Acórdão nº 50001265220188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001265220188210008
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003241178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000126-52.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: LILIAN DE MOURA NEDEL (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

LILIAN DE MOURA NEDEL apela da sentença que julgou improcedentes os Embargos que opôs à Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 44 - SENT1):

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000126-52.2018.8.21.0008/RS

EMBARGANTE: LILIAN DE MOURA NEDEL

EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

Vistos, etc.

LILIAN DE MOURA NEDEL opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, arguindo, em preliminar, nulidade da CDA que embasou a execução apensa, mais especificamente no tocante à inclusão da rubrica "Lucro de Revenda”. No mais, afirmou que a multa de 60%, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei 6.537/73, aplicada pela Fazenda Estadual no caso em tela, tem o caráter de confisco vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Ressaltou que houve erro no tocante ao sujeito passivo da obrigação tributária, já que adquiriu de Elza Correia Lorenzetti, CNPJ 03.239.592/0001-97, estabelecida em Jundiaí SP, 10 esteiras "profissionais", modelo Supertech Mirage 2.0, para serem utilizadas na sua Academia "Canoas Fitness", em Canoas/RS, sendo a nota fiscal, por equívoco, emitida em seu nome como "pessoa física", ao invés de fazê-lo em nome da pessoa jurídica, LILIAN DE MOURA NEDEL - ME, com CNPJ 10.981.003/0001-07. Postulou o acolhimento dos embargos, para que seja julgada extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alternativamente, requereu o afastamento da cobrança da multa nos valores impostos pela parte embargada. Juntou documentos (Evento 2 – INIC E DOCS1).

Deferida a AJG, foram recebidos os embargos opostos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo (Evento 11 – DESP1).

Intimada, a parte embargada impugnou, alegando haver presunção de liquidez e certeza da CDA. Frisou que não há como ser acolhida a alegação de eventual "equívoco" da parte vendedora, que teria emitido as notas fiscais em nome da pessoa física, ao invés de fazê-lo em nome da pessoa jurídica. Gizou que a descrição da matéria tributável e da infração, constante na fl. 06-verso da execução fiscal apensa, é clara ao referir ter sido apresentada, na entrada do Estado, documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, tendo como destinatário pessoa física, de modo que o sujeito passivo da obrigação tributária não estava regularmente inscrito como contribuinte do ICMS. Ponderou que houve o lançamento do tributo que seria devido ao Estado-credor, decorrente da posterior comercialização das mercadorias, adquiridas em quantidade que faz presumir o intuito de revenda. Ponderou que a multa aplicada à hipótese, inclusive seu percentual, está prevista nos artigos 7º, 8º e art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.537/73. Postulou o não acolhimento dos embargos (Evento 11 – PET2).

Transcorreu in albis o prazo para réplica (Evento 11 – CERT3).

A parte embargante requereu a produção de prova oral (Evento 11 – PET6).

A parte embargada não requereu a produção de outras provas (Evento 11 – PET7).

Foi deferida a produção de prova oral (Evento 29).

Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte embargante (Evento 37).

Em memorais, as partes ratificaram as manifestações anteriores (Eventos 41 e 42).

Relatei.

Decido.

De início, salienta-se que, na execução fiscal apensa, o Estado está cobrando da parte executada, ora embargante, o pagamento de ICMS decorrente da compra de 10 aparelhos de academia de ginástica (esteiras).

Quanto à preliminar arguida, não se verifica nulidade da CDA que embasou a execução apensa.

Isso porque, observando-se os documentos trazidos no Evento 2 – INIC E DOCS1 do feito em apenso, verifica-se que a CDA que embasa a execução fiscal preenche suficientemente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, dada a referência expressa dos dispositivos legais pertinentes ao fundamento da dívida, quantia, nome do devedor, forma de calcular os juros, data de inscrição e número do processo administrativo.

Ademais, há que se salientar a presunção legal de certeza e liquidez de que goza a CDA.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA APLICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034281642, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/03/2011)”. - grifei.

No tocante à rubrica “Lucro de Revenda”, a parte embargada justificou o seguinte: “Portanto, houve o lançamento do tributo que seria devido ao Estado-credor decorrente da posterior comercialização das mercadorias, adquiridas em quantidade de faz presumir o intuito de revenda.” (Evento 11 – PET2).

Intimada, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Evento 11 – CERT3).

Logo, não se verifica incorreção na cobrança da rubrica supracitada.

No tocante ao fato gerador, a parte embargante alegou, na inicial, que “A executada, ora embargante adquiriu de Elza Correia Lorenzetti, CNPJ 03.239.592/0001-97, estabelecida em Jundiaí SP, 10 esteiras "profissionais", modelo Supertech Mirage 2.0, (foto abaixo), para serem utilizadas na sua Academia "Canoas Fitness", em Canoas RS.“ e que “A vendedora por equívoco emitiu nota fiscal em nome da embargante como "Pessoa Física", ao invés de fazê-lo em nome da Pessoa Jurídica, LILIAN DE MOURA NEDEL -- ME, com CNPJ 10.981.003/0001-07“.

Todavia, a prova oral colhida não corroborou a versão da parte embargante, já que a testemunha LIDOMAR GIULIANI CANTARELLI soube dizer apenas que os aparelhos de ginástica mencionados na exordial estão alocados na academia pertencente à parte embargante, mas não esclareceu sobre quem as teria adquirido, se foi a embargante como pessoa física ou jurídica.

Assim, considerando que a parte embargante não negou que as notas fiscais de aquisição das esteiras foram emitidas em seu nome como pessoa física, tampouco demonstrou o alegado “equívoco”, não há que se falar em erro quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária.

No que se refere à multa imposta e ao seu percentual, frisa-se que a previsão de ambos consta nos artigos 7º, 8º e art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.537/73, não se constatando nenhuma abusividade, tampouco o referido caráter de confisco, de modo que deve ser mantida nos mesmos moldes em que arbitrada.

Logo, não comprovadas as alegações da parte embargante, não merecem prosperar os embargos.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (dos embargos), com base no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Todavia, resta suspensa a exigibilidade, por conta da AJG que lhe foi deferida (Evento 11 – DESP1).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito...

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