Acórdão nº 50001247120098210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001247120098210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000124-71.2009.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: IVETE PONCIO (AUTOR)

APELANTE: JONILSON PONCIO (AUTOR)

APELANTE: LORECI PONCIO (AUTOR)

APELANTE: LUCIA PEREIRA PONCIO (AUTOR)

APELANTE: PEDRO JAIR PONCIO (AUTOR)

APELANTE: SEBASTIAO PONCIO (AUTOR)

APELADO: IRANY LUCIETTO (RÉU)

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1, evento 26, EMBDECL1 e evento 27, EMBDECL1) opostos por IVETE PONCIO, JONILSON PONCIO, LORECI PONCIO, LUCIA PEREIRA PONCIO, PEDRO JAIR PONCIO, SEBASTIAO PONCIO, IRANY LUCIETTO e LIBERTY SEGUROS S/A., contra o acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 5000124-71.2009.8.21.0049/RS, cuja ementa transcrevo abaixo:

'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CÍVEL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PENSIONAMENTO, LUCROS CESSANTES. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE. PROVA PRODUZIDA DEMONSTROU QUE O SINISTRO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU CONTRA A MOTOCICLETA, QUE SEGUIA REGULARMENTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.

RECONHECIMENTO CULPA: Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação da culpa. Nos acidentes de trânsito, existem duas modalidades mais comuns de culpa: a imprudência e a negligência. A imprudência implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A negligência consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito.

Analisando o acervo fático-probatório produzido nos autos, adianto embora a ausência de testemunhas presenciais do sinistro, há elementos seguros para se extrair um juízo de certeza acerca da culpa do recorrido no infortúnio, que causou o falecimento de Fábio Pôncio e graves lesões em Jonílson.

DANOS MORAIS MÃE E AVÓS DO DE CUJUS: os avós Sebastião e Lúcia, são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte do neto. A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil).

Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e neto dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar, de forma traumática, precoce e repentina.

QUANTUM INDENIZATÓRIO: Levando-se em consideração que o abalo decorrente da perda de um ente querido é presumível, sendo imensurável o sofrimento da mãe e avós da vítima (17 anos), que perderam seu ente querido de forma trágica, restando privados de sua convivência. E ainda que a pena pecuniária não compense a dor sofrida, deve servir, também, como alerta e penalização àquele que conduz seu veículo em conduta imprudente. Desta forma, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) à mãe Loreci e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à cada um dos avós, Sebastião e Lúcia, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido, bem como o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares.

PENSIONAMENTO: tratando-se de família de baixa renda, é irrelevante comprovar se a contribuição financeira da vítima fatal do acidente de trânsito era ou não indispensável para a economia do núcleo familiar, pois é presumida a sua necessidade para a mantença da família.

Quando a vítima é jovem, a orientação do STJ é a de que obrigação de pagamento de pensão mensal ao dependente econômico da vítima, deve perdurar até a data em que a vítima vier a atingir a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito.

Todavia, no caso dos autos a apelante Loreci postula o pagamento de pensão até a data em que a vítima completasse 25 anos de idade. Assim, é devido o pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional à recorrente Loreci até o ano de 2017.

DANOS MATERIAIS - DESPESA FUNERAL: É devido à recorrente o reembolso do valor despendido relativo ao gasto com o funeral da vítima, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), conforme devidamente comprovado nos autos.

DANOS MATERIAIS - danos motocicleta: Conquanto a pretensão, não há provas acerca do conserto da motocicleta ou perda total da motocicleta. Todavia, o apelante acostou orçamento (evento 24, PROCJUDIC3 - fls. 47/48), no qual estão discriminadas as peças e os serviços necessários ao conserto da motocicleta.

Assim, deve o apelado efetuar o pagamento do valor de R$ 4.041,63 (quatro mil, quarenta e um reais e sessenta e três centavos), corrigido pelo IGP-M a contar da data do orçamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

DANO MORAL SUCESSÃO DE JONÍLSON: O dano moral no âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito está atrelado à dor física suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. No caso dos autos, apelante comprovou que em virtude do acidente foi socorrido e hospitalizado, conforme documentos relativos à internação hospitalar (evento 24, PROCJUDIC4), os quais dão conta que o recorrente Jonílson sofreu graves lesões em virtude do acidente, inclusive fraturas expostas na perna esquerda.

Inequívoco se mostrou o sofrimento psicológico do recorrente em virtude das consequências do acidente de trânsito. As lesões sofridas pelo apelante, em razão do evento danoso, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação.

QUANTUM INDENIZATÓRIO: No que pertine ao quantum indenizatório a ser arbitrado, essa quantia deve ser adequada para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada para configurar eventual enriquecimento sem causa da autora ou insuficiente para reparar os abalos de ordem moral efetivamente sofridos pela vítima.

Sob tal enfoque, avaliadas as lesões sofridas, o tempo de recuperação da autora/apelante, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido pela recorrente, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

DANO MORAL JAIR E IVETE - RICOCHETE: Com efeito, não se pode desconsiderar que o infortúnio em si mesmo a atingiu de forma nefasta, pois é imensurável o abalo moral sofrido em decorrência do padecimento vivenciado com os desdobramentos do evento que culminaram no longo interregno de sucessivas consulta médicas, longa internação hospitalar, tratamento e assistência médico-cirúrgico, relativos ao menor que, aos treze anos de idade, necessitando de cuidados por um logo período de tempo, o que, por óbvio, ocasionou abalo psíquico aos seus genitores, com quem residia, sendo cabível, portanto, a fixação de dano moral por ricochete.

QUANTUM INDENIZATÓRIO: cabível a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada um dos genitores da vítima, a título de indenização por danos morais em ricochete, compensa de modo adequado e razoável o dano moral sofrido.

DANOS MATERIAIS: A teor do disposto pelo artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Dessa forma, a condenação por ato ilícito, obrigatoriamente, deverá ensejar a correção dos prejuízos do lesado na proporção da perda que lhe foi imputada.

PENSÃO VITALÍCIA JONÍLSON: O pensionamento mensal, em razão da perda ou redução da capacidade laboral da parte, encontra amparo no artigo 950 do Código Civil.

No caso, improcede a pretensão, pois não comprovada a sequela permanente do requerente, sequer demonstrada a incapacidade para o trabalho, impondo-se o desacolhimento do recurso neste tocante.

LUCROS CESSANTES - PEDRO PONCIO: Não merece acolhimento a pretensão, pois a prova trazida pelo recorrente a amparar a pretensão foi parca.

CONSTITUIÇÃO CAPITAL: A constituição de capital é instituto que objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão.

No caso, embora tenha sido acolhido o pedido de pensionamento mensal à genitora do falecido Fábio, descabe o deferimento da constituição de capital, tendo em vista que a recorrente Loreci, postulou o pagamento de pensão somente até a data em que a vítima completasse 25 anos de idade, ou seja, até 16/01/2017.

LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A condenação direta e solidária da seguradora está consolidada na jurisprudência do STJ, nos termos do enunciado da Súmula 537.

SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA: Diante do resultado do julgamento, é de ser redimensionada a sucumbência, a ser rateada entre as partes na medida do respectivo decaimento, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA'.

Nas suas razões (evento 25, EMBDECL1), a embargante Liberty Seguros S.A., afirma que há omissão e contradições no acórdão. Disse que o acórdão não fez qualquer menção sobre a inexistência de cobertura contratada a título de danos morais. Refere que não restou esclarecido no julgado quais as rubricas devem estar abarcadas as condenações a título de danos materiais e pensionamento. Aduz que a verba sucumbencial...

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