Acórdão nº 50001246120228210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001246120228210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002108696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000124-61.2022.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Alegrete, perante a Vara Criminal do Foro Central, o Ministério Público denunciou GLADIMIR DE LIMA FARIAS (nascido em 09/03/1974, com 47 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 155, caput, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 27 de dezembro de 2021, por volta das 07h25min, nas dependências do estabelecimento comercial Adega Bebidas 18horas, situado na Rua Esmeraldo Gamino, n.º 604, Bairro Jardim Planalto, em Alegrete, RS, o denunciado GLADIMIR DE LIMA FARIAS subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, 94 (noventa e quatro) carteiras de cigarro, 20 (vinte) isqueiros, além da quantia de R$24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) em moedas (conforme auto de apreensão - Processo 5005728-37.2021.8.21.0002, Evento 1, OFIC1, Página 8), pertencentes ao referido estabelecimento comercial.

Na ocasião, o denunciado GLADIMIR DE LIMA FARIAS deslocou-se até o local supracitado e utilizou um pedaço de ferro (apreendido - Processo 5005728- 37.2021.8.21.0002, Evento 26, AUTOCIRCUNS5, Página 1) para arrombar a porta da frente do estabelecimento, possibilitando seu ingresso no imóvel. Ato contínuo, o denunciado subtraiu os bens acima descritos e evadiu-se do local, tendo sido perseguido pela testemunha presencial Josias Augusto Rosado de Souza e pela vítima Mauro Saldanha Vassalo. Em seguida foi acionada a guarnição da Brigada Militar, a qual compareceu ao local, onde o denunciado foi preso em flagrante.

Os objetos subtraídos foram apreendidos em poder do denunciado e avaliados em R$624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) conforme Auto de Avaliação Indireta (Processo 5005728-37.2021.8.21.0002, Evento 26, AUTO9, Página 1) e, posteriormente, restituídos à vítima (Processo 5005728-37.2021.8.21.0002, Evento 1, OFIC1, Página 25 /26).

O crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, conforme auto de constatação de furto qualificado (Processo 5005728-37.2021.8.21.0002, Evento 26, OUT7, Página 1/2)."

O réu foi preso em flagrante, sendo devidamente homologado o APF e convertida em prisão preventiva na data de 28/12/2021 (evento 10.1 do inquérito policial relacionado nº 5005728-37.2021.8.21.0002).

Denúncia recebida em 14/01/2022 (evento 4.1 dos autos de origem).

Citado (ev. 7.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 10.1).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária e mantida a prisão preventiva do réu, foi designada audiência instrutória (ev. 14.1).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e interrogado o réu. Ao final, as partes apresentaram debates orais finais (ev. 37.11 ).

Sobreveio sentença, de lavra do Juiz de Direito Dr. Eduardo Furian Pontes, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu GLADIMIR DE LIMA FARIAS nos lindes do art. 155, §4º, I, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, à razão unitária mínima. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"DA FUNDAMENTAÇÃO:

Para o delito de furto qualificado privilegiado as penas aplicáveis (artigo 59, inciso I, do Código Penal) são reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa (artigo 155, § 4º, do Código Penal).

Das circunstâncias relacionadas ao autor:

(a) o réu tem maus antecedentes, sendo considerada nesta oportunidade sua condenação no processo 002/2.09.0000309-7 (processo 5000124-61.2022.8.21.0002/RS, evento 2, CERTANTCRIM2), razão pela aumento sua pena em 10 (dez) meses;

(b) a conduta social do réu não restou apurada;

(c) a personalidade do réu não restou devidamente apurada.

Das circunstâncias relacionadas ao fato:

(d) os motivos dos crimes não fugiram ao ordinário (lucro fácil);

(e) as circunstâncias do crime se prestaram para qualificar o crime (rompimento de obstáculo);

(f) as consequências do crime foram gravíssimas, sendo que a vítima teve que fechar seu comércio em vista do prejuízo causado, razão pela qual aumento sua pena em 10 (dez) meses;

(g) o comportamento da vítima não contribuíu para a prática do crime.

A culpabilidade do réu deve ser reconhecida como acentuada, pois continuou na execução do crime após ter espiado e percebido que os vizinhos estavam no local, o que demonstra seu destemor com a persecução penal, razão pela qual aumento sua pena em 10 (dez) meses, fixo a PENA BASE em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade, a qual, por não haver circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo como sua PENA PROVISÓRIA, bem como, não incidindo causa de aumento e de diminuição de pena, fixo como sua PENA DEFINITIVA.

O regime inicial de cumprimento da pena (artigo 59, inciso III, do CP), em vista da quantidade da pena fixada, dos maus antecedentes, das consequências e da culpabilidade, bem como da reiteração criminosa no bairro noticiada, é o fechado (artigo 33, § 3º, do Código Penal), sendo que o tempo de prisão preventiva (artigo 387, § 2º, do CPP) não assegura o direito à progressão de regime (artigo 112 da Lei de Execução Penal).

A substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, inciso IV, do CP) por multa é incabível em vista da pena fixada (artigo 60, § 2º, do Código Penal) e pela pena restritiva de direito é incabível em vista da pena fixada (artigo 44, inciso I, do CP). É incabível, ademais, a suspensão condicional da pena em vista da pena aplicada (artigo 77, caput, do CP).

No que diz respeito à MULTA, por outro lado, a quantidade de dia-multa devida pelos réus, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, resta fixada em 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (artigo 49 combinado com o artigo 59, inciso II, ambos do CP), não sendo cabível a não incidência em vista da sua previsão em preceito secundário da norma penal, em consequência, eventual dispensa do pagamento deverá ser objeto de debate no processo de execução penal.

O valor do dia-multa, por sua vez, resta fixado em um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atendendo principalmente à situação econômica do réu (artigo 60 do CP), o qual deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (artigo 49, §§ 1º e 2º, do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), mas suspendo a condenação por serem assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA.

Não se tratando-se de crime com violência e grave ameaça, não há falar em dano in re ipsa, razão pela qual tendo sido recuperado os bens subtraídos, deixo de fixar valor mínimo para reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP).

As razões da presença dos PRESSUPOSTOS, dos REQUISITOS e dos FUNDAMENTOS para a decretação da prisão preventiva, bem como da ineficácia da substituição por medidas cautelares menos gravosas, foram anteriormente explicitados quando da decretação (processo 5005728-37.2021.8.21.0002/RS, evento 11, DESPADEC1) e quando da audiência de custódia (processo 5005728-37.2021.8.21.0002/RS, evento 29, TERMOAUD1) e das decisões de manutenção da prisão (processo 5000124-61.2022.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1 e processo 5000124-61.2022.8.21.0002/RS, evento 14, DESPADEC1), as quais me reporto como razões de decidir, demonstrando a gravidade concreta do crime e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019), pois a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Ademais, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva).

Acrescento, outrossim, que o exame dos fatos na presente data, também, demonstraram a gravidade concreta do crime e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019).

O réu, em consequência, em vista da pena e do regime de pena que foram fixados, não poderá aguardar o julgamento em liberdade (artigo 387, § 1º, do CPP), acrescentando que a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal).

Intime-se o ofendido (artigo 201 do CPP) por telefone.

Expeça-se o PEC provisório.

Após o trânsito em julgado:

(1) preencha-se o BIE; (2) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (3) comunique-se ao TRE (artigo 71, § 2º, do CE c/c artigo 15, inciso III, da CF); (4) intime-se o réu para pagamento da multa em 10 (dez) dias (artigo 50 do CP); (5) expeça-se o PEC definitivo, o que poderá ser realizado antes do trânsito em julgado após...

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