Acórdão nº 50001361720198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001361720198210120
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000136-17.2019.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: ALOG TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AUTOR)

APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., de um lado, e ALOG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., de outro, apelam, respectivamente, contra sentença (Evento 48, SENT1), que julgou a pretensão deduzida na inicial da ação anulatória de contrato, restituição imediata de valores e indenizatória por danos imateriais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela segunda recorrente em face da primeira, no seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALOG TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para fins de:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de participação em grupo de consórcio referente as cotas n.º 0061-00 (proposta de participação n.º 3708554) e 0759-00 (proposta n.º 3708556);

b) CONDENAR a parte ré a restituir imediatamente a parte autora dos valores pagos, quais sejam: valores pagos na cota de consórcio n.º 0061-00 (proposta de participação n.º 3708554), no valor de R$ 30.785,87 (trinta mil setecentos e oitenta e cinco reais com oitenta e sete centavos) e valores pagos na cota de consórcio n.º 0759-00 (proposta n.º 3708556), no valor de R$ 28.309,97 (vinte e oito mil trezentos e nove reais com noventa e sete centavos), corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação, sem qualquer desconto referente a multa contratual, cláusula penal, taxa de administração, taxa de adesão ou quaisquer outros encargos.

Considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas, cabendo à parte ré os outros 70%. Quanto aos honorários advocatícios, estes vão fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção."

Em suas razões de recurso (Evento 54, PET1), a demandada sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois todas as taxas, cláusulas e ocorrências do consórcio, foram explicadas ao autor no momento da adesão, sendo que tudo que o mesmo contratou, tinha total e plena concordância. Aduz que, no contrato de adesão foi pactuada a taxa de administração de 19% e não de 17%, sendo que esta informação constante no e-mail foi enviada por um equívoco, não podendo dizer que foi uma falha que prejudicasse o autor, ora recorrido. Assevera que a autora veio a desistir do consórcio, sem tentar a retificação do contrato, o que sugere que se trata de uma desistência comum. Pondera por qual motivo a autora continuou pagando consórcio por mais 11 meses? Ao depois, revela que o consorciado que deixa de pagar as parcelas mensais será excluído pela modalidade de exclusão por inadimplemento, enquanto que o que formaliza seu pedido de desistência será excluído pela modalidade de exclusão por desistência, tendo, em ambos os casos direito às parcelas já pagas. Aponta que não há que se falar em restituição IMEDIATA das parcelas. Ocorrendo inadimplência ou desistência de membros do grupo, o saldo de caixa fica prejudicado, insuficiente para a aquisição do bem ao consorciado contemplado, situação esta que se agrava ainda mais, se o grupo for obrigado a restituir, de imediato, as parcelas pagas pelos excluídos. Defende a restituição na forma contratada. Disse não haver qualquer abusividade na taxa de administração, que na hipótese dos autos foi fixada em 20% (vinte por cento). Também com relação a dedução do funda de reserva e da incidência da cláusula penal. Demonstra insurgência acerca dos valores a serem restituídos e do termo inicial dos juros moratórios. Considera os honorários de sucumbência excessivos. Pede o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para determinar que a restituição dos valores pagos se dará em até 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo, autorizando os descontos previstos contratualmente, bem como alterando a forma de correção dos valores a serem restituídos à autora.

A autora, a seu turno, em suas razões de apelo (Evento 57, APELAÇÃO1), sustenta, em suma, que lhe é devida a reparação por dano imaterial e que os honorários sucumbenciais devem ser readequados no percentual de 10% sobre o valor atualizado que sucumbiu a Autora no feito, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do pedido de condenação em danos imateriais, o qual é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer ao final, o provimento do apelo para: a) condenar a Apelada pelos danos imateriais causados a Apelante, devendo os mesmos serem fixados em patamar não tão ínfimo que não atenue as avarias sofridas ou que venha tornar a condenação inócua para os fins que se destina, dentre eles o caracteres punitivo, educativo e repressivo, de maneira que o quantum indenizatório determinado atinja seus objetivos, de maneira que o valor da condenação deverá atingir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros legais desde o eventus damni; b) alternativamente, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, com acolhimento integral de suas alegações, a fim de, reformando a sentença exarada, fixar e readequar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado que sucumbiu a Autora no feito, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do pedido de condenação em danos imateriais, o qual é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) a manifestação dos Excelentíssimos Julgadores forma objetiva, explícita e fundamentada acerca do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados no presente Recurso de Apelação.

