Acórdão nº 50001329820168210147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001329820168210147
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000132-98.2016.8.21.0147/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: ROBERTO DAGOSTIN (EMBARGANTE)

APELANTE: SANDRA CANDIDO DAGOSTIN (EMBARGANTE)

APELANTE: LELIA LIDIA HATSHBACH ZIMMER (EMBARGADO)

APELANTE: MARCILIO PAULO ZIMMER (Espólio) (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1. Relatório das Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 5000132-98.2016.8.21.0147 (autos físicos digitalizados n.º 147/1.16.0000561-1) opostos por Roberto e Sandra Dagostin em face da Ação de Execução n.º 5000163-21.2016.8.21.0147 (themis: 017/1.16.0000099-7), ajuizada por Lelia e Marcílio Himmer.

Transcrevo o dispositivo sentencial:

ROBERTO DAGOSTIN, SANDRA CANDIDO DAGOSTIN, LELIA LIDIA HATSHBACH ZIMMER e ESPÓLIO DE MARCILIO PAULO ZIMMER apelam da sentença que acolheram em parte os embargos à execução opostos pelos primeiros em face dos últimos

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por ROBERTO DAGOSTIN E SANDRA CÂNDIDO DAGOSTIN em face de MARCÍLIO PAULO ZIMMER E DE LÉLIA LÍDIA HATSCHBACH ZIMMER para reconhecer o excesso da execução tão somente quanto à necessidade de abatimento de R$ 114.959,00, relativo ao veículo SCANIA T113, placas IDS-9283, do demonstrativo do débito que instrui os autos executivos em apenso.

Em consequência, havendo sucumbência concorrente, CONDENO a parte embargada ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte embargante, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária, que estendo a este feito em virtude do preenchimento dos requisitos legais.

CONDENO, também, a parte embargante ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios ao(s) procurador (es) da parte demandada, também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte embargada.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos do processo nº 147/1.16.0000099-7, desapensando os presentes embargos dos demais feitos e arquivando-o com as devidas baixas junto ao Sistema Themis.

Em razões (Evento2, Apelação 11, dos autos originários), os embargantes Roberto e Sandra alegam que firmaram contrato de compra e venda de terras rurais com os exequentes/embargados pelo valor de R$ 2.100.000,00, cujo pagamento seria através do adimplemento dos débitos que os vendedores possuíam junto à União, objeto da execução fiscal n.º 147/1.06.0000006-9, fixado à época em R$ 650.000,00; entrega de bens que alcançavam a importância de R$ 275.000,00 e o pagamento parcelado da quantia de R$ 1.175.000,00, cujo saldo remanescente, após pagamento de R$ 200.000,00, à vista, era de R$ 975.00,00 a ser pago em duas parcelas com vencimentos em setembro de 2010 e setembro de 2011. Aduzem que a escritura de compra e venda seria celebrada quando do término do pagamento integral. Sustentam terem realizado o pagamento do saldo de R$ 975.000,00 através de diversos pagamentos, cujos comprovantes foram juntados aos autos, bem como mediante entrega de bens e depósito de arroz em favor dos vendedores/exequentes. Asseveram que apesar de não terem sido realizados da forma convencionada, não se pode afirmar que tais pagamentos não ocorreram. Argumentam que, além dos débitos junto à União assumidos pelos compradores/embargantes, o imóvel negociado garantia outras dívidas dos vendedores/exequentes junto à União, o que impediria a transferência do bem aos compradores e cuja descoberta gerou divergências entre as partes, inclusive porque os vendedores passaram a atribuir aos compradores a responsabilidade pelos pagamentos de todos os débitos junto à União, além daquele objeto da execução fiscal n.º 147/1.06.0000006-9. Relatam que na presente execução os compradores pretendem o pagamento de suposto saldo devedor de R$ 358.261,74, contudo, defendem já ter havido a quitação do débito, devendo ser reconhecida a totalidade dos pagamentos referidos nos embargos e não somente do pagamento realizado mediante a entrega do veículo Scania (no valor de R$ 114.959,00), conforme constou na sentença. Cita trecho da sentença onde referido ser incontroverso o pagamento da importância de R$ 763.354,00, e que a divergência entre as partes reside na dação em pagamento do caminhão SCANIA T113 e no depósito de 7.676,67 sacas de arroz em favor dos embargados junto à COOPERJA. Afirmam que os documentos juntados aos autos comprovam que os embargantes depositaram em favor de Marcilio referida quantidade de sacas de arroz, junto aos engenhos da Cooperja, fato incontroverso e objeto da declaração de fl. 39 obtida junto à Cooperativa. Assevera não ser crível afirmar que não fora comprovada a "alienação dos bens, tampouco que foi o montante revertido em seu favor", pois, sendo o depósito realizado em favor de Marcílio, a cooperativa não pode dar destinação ao arroz senão mediante determinação do favorecido pelo depósito, ou seja, a alienação dos grãos é feita por ordem do embargado. Assim, a alegação defensiva de que os embargantes teriam comprovado apenas o depósito dos grãos e não o efetivo pagamento, lança sofismas que se distanciam da realidade, já que o depósito é o próprio pagamento, competindo a venda dos grãos única e exclusivamente ao embargado; que Marcílio é o detentor e proprietário das sacas de arroz depositadas em seu favor junto à Cooperja, a teor do art. 632 do Código Civil, a exemplo do que ocorre com qualquer depósito bancário realizado em favor de outrem. Assevera que a informação acerca da destinação dos grãos a outro engenho ou venda dos mesmos é informação que apenas o próprio embargado possui, não tendo, a parte embargante, acesso ao destino das sacas de arroz que depositou. Argumenta que tal fato foi confirmado por Jacó Luiz Milanesi, agropecuarista que, por muitos anos, foi conselheiro fiscal da Cotrisel. Alegam não haver como não ser reconhecido que os embargantes realizaram o depósito de 7.676,67 sacas de arroz em favor do embargado em pagamento da dívida oriunda da compra e venda. Referem que o valor médio da saca de arroz de 50kg era de aproximadamente, R$ 37,00, o que perfaz a importância de R$ 284,036.79 que deve ser abatido do valor devido. Entendem, assim, que os embargantes demonstraram o pagamento da quantia de R$ 1.162.349,79, superior ao valor do débito executado, de R$ 975.000,00. Sustentam que o pagamento a maior decorreu da relação havida entre as partes, decorrente de muitos anos de convivência e mútua confiança, tendo o imbróglio surgido quando os embargantes tomaram conhecimento de que as terras adquiridas garantia inúmeras dívidas dos embargados, o que inviabilizaria a transferência do bem. Pretendem, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja considerado o pagamento das 7.676,67 sacas de arroz em favor dos embargados/executados, alcançando a importância de R$ 284.036,76, que deve ser abatido do débito, não havendo qualquer saldo remanescente a ser executado, devendo haver a condenação dos exequentes à devolução, de forma dobrada, da quantia a maior cobrada. Buscam, ainda, que seja reconhecido que o débito fiscal assumido pelos embargantes se limita ao objeto da execução fiscal n.º 147/1.06.000006-9, de modo a evitar que os embargados permaneçam cobrando e atribuindo aos embargantes o pagamento da totalidade das dívidas. Pugnam pelo provimento do apelo.

Os embargados/exequentes também apelam (Evento 2, Apelação 12 dos autos originários), pretendendo a reforma da sentença quanto à determinação de abatimento do valor de R$ 114.959,00, referente ao veículo Scania. Argumentam que, segundo o contador dos executados, Dulcemar Antônio Heinsch, que foi quem redigiu todos os recibos referentes à operação realizada entre as partes, somente os recibos acostados aos autos refletem valores pagos pelos embargantes. Alegam que jamais haveria a entrega de um bem de quantia tão elevada sem ao menos o fornecimento de algum recibo. Sustentam que tanto a entrega da Scania T113, placas IDS9283 quanto o depósito de grãos não são operações atinentes à lide em comento. Cita, a título de exemplo, que o veículo Scania T112, placas LYC5189 descrito na cláusula segunda, "b.2" entregue como pagamento parcial foi negociado novamente entre as partes, tendo o Sr .Roberto adquirido o mesmo novamente; que o veículo de placas IDS9283 não foi dado em pagamento, mas negociado com o filho do exequente, Alessandro Zimmer, pois este fazia o frete de toda a produção dos executados entre 2009 e 2012, fato demonstrado no relatório da Cooperja acostado nos embargos que refere adiantamento de aquisição de produtos para frete Alessandro. Aduzem que todo e qualquer pagamento que os executados efetuaram relativamente ao presente negócio foi devidamente documentado através dos recibos acostados aos autos, em atenção ao art. 320 do Código Civil e que houve diversas transações comerciais entre as partes, não podendo ser considerado o abatimento pela entrega do veículo Scania conforme constou na sentença. Refere que a prova oral colhida nos autos foi de familiares da parte executada, ouvidos como...

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