Acórdão nº 50001179820218210133 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001179820218210133
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000117-98.2021.8.21.0133/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (evento 72, origem).

Sustentou a parte recorrente (evento 80, origem), em síntese, que a conduta atribuída aos requeridos viola os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, com a prática de promoção pessoal as expensas do ente público. Aduziu que tal conduta estava prevista no caput do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 e, após a edição da Lei nº. 14.230/21 passou a ser prevista no inciso XII do referido artigo. Requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação ou, não sendo este o entendimento, seja desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões (evento 87, origem).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo ou, caso entenda pelo requalificação do tipo, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento e novo julgamento (evento 9).

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de condenação de ex-Prefeitos Municipais pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.

Segundo o Ministério Público, os réus Leonir e Vilmar, enquanto candidatos nas eleições municipais de 2016 e, posteriormente, como Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Erval Seco (entre 2016 a 2020), utilizaram-se da máquina pública, por meio de seus cargos eletivos, para sua promoção pessoal, com a veiculação do slogan "Erval Seco para todos".

Em razão da alegada violação aos princípios da "legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (evento 1, INIC1, fl. 11, origem), o Ministério Público postulou a condenação dos réus pela conduta prevista no art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original1.

Impera a definição da legislação aplicável ao caso concreto, considerando o advento da Lei nº 14.230/21 que estabeleceu "novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa", com expressa previsão de que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".

Por tal passo, a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador resulta na necessidade de reconhecimento da retroatividade da norma mais benéfica ao réu, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. [...] Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65486 / RO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 26/08/2021) (Suprimi e grifei).

Repiso que o pedido de condenação por ato de improbidade é lastreado tão somente na previsão do art. 11, caput I, da LIA em sua redação original. Neste contexto, ante a retroatividade da nova lei, inviável a condenação que se dá pela hipótese de ato de improbidade que atenta conta os princípios da Administração.

Isto porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a viger com enunciado no caput precedendo rol de hipóteses taxativas de atos de improbidade por violação dos princípios da administração pública, nesse sentido:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Veja-se que o inciso I do referido dispositivo - prevendo como ímprobo o ato de "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" - foi expressamente revogado, de forma que não é cabível a condenação tão somente pela constatação da ofensa dolosa...

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