Foram ofertadas contrarrazões pelas partes (Evento 62, CONTRAZAP1 - pela parte autor, e Evento 63, CONTRAZAP1 - pela ré), ambas pugnando pelo desprovimento do apelo da sua adversa.

Após distribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos para julgamento (Evento 1 - Segundo Grau).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Conheço dos apelos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Eis a sentença vergastada:

"1. RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de contrato, restituição imediata de valores e indenizatória por danos imateriais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALOG TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Asseverou, em síntese, que o sócio administrador da autora recebeu a visita de representantes da ré, que lhe ofereceram a aquisição de cotas de consórcio. Informaram que na data de 01/11/2018, o consultor de vendas da Ré enviou e-mail ao sócio administrador da Autora, confirmando a proposta de 4 (quatro) cotas de consórcio, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada cota, totalizando o valor de 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), lance embutido de 25% e crédito líquido de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), com taxa de administração total de 17% (dezessete por cento) e fundo reserva de 2% (dois por cento), com prazo de 135 meses. Noticiou que, na data de 06/11/2018, o consultor de vendas da ré foi até a empresa autora para realizar a negociação. Disse que duas cotas foram adquiridas pela Autora (na época atuando sob o nome empresarial M. Dupont & Cia Ltda, conforma alteração contratual em anexo) e duas cotas foram adquiridas pela empresa Construtora e Incorporadora Dupont Ltda, da qual o sócio administrador da primeira, Sr. Mateus Dupont, também é sócio. Noticiou que as cotas adquiridas pela Autora foram as propostas n.º 3708554 (cota n.º 0061- 00) e n.º 3708556 (cota n.º 0759-00). Informou que o contrato de participação em grupo de consórcio foi remetido via Correios à Autora somente em torno de 70 (setenta) dias após a adesão e tão somente quanto a cota n.º 0061-00. Ou seja, quanto a cota n.º 0759-00, a Autora ainda não recebeu o contrato. Relatou que, ao recebeu o contrato, percebeu que a taxa de administração total era de 19% (dezenove por cento) e 2% (dois por cento) de fundo de reserva. Disse que, no atendimento pelo SAC, foi informada de que estava pagando taxa de administração de 19% (dezenove por cento), taxa de adesão de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) de fundo de reserva, sendo que tais percentuais eram os contratados e que não poderia ocorrer alteração. Discorreu acerca do direito que embasa sua pretensão. Requereu a concessão da tutela de urgência. Postulou a procedência da demanda, para fins de declarar a nulidade dos contratos de participação com a restituição dos valores pagos até o momento e a indenização pelos danos extra patrimoniais suportados fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (Evento 1).

A parte autora juntou o comprovante de pagamento de custas (Evento 2).

Recebida a inicial, custas devidamente adimplidas e deferido o pedido de tutela de urgência (Evento 5).

O requerido foi devidamente citado (Evento 8).

O requerido apresentou contestação (Evento 10). Alegou que o contrato é perfeito e eficaz. Disse que o percentual pactuado de taxa de administração foi de 20% e fundo de reserva 2%, conforme termo de adesão. Informou que não há nos autos documentos que possam comprovar o alegado. Relatou que, no momento do cancelamento do contrato, o autor aduziu que deixou de pagar as parcelas em razão da faculdade da filha. Noticiou que não prejudicou a parte autora. Disse que fica impugnada a alegação de promessa de...

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