Acórdão nº 50001373720208210097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001373720208210097
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002360316
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000137-37.2020.8.21.0097/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: MARINA MOLON PEREIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (RÉU)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARINA MOLON PEREIRA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face de BANCO SANTANDER ., tendo a decisão o segunte dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA MOLON PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, em razão da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante ratifica a afirmação de que não teria solicitado a contratação de cartão de crédito, acrescentando que não há comprovação de que tenha feito o desbloqueio ou que tivesse ciência da função crédito pelo que pede o afastamento das tarifas com a repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo.

Subiram os autos, com contrarrazões, vindo conclusos para julgamento a este Relator.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Merece ser confirmada a sentença proferida pelo Magistrado a quo, cujos fundamentos vão aqui adotados como razões de decidir, com a licença de seu ilustre Prolator, a fim de se evitar tautologia, nos seguintes termos:

"Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que produzidas todas as provas necessárias à análise da lide e dispensada a produção probatória pelas partes.

Pretende a autora a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, em virtude de que perpetrados descontos na conta-bancária da autora em face de serviço de cartão de crédito que alega não ter contratado.

Inegável que, no caso em questão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Levando-se em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos por parte do réu, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar a existência e a legalidade da contratação.

Feitas essas considerações passo a analisar o caso em concreto.

Analisando a prova carreada aos autos, verifico que não assiste razão à demandante, pois a empresa ré se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia.

Não obstante a alegação da autora de que não contratou os serviços e que a cobrança perpetrada pelo demandado seria indevida, invertido o ônus da prova, o requerido logrou cumprir o ônus a ele atribuído, na medida em que juntou aos autos o contrato, demonstrando a efetiva adesão ao cartão de crédito (Evento 24, CONTR3, Página 2), bem como o seu recebimento naquele ato. O instrumento encontra-se devidamente assinado pela parte autora, sendo que a grafia da assinatura é compatível com aquela subscrita na carteira de identidade anexada pelo banco (Evento 24, CONTR3, Página 17), assim como na procuração (Evento 1, PROC2, Página 1) e na declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3, Página 1), não tendo sido impugnada pela requerente, o que confirma ter sido esta quem, de fato, assinou o contrato, datado no dia 13/01/2017.

Sinalo que o argumento inicial da parte autora, apresentado na exordial, dizia respeito sobre a absoluta negação da contratação de qualquer tipo de serviço que justificasse a cobrança impugnada. No entanto, tendo a parte demandada cumprido com o seu ônus de demonstrar que, de fato, houve a existência de relação obrigacional...

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