Acórdão nº 50001227520148210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001227520148210098 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003274406
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000122-75.2014.8.21.0098/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
APELANTE: MADALENA ZIEMNICZAK (AUTOR)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
De início, reporto o relatório constante da sentença.
MADALENA ZIEMNICZAK ajuizou Ação Cominatória cumulada com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de SERASA S.A.. Aduziu, em síntese, que o requerido mantém cadastro denominado "concentre scoring", o qual contem seus dados pessoais e de consumo. Discorreu sobre a ilegalidade de ilicitude do referido sistema. Postulou a procedência da ação para declarar a ilegalidade da inscrição de seu nome no sistema "concentre scoring" e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 01-18). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão do feito, diante da orientação do Ofício-Circular nº 139/2013 CGJ (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 23). Intimados sobre a digitalização dos autos, o requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade do sistema impugnado e citou os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 12, CONT1 a OUT6). Houve réplica (Evento 15, RÉPLICA1). Foi determinada a intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas (Evento 17, DESPADEC1). Nada requerido, vieram, então, os autos conclusos para sentença.
Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MADALENA ZIEMNICZAK em face de SERASA S.A.. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 15% do valor atualizado (IGP-M) da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. As verbas restam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida.
A autora recorre. Diz que o cadastro mantido pela parte recorrida atribuiu à apelante uma pontuação supostamente de acordo com seus dados de histórico e compras, pontuação a qual, todavia, não leva em conta se a parte está ou não com o nome negativado, não tendo qualquer base na realidade vivenciada pela recorrente, tanto que a renda média atribuída não condiz com o valor mensal realmente percebido. Anota que dito cadastro libera ao adquirente toda e qualquer informação confidencial do consumidor, sendo o score conferido de modo obscuro, causando prejuízos quando da necessidade de concessão de crédito em razão das informações inverídicas constantes do seu cadastro. Refere não ter sido notificada a cerca de tais registros, sendo, assim, notória a ilegalidade e ilicitude da indigitada ferramenta destinada à avaliar os riscos à concessão de crédito pelas entidades conveniadas, ainda mais que sem prévia notificação do consumidor. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos, para se julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada postula a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
A matéria trazida na presente é de há muito conhecida nesta Corte.
Esta Câmara, por seu turno, em judicioso acórdão da relatoria da Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, decidiu:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA “CONCENTRE SCORING”. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANO MORAL PURO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697/RS (Tema 710), de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da legalidade dos sistemas de pontuação para avaliação de risco na concessão de crédito. Restaram fixadas as seguintes teses pelo Tribunal Superior: “1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” 2. No caso, a pretensão da parte autora é a declaração de ilegalidade do sistema de pontuação do risco de concessão de crédito – reconhecido como legal pelo STJ -, bem como de cancelamento da inscrição e indenização por dano moral puro, decorrente da simples abertura, manutenção e divulgação da pontuação – considerado como inexistente pelo mesmo Tribunal – razão pela qual vai mantida incólume a sentença de improcedência. 3. A informação denominada "Alerta Identidade", ademais, não macula o nome do autor, mas visa evitar possíveis fraudes, protegendo não somente o fornecedor, mas também o consumidor, a partir da verificação da identidade do pretendente ao crédito de acordo com os documentos apresentados. Não há, outrossim, demonstração nos autos de que o referido alerta tenha impedido o demandante de obter crédito, expondo-o à situação vexatória, a dar ensejo à reparação por dano moral, sendo esta mais uma razão para improcedência da lide. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002589820148210057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em: 27-10-2022)
Colhendo-se das motivações expressas no citado aresto:
O autor ajuizou a presente demanda visando, além de indenização por danos morais, à declaração de ilegalidade e cancelamento da inscrição de seu nome junto a sistema de pontuação mantido pela ré, Serasa S.A., denominado “Concentre Scoring” e "Alerta Identidade", desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, com atribuição de pontuação ao consumidor avaliado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697/RS (Tema 710), em 12/11/2014, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da legalidade dos sistemas de pontuação para avaliação de risco na concessão de crédito.
A seguir, colaciono em parte a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n....
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