Acórdão nº 50001216520128210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001216520128210032
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002609925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000121-65.2012.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)

INTERESSADO: GUILHERME ORTIZ DE PARIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em face do acórdão de Evento 26, proferido no julgamento das Apelações Cíveis nº 5000121-65.2012.8.21.0032/RS, no qual se deu provimento ao apelo interposto pela ora embargante e se deu parcial provimento ao apelo interposto por GUILHERME ORTIZ DE PARIS, nos seguintes termos:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PECÚLIO POR INVALIDEZ. REJEITADAS AS PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 38 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IPCA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

1. AFASTADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL, EIS QUE A PRESCRIÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO PELA PARTE ADVERSA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ARGUIDA E RECONHECIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.

2. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO CORRE CONTRA OS INCAPAZES DE QUE TRATA O ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL, TAMPOUCO QUANDO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 198, I, E 199, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TRATAMENTO JURÍDICO ADEQUADO AO CASO CONCRETO, OBSERVADA A FINALIDADE DA LEI Nº 13.146/2015.

3. NO MÉRITO, CONSIDERANDO AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AO VALOR DEVIDO, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO, AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

4. O VALOR CONTRATADO PARA O BENEFÍCIO ESTIPULADO NO PECÚLIO POR INVALIDEZ PARA A DATA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO É A QUANTIA A SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

5. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 38 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

6. NO PLANO DE PECÚLIO OBJETO DA PRESENTE CONTENDA, RESTOU FIXADO CONTRATUALMENTE QUE O ÍNDICE APLICÁVEL ERA O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), NOS TERMOS DO ART. 16 DO REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE PECÚLIO POR INVALIDEZ, DEVENDO ESTE SER O ÍNDICE PREVISTO PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

7. RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NOTICIADO NOS AUTOS NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, O QUAL SOMENTE ADMITE A FIXAÇÃO DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VINDO AOS AUTOS PROVA DE QUE OS TRANSTORNOS SOFRIDOS COM A SITUAÇÃO NARRADA SUPERARAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO E DA VIDA EM SOCIEDADE, ASSIM COMO QUE HOUVE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL A SER CONCEDIDA.

8. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ASSIM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (§2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESTARTE, PREZANDO-SE PELA OBSERVÂNCIA DESSES CRITÉRIOS, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA.

REJEITADAS AS PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

Em suas razões recursais (Evento 31), a parte embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição. Para tanto, salienta que a decisão é omissa quanto à linha de fundamentação para aplicação do art. 199, I, do Código Civil ao caso concreto. Ainda, sustenta omissão do julgado quanto às alegações do segurado em que confirma jamais ter sido acometido de incapacidade para atos da vida civil. Por fim, alega contradição da decisão ao reconhecer incpacidade absoluta para atos da vida civil e resguardar intacta sua capacidade para postular em juízo. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Com as contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Evento 35, Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço os presentes embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º1.

Salienta-se que, além de ser pacífico na jurisprudência desta Corte que o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, o artigo 489, §1º, IV, do CPC obriga apenas a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.

No presente caso, não se verifica que o acórdão embargado seja eivado de vícios de omissão e contradição. Em última análise, o que se constata é a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é vedado em sede de aclaratórios.

Não obstante, no que toca às omissões alegadas referentes à aplicação do art. 199, I, do Código Civil e ao fato de o segurado não ter sido acometido de incapacidade, o acórdão recorrido referiu de forma clara e suficientemente fundamentada que os surtos psicóticos do segurado, conjuntamente a suas internações em ambientes hospitalares, configuraram incapacidade por causa transitória, não havendo falar em contagem do prazo prescricional para o período em que houve supressão da consciência e dos atos da vida civil. Confira-se, sobre o tópico, o que restou disposto na decisão:

Em se tratando de ação de cobrança relativa a contrato securitário (tratamento jurídico análogo ao Pecúlio), é aplicável à espécie a prescrição anual prevista no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT