Acórdão nº 50001330220178210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001330220178210098
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002336356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000133-02.2017.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: LEANDRO RAFAEL FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: ROBERTO SILVIO MALIKOVSKI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO RAFAEL FAGUNDES em face da sentença proferida ao evento 23, SENT1, que julgou improcedente a ação redibitória cumulada com perdas e danos ajuizada contra ROBERTO SILVIO MALIKOVSKI, nos seguintes termos:

Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO RAFAEL FAGUNDES em face de ROBERTO SILVIO MALIKOVSKI.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado (IGP-M) da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.

As verbas restam com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais ao evento 29, APELAÇÃO1, a parte apelante ressalta que os elementos de prova constantes no processo e os pontos não controvertidos pelo requerido são mais que suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Diz que restou incontroverso que o veículo vendido pelo recorrido era objeto de sinistro, assim como o fato de que o recorrente não tinha conhecimento prévio de tal informação, quando da realização do negócio. Sustenta que a prova documental produzida não deixa dúvidas de que o recorrente só tomou conhecimento a respeito do sinistro, quando se dirigiu ao DETRAN, em março de 2017, sendo que a depreciação do valor do veículo se constata através do inegável prejuízo sofrido pelo recorrente, por ocasião da efetivação da venda para terceiro, na ordem de 30% do valor que havia sido pago ao recorrido meses antes, pois havia adquirido por R$ 15.000,00 e revendido por R$ 10.850,00. Ressalta que foi apenas por acreditar que estava adquirindo um veículo em condições normais, que o recorrente pagou a integralidade do preço da tabela FIPE. Conclui que, contendo um vício no automóvel que reduz consideravelmente o seu valor de mercado, a responsabilização do vendedor é impositiva, consoante o que estabelece o artigo 442, do Código Civil, com o abatimento do preço correspondente ao prejuízo material, no valor de R$ 4.150,00, bem como a compensação pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00. Prequestionou dispositivos legais. Postula pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda.

Apresentadas as contrarrazões ao evento 33, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal reside, em suma, na alegação de que a documentação acostada aos autos demonstra que à época da realização do negócio jurídico não foi informado ao autor que o veículo era sinistrado, sendo que este teve prejuízo financeiro em razão da depreciação do bem, quando realizou a venda à terceiro em valor 30% inferior ao do que pagou ao réu pelo automóvel. Assim, o apelante pleiteia a diferença do valor de venda na monta de de R$ 4.150,00, bem como indenização por danos morais.

Em que pese as alegações do apelante, entendo pela manutenção da sentença.

Primeiro, importante mencionar que acerca do vício redibitório, assim dispõe o Código Civil:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

No caso, não se aplica o instituto invocado pelo autor, tendo em vista que restou demonstrado que o comprador tinha ciência ou tinha plenas condições de ter que o veículo adquirido era sinistrado.

A procuração de venda do veículo foi firmada em 24/06/2016, consoante se verifica do evento 2, ANEXO6- Página 2, sendo que o bem foi transferido, primeiramente, ao vendedor, conforme se verifica do CRV da Página 3, datado de 14/09/2016, momento em que os contratantes tiveram evidente ciência das condições do veículo, visto que consta a informação de que o automóvel era sinistrado, do que se extrai do CRV da Página 3.

Outrossim, conforme já concluído pela sentença, mesmo com a referida informação no CRV, o comprador, ora autor, optou pela continuidade do negócio, tendo realizado a transferência do automóvel para o seu nome, em 16/10/2016, conforme se verifica do documento da Página 5.

Dessa forma, não há que se falar em vício oculto.

Outrossim, o fato de ter pago o valor da tabela FIPE ao passo que vendeu por valor inferior, tampouco lhe socorre.

Isso porque, consoante se verifica do recibo acostado à Página 8 do Evento supramencionado, a suposta venda realizada pelo autor se deu para uma Revenda de veículos, que, como consabido, adquire automóveis em valor inferior ao preço de mercado para que possa obter lucro.

Esclareço que utilizo do termo de suposto, pois o recibo de pagamento consta o carimbo da revenda e não a assinatura do autor, o que causa estranheza, tendo em vista que quem recebeu os valores no negócio é quem deveria firmar o recibo.

Assim, considerando que restou comprovado que o autor tinha ciência ou deveria ter ante à informação do documento do veículo que o automóvel era sinistrado, e que tampouco restou demonstrado o prejuízo alegado na revenda à terceiro, não há que se falar na indenização pretendida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO DOLOSA. ARTIGO 147, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. INFRAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO ...

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