Acórdão nº 50001286320178210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001286320178210038
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001084622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000128-63.2017.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por D. L. L., nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que move em face de M.A.V.P.

A sentença proferida em 27/11/2018, na ação de divórcio, foi de parcial procedência, decretando a dissolução do casamento das partes e determinando a partilha do bem móvel, veículo placas LWV3639, na fração de 50% para cada uma das partes, e indeferiu o pedido de partilha dos imóveis descritos na inicial, assim como indeferiu o pedido de alimentos em favor da ex-mulher.

Intimadas as partes da sentença proferida, ambas as partes se manifestaram nos autos dando conta que não iriam recorrer da decisão.

Em 27/04/2019, compareceu o autor aos autos, promovendo pedido de Sobrepartilha (evento 3, OUT POS SENT8, fls. 6/12) atinente ao imóvel cuja partilha foi indeferida na sentença proferida na ação de divórcio, alegando que por eles foi adquirido e cuja posse permaneceu com a demandada, a qual aponta o dever de lhe alcançar aluguéis, asim como o dever de lhe alcançar o valor correspondente à metade do bem.

Do pedido foi ouvida a parte adversa, as quais comparecerem em audiência de tentativa de conciliação e, inexistosa, deixou de contestar o pedido, decretando-lhe a revelia e sobrevindo a sentença de improcedência, proferida em 13/03/2020.

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se sobre a partilha dos bens do casal, alegando que o imóvel deve ser partilhado posto que era de propriedade do ex-casal. Sustenta ter juntado aos autos, documentos capazes de comprovar que o bem referido era sua propriedade conjunta com a ex companheira (evento 3, INICEDOCS2 pags 10 e 11). Refere que a parte apelada, em sua contestação, admitiu que tal bem era de propriedade das partes.

Pugna pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença e determinar a partilha do bem imóvel na proporção de 50% para cada parte, bem como seja determinada a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte da apelada.

Ofertadas as contrarrazões pela parte contrária, subiram os autos a esta Corte.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o apelante a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de sobrepartilha do bem imóvel que alega ter sido adquirido pelo ex-casal na constância do casamento, e que ficou sob a posse da apelada, a qual aponta o dever de lhe indenizar.

Em que pesem as razões recursais, tenho que não comporta guarida a pretensão recursal.

Primeiro, porque, s.m.j., não se trata de sobrepartilha, já que o referido bem já foi objeto de discussão na demanda de divórcio das partes, as quais se manifestaram nos autos informando o desinteresse em recorrer da decisão, estando preclusa a matéria.

Tem-se que a ação de sobrepartilha pressupõe, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, que os bens tenham sido sonegados quando da partilha ou que tenham sido ocultados por uma das partes. Ou seja, nas hipóteses de divórcio ou dissolução de união estável é cabível em caso de desconhecimento por uma das partes a respeito de determinado bem comum no momento da partilha - o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SOBREPARTILHA DE BEM IMÓVEL E VEÍCULO AUTOMOTOR QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO QUANDO HOMOLOGADA A PARTILHA AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. ÓBICE DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE ABALO PSICOLÓGICO QUE DEVE SER EXAMINADA NA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078738242, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 12-12-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. Quando da dissolução da união estável, ficou acordado que a totalidade dos bens adquiridos ficariam exclusivamente com o varão que, em contraprestação, pagaria o valor de R$ 14.000,00 pela meação da mulher. Desta forma, eventuais bens adquiridos no curso da relação foram partilhados, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT