Acórdão nº 50001336820178210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001336820178210076
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002039902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000133-68.2017.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: IONE TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: GEAP- FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IONE TEIXEIRA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação que move em face de GEAP- FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL, nos seguintes termos:

Em suas razões recursais (Evento 03 - Doc 20 - fls.40/50), alega que sofreu um exorbitante aumento na mensalidade ao completar 70 anos de idade, além do valor pago de coparticipação. Postula pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Aduz que sofreu um reajuste de 240%, enquanto outras seguradas apenas 125%, sendo estas do mesmo sexo, com idade superior e com o mesmo plano de saúde. Defende que não há qualquer razão para que a apelante sofra reajustes superiores às demais seguradas do plano de saúde. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da parte autora.

Contrarrazões (Evento 03 - Doc 21 - fls.7 e seguintes).

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de ilegalidade de todas as cláusulas que preveem o aumento das mensalidades após atingir 70 anos e a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente.

Importante esclarecer que, no caso concreto, a alteração do percentual aplicado ocorreu em razão do reajustamento e a forma em que foi aprovada, em virtude da reestruturação do quadro contributivo da Apelada, debatida e aprovada pelo Conselho Deliberativo da GEAP.

Conforme bem assentado pela sentença recorrida:

A sentença recorrida está em consonãncia com o entendimento desta Câmara Cível:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. GEAP-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. REAJUSTE NA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge quanto aos reajustes nas mensalidades do plano de saúde, postulando a restituição dos valores cobrados a maior, julgada improcedente na origem. 2) O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Súmula 608. 3) A GEAP – Fundação de Seguridade Social é uma entidade fechada de previdência complementar, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, multipatrocinada de planos solidários de assistência médica dos servidores públicos federais ativos, aposentados e familiares, sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém. 4) No caso telado, a mensalidade foi reajustada em face da aprovação da Resolução/GEAP/Interventor nº 02 pelo Conselho Deliberativo da entidade, baseada em estudo atuarial, objetivando, principalmente, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade do benefício, tendo em vista o caráter solidário e mutualista do plano oferecido, não havendo se falar em imposição de reajuste aos participantes. 6) Dessa feita, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no reajuste das mensalidades, tendo em vista o objetivo buscado, qual seja, o equilíbrio na gestão da assistência à saúde e a manutenção do plano de saúde oferecido. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 70081994600, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. GEAP-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. REAJUSTE NA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge...

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