Acórdão nº 50001258820188210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001258820188210098
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003279932
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000125-88.2018.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: SERGIO HERMINIO JACUBOSKI (AUTOR)

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS J. G. CARELLI EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO HERMINIO JACUBOSKI, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada contra COMERCIO DE COMBUSTIVEIS J. G. CARELLI EIRELI, em face da sentença que julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (Evento 13 dos autos de origem):

Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO HERMINIO JACUBOSKI em face de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS J. G. CARELLI EIRELI.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para seu serviço.

Suspensa a exigibilidade do crédito, eis que o autor litiga sob AJG.

Em suas razões (Evento 19 dos atuos de primeiro grau), aduz que a sentença merece reforma, pois, embora a obrigação de dar baixa no gravame fosse sua, a parte credora tomou para si o ônus de dar baixa no protesto. Afirma que tomou conhecimento da dívida quando tentou realizar um financiamento, em meados de junho/julho de 2018, tendo-lhe sido negado o crédito em razão de dívida no valor de R$ 5.246,34 com o réu. Sustenta que realizou acordo com a parte contrária a fim de quitar o débito, restando avençado que o pagamento seria feito em uma parcela de R$ 2.000,00, outra de R$ 3.500,00 e mais uma de R$ 490,00. Destaca que desejava solucionar o problema o mais rápido possível, pois precisava dar a baixa no protesto para fazer o financiamento da safra 2018/2019, do que tinha conhecimento a requerida. Diz que o valor foi quitado em 10/08/2018, mas não recebeu carta de anuência ou outro documento equivalente para dar baixa na restrição. Menciona que a parte ré ludibriava o autor afirmando que a baixa do protesto já teria ocorrido, sendo que somente no dia 14/09/2018 ocorreu a retirada. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença a fim de ser fixada indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 22 dos autos de primeiro grau).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso interposto, porquanto atendidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A sentença foi de improcedência, dela apelando o autor, recurso que não merece guarida.

Na inicial, narra o autor que é agricultor e está em processo de divórcio, enfrentando grave crise financeira. Sustenta que ficou com contas atrasadas no comércio local, mas conseguiu renegociar e adimplir as suas dívidas. Diz que em julho de 2018 se dirigiu até o Banco Sicredi para tentar o financiamento do plantio da safra de 2018/2019, porém foi informado que havia uma pendência em seu nome reativa a um protesto no valor de R$ 5.246,34. Assevera que entrou em contato com o réu, credor do valor, e combinou um acordo verbal de parcelamento. Salienta que pagou R$ 2.000,00 em 16/07/2018, mais R$ 3.500,00 em 23/07/2018, porém não houve a baixa do gravame, de modo que entrou novamente em contato com a ré, que lhe cientificou de uma pendência de R$ 490,00, o que concordou em pagar. Relata que solicitou urgência na retirada de seu nome do rol dos maus pagadores, e o réu afirmava que a baixa já teria ocorrido. Sustenta que pagou R$ 380,00 em 02/08/2018 e R$ 110,00 em 10/08/2018. Refere que o seu nome somente foi retirado dos cadastros negativos em 14/09/2018, evidenciando que permaneceu indevidamente protestado por mais de trinta dias. Requer a procedência da demanda a fim de ser a parte ré condenada a lhe pagar indenização por danos morais.

Entendo que, no caso concreto, não houve qualquer ato ilícito imputável à parte requerida que possa justificar a fixação de indenização em seu desfavor.

Do exame dos autos, resta evidenciado que o autor tinha um débito com o réu no valor de R$ 5.246,34 e pagou a dívida, que foi objeto de protesto, em atraso.

Consoante se vê da contestação, o débito, inclusive, deu ensejo à propositura de uma ação de cobrança perante o Juizado Especial de Gaurama (fls. 24/25 de Contestação 3 do Evento 2 dos autos de origem).

A certidão positiva do Ofício do Registros Públicos (fl. 26 de Petição Inicial E Documentos 1 do Evento 2 da origem) dá conta de que o débito havia vencido em 12/06/2017, o protesto foi realizado em 26/09/2017, tendo como credor endossatário Auto Posto JG Carelli e Filhos Ltda, ora réu.

Os recibos das fls. 29/30 de Petição Inicial E Documentos 1 do Evento 2 da origem evidenciam que o autor pagou a última parcela do débito - vencido em junho de 2017 - no dia 10/08/2018, sendo que a baixa do gravame - fato incontroverso - ocorreu em 14/09/2018.

Conquanto o requerente diga que tentou solucionar a questão administrativamente antes da efetiva baixa, tendo a parte ré, segundo alega, afiançado que o débito não estava mais protestado, não logrou êxito em fazer tal prova, ônus que lhe incumbia, a teor do que dipõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil1, especialmente porque, diante da relação de caráter comercial entre as partes, não se aplica a inversão do ônus da prova, como requerido pelo autor.

E, nesse contexto, a parte demandante em momento algum demonstrou que diligenciou prontamente junto ao réu, ou que por este tenha lhe sido negada a carta de anuência. Pelo contrário, o protesto teve baixa na data de 14/09/2018 pela própria parte demandada, o que evidencia a ausência de resistência desta em realizar a baixa do apontamento.

Não há no caso concreto, portanto, qualquer ato ilícito imputável à parte ré no seu proceder, porquanto não recebeu o pagamento na data do vencimento, o que legitimou o protesto, não havendo demonstração de negativa sua quanto à expedição de carta de anuência. Ademais, foi o próprio credor quem providenciou à...

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