Acórdão nº 50001224920178210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001224920178210105
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000122-49.2017.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. M. K. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada em seu desfavor por G. M. K., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Genuir Aldebrand em face de Anelice Mirian Klein para:

a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre o casal no período de outubro de 1994 a 20 de janeiro de 2007;

b) DETERMINAR A PARTILHA do terreno urbano de casa de alvenaria descritos na matrícula nº 13.542 do registro de Imóveis da Comarca de Ibirubá/RS, de forma proporcional e igualitária entre os litigantes;

c) DETERMINAR a partilha das prestações do financiamento do imóvel contraída pela ré e pagas a constância da união estável, devendo a apuração ocorrer em sede de liquidação de sentença;

d) CONDENARA a ré a indenizar o autor, pelo uso exclusivo do imóvel do casal, desde a data da dissolução da união estável, o que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que será acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado da presente, suspendo a exigibilidade pelo prazo máximo de cinco anos, pois o autor litiga amparado pelo benefício da AJG.

Arcará a requerida com o pagamento do restante das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidirá correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado da presente.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem.-se.

Em suas razões, suscitou a exceção de usucapião como forma de proteger a propriedade do imóvel, aduzindo que o prazo e as condições se implementaram para a sua aquisição, sendo o bem, então, exclusivo da apelante. Alegou que a posse mansa, pacífica e ininterrupta e com ânimo de dono restou comprovada, de modo que as mensagens de e-mail ou whatsapp não podem mudar tal situação, até mesmo porque jamais foi notificada judicialmente ou extrajudicialmente em relação à posse do imóvel e jamais a posse foi objeto de discussão judicial (sic). Assim, não há falar em partilha do bem imóvel. Quanto aos imóveis, alegou que, além de serem de propriedade da apelante, nunca foram reclamados e nos últimos anos foram se deteriorando, sendo comprados móveis novos, pela apelante, que obviamente não podem ser partilhados, já que o que era para ser partilhado foi feito (sic). Asseverou, ainda, que deve ser determinada a partilha de todas as dívidas do ex-casal, inclusive o financiamento na Caixa Econômica Federal, contraídas na época da união, mesmo que vencidas após a separação, já pagas ou não pela apelante, em 50% para cada um, determinando-se a correção dos valores pagos e a atualização dos valores ainda a pagar. Subsidiariamente, afirmou que, se mantida a sentença que determinou a apelante a indenizar o apelado pelo uso exclusivo do imóvel após o período da união estável, que seja reconhecida a prescrição dos valores vencidos há mais de 3 anos da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 206, §3º, inc. I, do CC.

Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos recursais pleiteando a manutenção do decisum.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

À partida, constato a ausência de interesse recursal da apelante quanto ao pedido de partilha igualitária do financiamento do imóvel e dos bens móveis dele integrantes, seja porque integrada a primeira, seja porque afastada a segunda, como intenta a recorrente.

Assim, não merece ser conhecido do recurso em tais pontos, e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo no que remanesce.

Apesar de não utilizada a melhor técnica na elaboração das razões, suscita a apelante, de forma prejudicial, o reconhecimento da prescrição do direito do apelado de pleitear as parcelas relativas ao uso exclusivo do imóvel após o período da união estável, aos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 206, §3º, inc. I, do CC.

O caráter subsidiário do pedido não deixa de preceder a análise do pedido, que antecede o mérito, pois o prejudica.

Por isso, antecipo a análise do pedido, e o faço para desacolhê-lo.

Como bem explanou o Juízo singular, o prazo prescricional para pleitear o pagamento da indenização pelo uso exclusivo do imóvel passa a fluir a contar da separação do ex-casal, momento em que a apelante passou a usufruí-lo de forma exclusiva. O ex-casal rompeu a relação em 20.01.2007 e a ação restou ajuizada em 19.12.16.

Ocorre que o artigo que embasa o pedido não se subsume à hipótese fática ora retratada, haja vista não se debater questão relativa a aluguel. Não havendo na lei prazo estabelecido para o caso dos autos, incide o art. 205, do CC, ocasião em que passa a contar o prazo decenal para o reconhecimento da prescrição.

Dito isso, encerrar-se-ia o prazo em 20.01.17, de modo que não há falar em prescrição do pedido indenizatório pelo uso exclusivo do bem imóvel.

Adentrando o mérito, cumpre serem esmiuçadas as teses relativas (i) à declaração de usucapião extraordinária e ordinária, (ii) ao afastamento do pedido de partilha do imóvel, (iii) ao afastamento da indenização pelo uso exclusivo do bem.

DO USUCAPIÃO E DA PARTILHA DO IMÓVEL.

Não há como consagrar à apelante a propriedade do imóvel em debate pela via da exceção de usucapião pelo simples e único argumento que nele permanece há mais de 10 anos. Tal não ocorreu em razão de posse mansa e pacífica, ao revés: constata-se que o apelado há alguns anos busca a partilha do bem, como se pode denotar das conversas acostadas às fls. 119/121, não se preenchendo os requisitos autorizadores, à luz do art. 1.238, parágrafo único, do CC.

A partilha do imóvel, de igual forma, é consectário do que dispõe o art. 1.725, do CC, na medida em que adquirido o terreno em 01.12.1998, quando já perdurava a relação, que se iniciou em outubro de 1994 e disso não há controvérsias.

Assim, mantida a sentença no particular.

DA INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória (comumente alcunhada de “aluguel”) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de compensação, quando já definida a parte do bem que toca a cada um dos litigantes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Ação de arbitramento de aluguéis em razão de ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após desfazimento do matrimônio.
2. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao...

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