Acórdão nº 50001339020208210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001339020208210067
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001989419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000133-90.2020.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: JOSE SERGIO MENDES DE MENDES (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos pedidos apresentados por José Sérgio Mendes de Mendes, nos autos da ação ordinária movida contra o Município de São Lourenço. Busca a parte autora, com a ação, que seja o réu compelido a implementar pensão por morte em seu favor (evento nº 100 dos autos de origem).

Em suas razões de recorrer (evento nº 105 dos autos de origem) a parte apelante sustentou que as testemunhas Daniel e Antônio comprovam que o autor e a servidora pública falecida se comportavam como um casal na ocasião da prestação dos serviços. Esclareceu que sua relação com a mãe de Magali estava desgastada, razão pela qual não queria um desentendimento com esta justamente na hora de ser emitida a certidão de óbito, motivo de ter constado o nome da genitora no referido documento. Defendeu que embora o relacionamento tenha acabado na época em que foi para a praia com sua família, retornou para a casa de Magali e cuidou desta até o momento do óbito. Concluiu requerendo o provimento do apelo a fim de que seja concedida a pensão por morte.

Com contrarrazões (evento nº 108 dos autos de origem). O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de ser negado provimento ao apelo (evento nº 09).

Tempestivo (eventos nº 101 e 105 dos autos de origem), sem preparo em razão da concessão do benefício da AJG (evento nº 03 dos autos de origem), vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que José Sérgio Mendes de Mendes ajuizou em 18/02/2020 ação ordinária contra o Município de São Lourenço do Sul, a fim de compelir o réu a lhe conceder benefício de pensão por morte (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1).

Em suas razões a parte autora sustentou que vivia em união estável com a servidora pública Magali André Anderson e que esta faleceu em 25/08/2018. Disse que durante o relacionamento o casal ficou o período de três meses em crise conjugal, o que não teria o condão de afastar a existência de união estável. Defendeu ter o direito a receber pensão por morte. Citou jurisprudência. Pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao réu que implemente a pensão solicitada, bem como incluído seu nome no plano de saúde UNIMED. Concluiu requerendo a procedência dos pedidos a fim de que seja confirmada a tutela de urgência.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (evento nº 03 dos autos de origem).

O réu apresentou contestação (evento nº 12 dos autos de origem).

A genitora da servidora pública falecida requereu sua habilitação nos autos, na condição de terceira interessada, vez que também pleiteou a concessão de pensão por morte em outro processo (evento nº 39 dos autos de origem).

Em 30/06/2021 foi realizada oitiva de testemunhas (evento nº 72 dos autos de origem).

O Ministério Público de Primeiro Grau deixou de exarar parecer sobre a matéria dos autos (evento nº 97 dos autos de origem).

Posteriormente, em 12/01/2022 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 100 dos autos de origem).

Dito isto, observo que na certidão de óbito juntada aos autos consta que Magali André Anderson faleceu em 25/08/2018 (evento nº 01 dos autos de origem - CERTOBT3).

A parte autora juntou cópia de comprovante de que Magali constava como sua companheira e dependente em clube esportivo, no entanto, referido documento não possibilita ter certeza até quando continuaram como associados (evento nº 01 dos autos de origem - OUT6).

O demandante também juntou cópia de fotos, fins de comprovar a vida pública como casal (evento nº 01 dos autos de origem - FOTO7). Referidas fotos não apresentam qualquer informação que possibilite ter certeza de quando foram tiradas.

Observo que na contestação apresentada pelo Município de São Lourenço do Sul constou que o pedido administrativo foi rejeitado em razão de o ora apelante não ter apresentado todos os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 2749/2005 (evento nº 12 dos autos de origem).

O demandante juntou cópia de uma nota fiscal referente à aquisição de uma máquina de lavar roupa, em 04/09/2013, constando como seu endereço o seguinte: Almirante Abreu, nº 523, apto. nº 104, São Lourenço do Sul/RS (evento nº 15 dos autos de origem - OUT2).

Da análise da prova testemunhal é possível verificar o seguinte (eventos nº 72, 73 e 74):

- Eduardo Ferreira Martins: informou que é presidente do clube que o autor e a servidora pública falecida frequentavam e que estes andavam juntos como um casal. Disse que o demandante e Magali andavam juntos até o óbito desta e que não tinha conhecimento de terem se separados. Não soube dizer a última vez que...

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