Acórdão nº 50001238720178210055 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001238720178210055
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000527524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000123-87.2017.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: BIANCA CORREA SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: DIEGO CORREA SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: ENEIDA CORREA SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: NEYSA BRAGA SILVEIRA DE AVILA (AUTOR)

APELANTE: VOLMER SILVEIRA DE AVILA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: VOLNEY SILVEIRA DE AVILA (AUTOR)

APELANTE: MARIO FRANCISCO ALVES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença julgou parcialmente procedente a ação nominada como de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por VOLNEI SILVEIRA DE ÁVILA, NEYSA BRAGA SILVEIRA DE ÁVILA e SUCESSÃO DE VOLMER SILVEIRA DE ÁVILA a MARIO FRANCISCO ALVES.

No curso do processo, a SUCESSÃO DE VOLMER SILVEIRA DE ÁVILA foi sucedida pelos herdeiros ENEIDA CORRÊA SILVEIRA, BIANCA CORRÊA SILVEIRA e DIEGO CORRÊA SILVEIRA.

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto (Evento 2, SENT5, Páginas 1-7 dos autos físicos digitalizados):

I – RELATÓRIO

VOLNEI SILVEIRA DE ÁVILA E OUTROS ajuizaram a presente ação obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de MÁRIO FRANCISCO ALVES. Narraram que seu pai/marido, Sr. Volfaire Silveira de Ávila, já falecido, vendeu o imóvel situado na Rua Mena Barreto, n.º 1.990, através de promessa de compra e venda, ajustada verbalmente, em meados de 1981, mas, em razão de não ter sido realizada a transferência do imóvel, o bem foi partilhado no inventário do de cujus, passando a ser de propriedade dos autores. Referiram que foi ajuizada contra a sucessão a ação de execução fiscal n.º 055/1.07.00016006-2, para adimplemento dos débitos relativos ao IPTU do aludido bem, sendo um imóvel dos autores penhorado no decurso da lide. Afirmaram que em razão da inércia do requerido/possuidor, reconheceram a dívida, atinente aos exercícios de 1993 a 2015, realizando o parcelamento do montante de R$32.931,86, a fim de evitar o leilão do imóvel. Ressaltaram que o requerido realizou o pagamento do valor de R$7.366,64, concernente ao imposto do período de 12/2016 a 03/2017 e, apesar de ele ter se comprometido a ingressar com a ação de usucapião, no prazo de seis meses, e honrar as prestações vincendas da execução fiscal, não cumpriu com as obrigações. Postularam a restituição da quantia adimplida nos autos da ação de execução fiscal, no importe de R$25.525,22 e demais parcelas vincendas, bem como indenização por danos morais equivalente a vinte salários mínimos. Juntaram documentos e recolheram as custas (fls. 11/76).

Citado, o réu contestou (fls. 80/89), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Sucessão de Volmer Silveira Ávila, bem como ausência de pedido expresso para cumprimento de obrigação de fazer. No mérito, sustentou que o imóvel está dentro de área maior, sem possibilidade de ser desmembrado. Disse que é da responsabilidade dos autores a retificação da matrícula para posterior transferência, contra a qual afirma nunca ter se oposto. Asseverou não haver interesse de agir por parte dos autores quanto à cobrança da integralidade da dívida, já que possui parcelas não vencidas. Informou ter realizado o pagamento das parcelas atrasadas, juntando comprovante, e se comprometeu a efetuar os demais pagamentos quando dos seus vencimentos. Refutou o pedido de indenização por danos morais, arguindo não ter restado comprovada a penhora do imóvel dos autores no processo de execução fiscal, bem como aduzindo que tal rubrica estaria prescrita e, ainda, que os autores não tomaram medidas cabíveis para evitar o transtorno. Acostou documentos (fls. 86/89).

Com a réplica (fls. 92/96), foram aportados comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de 10/2017 a 03/2018, bem como matrículas de imóveis (fls. 97/112).

Foi determinada a inclusão dos herdeiros de Volmer no polo ativo da demanda (fl. 147).

A parte autora peticionou pretendendo acrescentar no pedido de ressarcimento inicial, os valores despendidos com honorários advocatícios na execução fiscal (fl. 149), o qual restou indeferido, na forma do art. 329, II, do CPC (fl. 157).

Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do réu e inquiridas duas testemunhas (termo de fls. 167/168, mídia de fl. 169).

As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (fls. 170/172 e 173/174).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, tenho que a arguição de ilegitimidade passiva da sucessão de Volmer restou suprida com a inclusão dos respectivos herdeiros no polo ativo do feito.

Por outro lado, assiste razão à parte ré quanto à ausência de pedido expresso, na exordial, para cumprimento de obrigação de fazer, em afronta ao art. 322 do CPC. Assim, deixo de conhecer de tal pretensão.

Passo a analisar o mérito.

A parte autora, sob o argumento de ter o falecido, o Sr. Volfaire Silveira Ávila, vendido o imóvel situado na Rua Mena Barreto, n.º 1990, descrito na matrícula n. 3342 do RI de Jaguarão, através de contrato verbal de promessa de compra e venda, em meados de 1981, postula o ressarcimento dos débitos fiscais da responsabilidade do promitente comprador, o ora réu Mário Francisco Alves, além da condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Pois bem.

O IPTU é imposto que incide sobre o imóvel urbano e, para efeitos tributários, há solidariedade entre o proprietário e o possuidor do bem imóvel, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Ainda, é importante salientar que as obrigações para pagamento desse imposto são propter rem (art. 130 do CTN). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida tributária.

Além disso, o art. 123 do CTN dispõe que as convenções particulares, no que dizem respeito à responsabilidade pelo pagamento de tributos, são inoponíveis à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA INSCRIÇÃO. IMÓVEL DESMEMBRADO DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APELO PROVIDO.

1. Caso em que o embargante se opõe à cobrança de IPTU sobre a totalidade de imóvel de sua propriedade, alegando dispor de parte inferior da área e relatando a ocorrência de desmembramento sem a correspondente realização de registro junto ao álbum imobiliário.

2. De acordo com o Código Tributário Nacional, pelos débitos de IPTU respondem tanto o proprietário, quanto o possuidor, na forma dos artigos 32 e 34 do CTN, de forma solidária.

3. As convenções particulares relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributos não são oponíveis à Fazenda, nos termos do artigo 123, do CTN. As disposições envolvendo a referida área, que, ao que tudo indica, foi objeto de loteamento irregular, não podem prejudicar o fisco, cabendo à autoridade administrativa optar por um ou por outro (possuidor/promitente comprador e proprietário) visando a facilitar o procedimento de arrecadação.

4. Não prejudica o poder/dever de exação, outrossim, o parcelamento administrativo de valores de IPTU por terceiros, justamente em razão da solidariedade mencionada, faculdade que milita em favor do fisco. APELO PROVIDO, UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 70079052163, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-11-2018) – Grifei.

No caso, em que pese não tenha sido acostado aos autos contrato de promessa de compra e venda, porque verbal, realizado, em tese, na década de 80, o requerido não negou que os débitos concernem a período em que o imóvel já lhe havia sido alienado, pois, quando colhido o seu depoimento pessoal (mídia de fl. 169), apesar de ter hesitado em responder por quanto tempo, ainda que aproximado, residia no local como se dono fosse, afirmando ter adquirido o imóvel do Sr. Tito, na “época da JAMAC”, e reconheceu que os autores estavam pagando dívida que não era deles. Além disso, quanto ao período que reside na propriedade, revelou deter documento de compra e venda consigo, pelo qual poderia ser constatada a cadeia da posse.

Da mesma forma, as testemunhas, quando ouvidas em juízo (mídia de fl. 169), confirmaram que o réu reside no local há muitos anos.

Claudinei Carvalho afirmou ser vizinho de Mário, desde que comprou o seu imóvel, há aproximadamente oito anos.

No mesmo sentido, Eduardo Roberto Amaro da Silveira, disse ser morador do local desde o ano de 1998 e que o réu já residia no imóvel pegado ao seu. Contou ter comprado a sua casa do Sr. Elias, que teria adquirido o bem da sucessão do Sr. Volfaire. Informou realizar o pagamento do IPTU do seu imóvel, asseverando que, apesar de o terreno não estar desmembrado, cada imóvel possui um lote perante a prefeitura.

Assim, considerando que o requerido exercia a posse do bem na época em que o tributo municipal foi cobrado da parte autora e que a obrigação atinente ao pagamento de IPTU é propter rem, inarredável concluir...

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