Acórdão nº 50001201420108210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001201420108210012
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000120-14.2010.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: MILTON VIEIRA MOREIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MILTON VIEIRA MOREIRA, da sentença proferida na ação de cobrança, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A., cujo dispositivo é o seguinte: Ex positis, acolhe-se parcialmente o pedido para condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a MILTON Vieira Moreira as diferenças referente à correção monetária da(s) caderneta(s) de poupança acima indicadas, observando-se os seguintes índices: a) 84,32% em março de 1990 às cadernetas com vencimento de 1 a 14/3/1990; b) 41,28% em março de 1990 às cadernetas com vencimento de 15/3/1990, bem como com vencimento em 1 a 30/4/90, 1 a 31/5/90 e 1 a 30/6/90, excluídos os valores transferidos compulsoriamente para conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil por força da Medida Provisória 168/90; c) 20,21% em janeiro 1991 às cadernetas com vencimento anterior a 1 a 31/1/91, acrescida de juros moratórios legais (0,5 até no NCC; 1% ao mês a partir de então, ou seja, 12/1/03, inclusive) e juros remuneratórios nos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, estes de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, face á sucumbência recíproca, observada a AJG.”

Em suas razões, o apelante alegou que, ao contrário do que concluiu a sentença, houve sucumbência mínima de sua parte, devendo ser imposto ao banco a totalidade do ônus sucumbencial. Requereu o provimento do apelo.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

O recurso é adequado, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte recorrente na origem.

Do ônus sucumbencial

Razão não assiste à parte recorrente.

Na petição inicial, a parte autora postulou o pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Plano Collor I e II, no que tange às contas-poupança de sua titularidade.

Veja-se:

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a lide, condenando o banco a pagar os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II em relação à conta 1000118743, concluindo que a conta 1100118745 não faz jus às diferenças de correção monetária, conforme tabela que constou na sentença.

Veja-se:

Assim, houve efetivamente o decaimento proporcional de ambas as partes, devendo ser mantida a sentença, que observou o disposto no art. 86 do CPC.

Da sucumbência recursal

Majoro os honorários fixados em favor do procurador do banco, a título de verba recursal, em 2% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte sucumbente.

Dispositivo:

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo.



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