Acórdão nº 50001279320178210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001279320178210130
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002812911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000127-93.2017.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: CELSO GONCALVES CARDOSO (AUTOR)

APELADO: IVO JOSE ROSSATO (RÉU)

RELATÓRIO

CELSO GONÇALVES CARDOSO interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada em ação de cobrança ajuizada por IVO JOSÉ ROSSATO, julgada improcedente.

Consta no referido dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por Celso Gonçalves Cardoso contra Ivo José Rossato. Sucumbente, arcará o autor com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 25-40), relata que, em 04.06.2015, as partes realizaram um contrato particular envolvendo uma fração de área rural de 30 hectares, na qual o apelado cultivaria arroz irrigado e pagaria o preço até o dia 10.06.2016, o que não ocorreu. Ressalta que a sentença ignorou o contexto fático-probatório que consta nos autos. Sustenta que a denominação do instrumento, se é contrato de arrendamento ou de parceria, não pode se sobrepor ao seu conteúdo. Alega que o apelado se beneficiou de vários contratos e, quando ficou inadimplente, defendeu que se tratava de suposta parceria e de nulidades do contrato. Frisa que, apesar da nomenclatura, o contrato é de arrendamento rural, prevendo o pagamento em percentual

Enfatiza que o art. 96 do Estatuto da Terra estabelece que o contrato de parceria rural será de, no mínimo, três anos, desde que não convencionado pelas partes, e sustenta que este tempo mínimo de duração se aplica apenas em contratos com prazo indeterminado. Esclarece que, ainda que se tratasse de contrato de parceria, não há vício no pacto. Acrescenta que não há estipulação de parceria de risco do negócio, justamente porque se trata de arrendamento, o que foi endossado pela prova oral. Pontua que o apelado afirma que não pôde pagar, porque teria tido prejuízo, o qual não comprovou. Tampouco comprovou enchentes, alagamentos, ou proibição por parte do recorrente de intervenção da taipa e utilização da barragem.

Ressalta a prova oral e pondera que a testemunha indicada pelo apelado apenas trouxe informações que lhe foram repassadas pelo recorrido, carecendo de credibilidade. Destaca que o contrato é de arrendamento e que não houve pagamento, devendo ser reformada a sentença.

Refere que não há prova das alegações do apelado e que as imagens juntadas aos autos, nas fls. 57/59 do processo físico, não identificam datas ou locais onde foram registradas, não contribuindo para sanar a controvérsia. Frisa que era responsabilidade do apelado preparar a terra e a plantação e cuidar do plantio até a colheita de arroz, sendo que as partes jamais pactuaram que haveria alguma responsabilidade por parte do apelante neste sentido, porque este somente cederia a terra ao apelado para ele plantar e depois receberia o valor pactuado, em contrapartida.

Diz que o apelado era conhecedor da necessidade de preparo da terra para cultivo e que não pode atribuir culpa de eventual prejuízo da safra ao recorrente, como se este fosse o responsável pela suposta má colheita.

Afirma que a jurisprudência entende que não há nulidade em cláusula que ajusta o preço do arrendamento em quantidade de produto, em razão de esta forma de pagamento estar integrada ao direito consuetudinário da região e relata que as partes há anos assim se comportavam, como se depreende dos contratos acostados aos autos, destacando que nunca houve qualquer irresignação da parte apelada acerca do teor dos contratos.

Postula o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Pelo que se depreende da inicial, o apelante ingressou com ação de cobrança, aduzindo que as partes realizaram contrato de parceria, pelo qual o autor cedeu ao réu uma fração de terras de 30 hectares, localizada no interior do município de Formigueiro, para cultura de arroz irrigado Afirma que foi estabelecido o pagamento com produção no percentual de 17% sobre a produtividade de 115 sacos de arroz seco e limpo, com rendimento de engenho 58 X 10 - 1 no mínimo por hectar, com prazo limite até 10.06.2016. Aponta que o valor não foi pago e, conforme o contrato, são devidas 19,55 sacas de arroz por hectares. Diz que, na época do vencimento, o valor da saca média do arroz era R$ 43,60, o que acarreta uma dívida de R$ 25.571,00 que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, alcançou R$ 29.172,97. Pediu a condenaçao do réu ao pagamento de tal importância.

O réu, na contestação (Evento 3, PROCJUDIC1, fls.15-28) aduziu ter trabalhado nas terras incansavelmente, com maquinário e pessoal, limpou a área, aplainou, fez taipa na barragem do demandado (parceiro) com a aprovação e o consentimento deste, para salvar a lavoura em caso de necessidade e ressaltou que o trabalho realizado nas terras trouxe ao autor um acréscimo considerável no valor destas, o que não foi considerado para honrar parte dos valores contratados em nítido enriquecimento sem causa. Contou que correram enchentes que alagaram a lavoura, obstruindo a bomba de irrigação que vinha do rio e disse ter buscado socorro junto ao parceiro para que este pudesse salvar a lavoura, utilizando a água da barragem que o réu construiu, mas o demandante proibiu a intervenção da taipa e a utilização da barragem que o réu tinha construído, com a aprovação e consentimento do autor. Ressaltou que a autorização dele poderia ter salvado a lavoura. Aduz que o réu foi irredutível. Diz que é pequeno agricultor e que as partes tiveram relação de parceria por muitos anos, desde o início da década passada, mas neste contrato, o autor tomou atitudes que prejudicaram o andamento do trabalho.

Admite ter sido revel porque imaginou que conseguiria entabular um acordo com o autor. Pediu que fosse afastada a presunção de veracidade das alegações do demandante. Teceu considerações acerca dos riscos do contrato de parceria e ressaltou a partilha de riscos do caso fortuito e força maior, com repartição de prejuízos.

Juntou aos autos os contratos de parceria firmados entre as partes (Evento 3, PROCJUDIC1, fls 29-43).

Após a contestação, trouxe novas alegações, com base no art. 342, inciso I do CPC, aduzindo a nulidade do contrato porque o contrato de parceria deve ter um prazo mínimo de três anos, nos termos do art. 96§ 1º inciso II do Estatuto da Terra e no caso concreto tendo sido de apenas uma safra 2015/2016, não possibilitou que o parceiro pudesse recuperar seus investimentos. Ainda, frisou que ao estabelecer o percentual de 17% do resultado à quantia fixa de 115 sacas de arroz, desviou o cerne do contrato de parceria, isto é, a participação do parceiro nos riscos do negócio.

Reiterou que o baixo índice de produtividade e os prejuízos resultantes são de responsabilidade do parceiro outorgante que negou a utilização de outro açude em face de enchente anterior e do entupimento da bomba.

Produzida prova oral, a sentença julgou improcedente o pedido, razão da inconformidade.

Concluiu o Julgador que o contrato de parceria deixou de prever a partilha dos ônus decorrentes de ausência de produção ou de quebra parcial causada por motivos climáticos ou força maior, estabelecendo valor mínimo fixo, sem qualquer risco ao proprietário, prevendo ainda prazos inferiores ao mínimo de três anos, concluindo pela nulidade do pacto.

Há controvérsia acerca do contrato estabelecido. Para o autor, trata-se de, embora denominado parceria agrícola, arrendamento rural. Para o réu, contrato de parceria agrícola.

Estabelece o art. 96§1º da Lei 4505/64:

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:(...)
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se
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