havendo a venda irregular para terceiros, os apelados são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, pois naquela época alienaram imóvel de seu domínio e propriedade para os apelantes, permanecendo como proprietários legítimos até maio de 2018, quando houve a venda irregular para terceiros. Argumentam que os apelantes são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação, já que são os compradores do imóvel também descritos no contrato de compra e venda. No mérito, discorrem sobre a ação reivindicatória e sobre o contrato de promessa de compra e venda. Afirmam que efetuaram o pagamento substancial do valor pactuado na assinatura do contrato, a fim de cumprirem com as suas obrigações contratuais. Reportam-se à prova oral produzida. Pedem o provimento da apelação.

O prazo das contrarrazões transcorreu in albis.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Os autores informaram, na inicial, que adquiriram de Edvino Theushel, por contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, uma fração de terras, na zona rural, com área superficial de 5.000,00m², situada em Arroio do Ouro, município de Feliz/RS, dentro de uma área maior de 82.839,11m² descrita na matricula número 12.427 do Registro de Imóveis de São Sebastiao do Caí/RS. Disseram ser proprietários do imóvel desde 24 de janeiro de 1991, portanto, há 27 anos, contudo, não obtiveram a Escritura de Compra e Venda. Afirmaram que, solicitada a cópia da matrícula do imóvel, foi constatado que houve o inventário dos bens do Sr. Edvino Theuschel, com a partilha, sem a reserva da área dos autores, e, também, conforme consta na matrícula, no Registro 14, foi vendida irregularmente pelos réus a terceiros uma área de 25.322,008m². Referiram que, em 23 de maio de 2018, foi enviada notificação aos réus informando o descumprimento do contrato, por força de venda irregular do referido imóvel, e requerendo a Escritura Pública ou o pagamento do valor do imóvel, conforme avaliação atual. Efetuado o contrato de compra e venda, este não foi averbado no Cartório de Registro de Imóveis, concluindo que a parte autora é detentora do bem, mas é plausível que se proceda com a escritura do imóvel ora pleiteado. Diante de tais fatos, ajuizaram os autores a presente ação reivindicatória, em que pleiteiam a reintegração de posse no imóvel discutido, além de verbas indenizatórias.

No Evento 1 - OUT5, os autores instruíram a inicial com o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel que lastreia o pedido. Ele foi celebrado em janeiro de 1991, pelo preço de Cr$100.000,00, a ser pago da seguinte forma: Cr$50.000,00 no ato da assinatura, Cr$25.000,00 representado por uma nota promissória com vencimento em 8 de março de 1991 e Cr$25.000,00 representado por uma nota promissória com vencimento em 8 de abril de 1991. As firmas foram devidamente reconhecidas.

Os réus, na contestação, afirmaram desconhecer a venda efetuada pelo de cujus. Todavia, o negócio está suficientemente demonstrado pelo contrato já referido.

A versão do autor foi esclarecida em seu depoimento pessoal:

Depoimento da parte autora: Angelo Paulo da Silva, qualificado nos autos.

Juíza: Me conte qual é o problema?
Depoente: O problema foi que eu comprei uma metragem de terras de 5 mil metros quadrados.
Eu e ele trabalhávamos juntos e um dia eu comentei que queria comprar um pedacinho de terra para quando eu me aposentasse curtir a vida no interior. E ele me ofereceu, daí eu comprei, uma parcela de 50 mil cruzeiros na época e duas parcelas de 25. Daí eu consegui negociar com ele, peguei dinheiro na empresa e paguei ele. Eu ganhei um contrato e nós fomos ali no cartório e registramos.
Juíza: Escritura ou promessa de compra e venda?

Depoente: Escritura não, porque não pode ter escritura abaixo de X metros.
Então nós fizemos um contrato, até de minha parte nem precisava, mas ele queria.
Juíza: E daí ele invadiu a sua terra?

Depoente: Não, daí eu trabalhei, cultivei algumas coisinhas, eu sempre tava na casa deles, eu gostava muito deles e cultivei por um tempo.
Daí la em 90 começou a quebrar as empresas, a empresa que eu trabalhava era de mil e duzentos funcionários e faliu e na cidade não tinha emprego, então fui procurar emprego fora em uma transportadora. Fiquei viajando uns 3 anos e depois consegui um emprego na minha área e fui trabalhar fora por nove anos. E depois quando eu voltei eu fui procurar eles pra ver a terra e estava assim.
Juíza: Estava como?
Depoente: Eles tinham vendido.

Juíza: E o senhor plantou lá?

Depoente: Sim.
Juíza: Em que ano foi que o senhor plantou?

Depoente: Lá por noventa.

Juíza: Quanto tempo?

Depoente: De 1990 até 1996.
Depois fui trabalhar para o Nordeste e não tinha como ir ali.
Juíza: O senhor voltou agora em 2019 ou em 2018?

Depoente: Eu voltei em 2002 e daí comecei a procurar ele e por último fui informado que haviam vendido a terra para as pessoas que moram lá.
E o Elias eu procurei umas quatro ou cinco vezes para nós fazermos um acerto em uma boa para ele me devolver a terra ou o valor, mas ele não quis conversa comigo
Procuradora da parte ré: Em que ano o senhor conheceu o falecido senhor Edivino?

Depoente: Lá por 1988.

Procuradora da parte ré: Eles moravam naquela terra que o senhor comprou?

Depoente: Sim.
Procuradora da parte ré: E fazia parte dessa terra que o senhor esta reivindicando?

Depoente: Sim.
Procuradora da parte ré: Como foi feito o pagamento dessa terra?

Depoente: Em dinheiro.

Procuradora da parte ré: O senhor tem recibo?

Depoente: Não, recibo eu não tenho, eu tinha
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