Acórdão nº 50001318720148210146 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001318720148210146 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002025487
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000131-87.2014.8.21.0146/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS FELIZ LTDA (AUTOR)
APELANTE: INDUSTRIA E COSTURA DE CALÇADOS LEOTA LTDA. (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS FELIZ LTDA e INDUSTRIA E COSTURA DE CALÇADOS LEOTA LTDA da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação por eles aforada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em razões de apelo, sustentou que o Magistrado a quo julgou de forma equivocada a causa de pedir posta, destacando ser evidente a falha na prestação de serviços da ré consubstanciada na suspensão da linha telefônica da autora e serviços de internet no período compreendido entre os dias 11/03/14 até o dia 17/03/14. Sinalou ter havido manifesta desídia da empresa apelada ao não adotar as diligências cabíveis para restabelecimento da linha, o que por si só seria suficiente para configurar sua responsabilidade no caso telado. Afirmou ter a empresa sofrido vários prejuízos em virtude da privação dos serviços fornecidos pela ré, os quais merecem reparação. Ao final requereu o provimento do apelo com a reforma integral da sentença recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Conheço do apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de ação em que pretende a parte autora seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão do fornecimento de serviços telefônicos e internet em seu estabelecimento por seis dias em março de 2014 devido à danificação no cabeamento causada após acidente envolvendo caminhão da Prefeitura.
Em defesa, a parte ré aludiu que o fato se deu em razão de ato de terceiro e que, após comunicação, adotou todas as providencias necessárias à normalização do serviço, asseverando que in casu o tempo de indisponibilidade é inclusive diminuto em vista da mão de obra muitas vezes necessária para o conserto de cabeamento danificado, como ocorrido. Após determinação do Juízo a quo, trouxe a demandada aos autos faturas telefônicas comprovando, de fato, não ter havido utilização da linha entre os dias 11/03/2014 e parte do dia 17/03/2014.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o prazo de bloqueio das linhas encontra-se aquém do limite máximo previsto pela ANATEL a teor do disposto no artigo 9º da Resolução 632/2014, o que afasta a ilegalidade apontada pela parte autora e, de consequência, os danos morais e materiais postulados.
Não obstante, tenho que mereça reparos a decisão a quo.
Dispõe o artigo 9º da Resolução 632/2014 da Anatel, in verbis:
Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, as quais devem atender ao prazo disposto na regulamentação aplicável a cada serviço.
Verifica-se portanto que o prazo de dez dias não abrange as solicitações de reparo tal qual a realizada pela parte autora, havendo quanto a esta disposição própria, a saber, art. 22 da Resolução 605/2012:
Art. 22.O atendimento das solicitações de reparo de acessosindividuais deve se dar, no mínimo, em 98% (noventa e oito porcento) dos casos, nos seguintes prazos a partir da solicitação pelousuário:
I - até 24 (vinte e quatro) horas para a classe de assinantesresidenciais (inclusive assinantes Aice);
II - até 8 (oito) horas para a classe de assinantes não residenciais;e
III - até 2 (duas) horas para os prestadores de serviços deutilidade pública, de Prontos-Socorros e de Postos de Saúde.
§ 1º. Esta condição é avaliada por meio do indicador Taxa deAtendimento de Solicitações de Reparo de Acessos Individuais(ARI).
§ 2º. O atendimento das solicitações de reparo deve respeitaros seguintes prazos máximos, contados a partir da solicitação pelousuário:
I - 48 (quarenta e oito) horas para a classe de assinantesresidenciais (inclusive assinantes Aice);
II - 24 (vinte e quatro) horas para a classe de assinantes nãoresidenciais; e
III - 6 (seis) horas para os prestadores de serviços de utilidadepública, de Prontos-Socorros e de Postos de Saúde.
Desta feita, bem de ser visto que, no presente caso, o fato de terceiro consistente no acidente ocorrido com o caminhão da Prefeitura não isenta a parte ré de responder pelo excesso de prazo no reparo do cabeamento danificado, ou seja, uma vez ultrapassado o prazo de 24 horas contados da solicitação do usuário para conserto dos cabos localizados em via pública e em se tratando de linha comercial deve a parte ré responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor de seus serviços a teor do disposto no artigo 14 do CDC.
Na hipótese portanto o prazo de seis dias para regularização de serviço afigura-se excessivo, sobretudo considerando a atividade exercida pelas autoras que se utilizam de linha telefônica para firmar negócios e bem assim da internet para exercício de uma infinidade de atividades empresariais, tais como a emissão de notas fiscais por exemplo. Há assim que responder a parte ré pelos prejuízos daí advindos.
Relativamente aos danos materiais, impositivo seu afastamento na hipótese. Em que pese tenha a parte autora trazido aos autos relatório de faturamento da empresa, quantificando a perda sofrida pela média de faturamento no período, ausente nos autos demonstração do efetivo prejuízo vivenciado em razão dos fatos ora tratatados, mormente tomando-se em conta que a variação nos ganhos decorre de múltiplos fatores, não podendo sua queda ser atribuída exclusivamente à suspensão dos serviços de telefonia e internet por seis dias. Sendo assim, demandando o reconhecimento dos danos materiais prova segura do prejuízo econômico vivenciado, o que não veio aos autos, impositivo o afastamento do pedido.
Quanto aos danos morais, contudo, tenho que estes restaram configurados.
Cediço que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é passível de sofrer lesão de natureza extrapatrimonial. É o que se depreende da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Todavia, para que a pessoa jurídica seja reparada por danos morais, faz-se mister a comprovação de que tenha sofrido efetiva lesão à sua honra objetiva.
Nesse sentido, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil – 11. ed – São Paulo: Atlas, 2014, p. 128-130):
Registre-se que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica.
[...]
Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.
No caso concreto, o evento danoso narrado na peça portal gerou evidente abalo à pessoa jurídica frente a seus clientes eis que permaneceu imposibilidata de utilizar dos serviços de telefonia por seis dias, assim como de internet largamente utilizado nas atividades comerciais como é sabido. Sua privação sem dúvida implica prejuízo aos negócios, decorrendo daí o abalo de imagem sofrido pela parte autora frente aos seus parceiros comerciais e clientes, pelo que cabível o reconhecimento do dano moral almejado.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, no ponto, para que se reconheça o dever da ré de indenizar à parte autora pelo abalo extrapatrimonial sofrido.
No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, levando-se em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para indenização em hipóteses símiles, vai fixado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Em razão do encaminhamento do voto, faz-se mister o redimensionamento da sucumbência.
Trata-se de hipótese de decaimento recíproco, logo as despesas serão proporcionalmente distribuídas na forma do artigo 86 do CPC. Assim, condeno a parte ré na proporção de 50% e o autor na proporção de 50% ao pagamento das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, os quais fixo R$...
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