Acórdão nº 50001347020108210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001347020108210085
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001536434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000134-70.2010.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CACEQUI (EXEQUENTE)

APELADO: NELCI TEREZINHA P. DA ROSA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE CACEQUI apela da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra NELCI TEREZINHA P. DA ROSA, assim dispôs:

Vistos.

[...]

Isso posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, II, do NCPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do art. 39 da LEF, ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo - intime(m)-se, independente de conclusão (ato ordinatório - arts. 152, VI, NCPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, CPC/2015).

Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

Dil.

Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que todos os marcos interruptivos foram cumpridos dentro do prazo prescricional, inexistindo prescrição. Cita o art. 40 da LEF e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que é necessária a suspensão por um ano por falta de localização do devedor ou de bens passíveis para a penhora antes de extinguir o feito. Argumenta que a demanda possuia regular tramitação, onde a Fazenda Pública não deixou de medir esforços para satisfazer o crédito tributário. Colaciona jurisprudência. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

O caso, adianta-se, é de não conhecimento do recurso.

De acordo com o art. 34 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Nas demais hipóteses – em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal –, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao próprio juiz da causa, vedada a interposição de recursos ordinários.

Nesse sentido, o verbete nº 28 da Súmula do TJRS:

Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827)

No que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.

CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte,...

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