Acórdão nº 50001362920158210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-01-2021

Data de Julgamento21 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001362920158210032
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000505181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000136-29.2015.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO (EXEQUENTE)

APELADO: CONSORCIO GAUCHO DE INFRA-ESTRUTURA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO JERÔNIMO contra decisão que, nos autos da execução fiscal promovida em desfavor de CONSORCIO GAUCHO DE INFRA-ESTRUTURA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora apelado, julgamento extinta a execução fiscal.

Em suas razões, breve síntese, sustento que, ainda que o recorrido alegue que os débitos lançados nas CDA's n. 689/2015 e n. 690/15 tenha supostamente sido adimplidos pelo devedor ao Município de Capivari do Sul, os créditos a título de ISSQN eram devidos à Fazenda Pública de São Jerônimo, porquanto o serviço teria sido realizado naquela municipalidade. Pontuou que, à luz do art. 204 do CTN, as CDA's possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, gozando de presunção de liquidez e certeza que não foram afastadas pelo apelante, o que valeria também para a CDA n. 688/2015. Pediu provimento ao apelo a fim de que seja desconstituída a sentença e determinado o proseguimento do feito executivo em relação aos títulos acima mencionados.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

Duas são as controvérsias trazidas à apreciação desta Corte, quais sejam: I) analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal em relação à CDA n. 688/2015 em decorrência da quantia irrisória perseguida pelo Fisco apelante; e II) verificar a regularidade das CDA's n. 689/2015 e n. 690/15 a partir da alegação de que, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do ISSQN pelo ora apelado, este foi feito à Fazenda Pública que não era credora do tributo, porquanto o serviço fora prestado no Município de São Jerônimo, ora recorrente.

Pois bem.

Quanta a primeira controvérsia, constata-se que o julgador a quo, após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, oportunidade em que excluiu do processo executivo as CDA's 689/2015 e 690/15, já em sede de embargos de declaração, acolheu os aclaratório e julgou extinta a totalidade da execução fiscal, sob o argumento de que o valor perseguido na CDA restante (n. 688/2015) seria irrisório (executada quantia de R$0,15).

Com efeito, tenho que, no caso concreto, andou bem a decisão atacada, afigurando-se adequada, pois, a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser o débito irrisório.

Adianto que não desconheço que, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório.

Dessa forma, entendo que é caso de afastar a incidência, por analogia, do enunciado sumular 452, do Superior Tribunal de Justiça1, bem como do enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, in verbis:

"Descabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa".

Isso porque, consoante bem fundamentou a sentença, o Municipio apelante ajuizou ação de execução fiscal amparada em CDA (n. 688/2015) que, em valores corrigidos, pretende a satisfação de crédito tributário na monta de R$0,29 (vinte e nove centavos), pelo que há ausência de interesse de agir do fisco municipal ante a irreleväncia do valor a ser perseguido.

A seguir o feito executivo, certamente o valor da dívida se demonstrará sobremaneira inferior aos custos de se movimentar a máquina judiciária - aliás, tratando-se de processo ajuizado em 2015 para cobrança de crédito tributário à época de R$0,15, certamente o simples tramite processual já superou, em muito, a dívida fiscal.

Nessa linha de intelecção, entendo que não há razoabilidade para o prosseguimento do feito em relação à CDA de valor que se demonstra irrelevante, notadamente porque a atividade preparatória do provimento já custou - e custará , na hipótese de seu seguimento, ainda mais - em dinheiro e tempo despendido por todos envolvidos, inclusive os procuradores do município recorrente, muito mais do que o montante perseguido.

Dessa forma, para além da necessidade do julgador verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva, a tutela jurisdicional em execução fiscal não deve ser prestada quando a reduzida quantia perseguida pelo credor - repisa-se, de R$0,29 na hipótese em análise - denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa2.

Logo, no ponto, entendo que não merece qualquer reparo a sentença a quo, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução fiscal também no tocante à CDA n. 688/2015.

Avançando, adianto que melhor sorte igualmente não assiste ao recorrente no tocante à continuidade do feito executivo em relação às demais CDA's em discussão.

Isso porque, conforme bem apontado na decisão vergastada, bem assim nas contrarrazões recursais do apelado, há comprovação, nos autos, de que houve o adimplemento dos valores executados pelo recorrente junto ao Município de Capivari do Sul, ente municipal em que efetivamente prestado o serviço.

Conforme é sabido, o tributo em discussão encontra previsão na Constituição Federal como tributo de competência municipal:

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

No âmbito constitucional, pois, a competência dos entes federados é delimitada pelo princípio da territorialidade, impondo aos municípios tributar o serviço prestado dentro dos...

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