Acórdão nº 50001420220228210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50001420220228210158
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002636253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000142-02.2022.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

EMBARGANTE: MARCOS DE MORAES ANTUNES (RECORRENTE)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por MARCOS DE MORAES ANTUNES, por intermédio de defensor constituído, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal (evento 12, ACOR1), que, por maioria (Desa. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Dra. Viviane de Faria Miranda), negou provimento ao recurso em sentido estrito, vencido o Des. José Antônio Cidade Pitrez, cujo voto afastava a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, prevista no Art. 121, § 2º, V, do Código Penal, descrita no 2º fato da denúncia, matidas as demais disposições da sentença (evento 11, EXTRATOATA1 e evento 14, VOTODIVERG1).

Em suas razões (evento 21, EMBINFRI1), a defesa sustenta que assiste razão ao voto da lavra do Des. José Antônio Cidade Pitrez, que decidiu no sentido de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, prevista no Art. 121, §2º, V, do Código Penal, descrita no 2º fato da denúncia. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto divergente, na parte vencida, para afastar a qualificadora prevista no Art. 121, § 2º, V, do Código Penal.

Recebidos os embargos infringentes (evento 23, DESPADEC1).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos infringentes (evento 31, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Marcos de Moraes Antunes foi pronunciado como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (1º fato descrito na denúncia) e do Art. 121, § 2º, incisos III, V e VII (2º fato descrito na denúncia), c/c o Art. 29, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal

A controvérsia nos presentes embargos infringentes está restrita à qualificadora prevista no inciso V do Art. 121 do Código Penal, constante na sentença de pronúncia, juntamente com a qualificadora do inciso VII.

O voto condutor da maioria, de lavra da Desa. Gisele Anne Vieira de Azambuja, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, manteve as qualificadoras dos incisos V e VII do § 2º do Art. 121 do Código Penal na pronúncia, nos seguintes moldes:

"Qualificadoras

As qualificadoras são circunstâncias integrantes do tipo qualificado, devendo ser especificadas e acompanhar a pronúncia sempre que possível sua existência, conforme artigo 413, §1º do Código de Processo Penal6, portanto, não cabe excluí-las se no contexto dos autos existem elementos de prova para acolhê-las.

Assim, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, consoante precedentes do STJ:

(...)

Com relação a adjetivadora de assegurar ocultação e a impunidade pelo crime anterior, veio descrita da seguinte forma na peça portal acusatória:

O crime foi praticado para assegurar a impunidade do crime anterior, o homicídio qualificado que vitimou JOSÉ ANTÔNIO. A atitude dos denunciados tinha como objetivo não serem presos em flagrante pelo crime que haviam acabaram de cometer.

O delito pode ter sido praticado para assegurar a impunidade do delito anterior, porquanto a vítima Fabiano, segundo as narrativas das testemunhas, tentou abordar o acusado logo após ele ter matado o ofendido José Antônio, o que veio sustentado nos depoimentos de Pedro Volpatto Bueno, Jocelei Fernando Basso e Gustavo Sidnei Almeida dos Santos.

Amparada na prova a adjetivadora, não comporta a exclusão.

Isso porque, como já repetido à exaustão ao longo deste recurso, NÃO CABE A COMPARAÇÃO DE NARRATIVAS neste momento processual, não se podendo descredibilizar uma em favor de outra, pois tal é de competência dos Jurados.

Além disso, a testemunha Jocelei Fernando Basso sido categórico ao afirmar que o ofendido Fabiano teria se identificado como policial, iniciando a abordagem em razão de Marcos ter matado José Antônio.

Assim, havendo corrente a sustentar a ocorrência, descabe a exclusão da qualificadora do inciso V, do §2º, do artigo 121 do Código Penal que vai mantida.

Quanto a qualificadora de o delito ter sido cometido contra policial no exercício da função, veio assim descrita na denúncia:

"O crime foi praticado contra agente de Segurança Pública, no exercício de suas funções, pois o Policial Civil FABIANO atuava com a finalidade de prender em flagrante o autor de crime pretérito."

Aqui, novamente, a defesa procura adentrar ao terreno probatório, o que é vedado, descabido e desarrazoado em sede de pronúncia.

Observo que a assertiva de que o policial Fabiano não estaria em serviço e que estava até bebendo, chega a ser maliciosa.

Veja-se que a adjetivadora foi amparada pelo relato da testemunha Jocelei Fernando Basso afirmando que o ofendido Fabiano teria se identificado como policial, iniciando a abordagem em razão de Marcos ter matado José Antônio.

Embora o acusado negue e outras pessoas não tenham conseguido ouvir, há corrente probatória a suportá-la.

Obviamente que se a defesa trouxer elementos e convencer os Jurados do contrário, poderá a adjetivadora não ser acolhida.

Mas, em sede de pronúncia, descabe o seu afastamento, haja vista não ser manifestamente improcedente, pois calcada em corrente probatória dos autos.

Cabe referir, ainda, que inexiste bis in idem na submissão conjunta das qualificadoras dos incisos V e VII, do §2º, do artigo 121, do Código Penal aos Jurados.

Isso porque, não há relação de interdependência entre as referidas qualificadoras a ensejar o acolhimento e a submissão de ambas ao Tribunal do Júri, e ensejaria bis in idem.

E importa aqui destacar que a qualificadora do inciso V, do §2º, do artigo 121, do Código Penal (assegurar a impunidade por outro delito) é circunstância de natureza subjetiva, ou seja, o agente pratica o crime com essa finalidade.

Por seu turno a qualificadora do inciso VII do §2ºdo artigo 121 do Código Penal é de caráter objetivo, estando ligada à condição especial da vítima de agente de segurança pública, bastando que o delito seja contra ela cometido, independente do motivo, para que esteja configurada.

Saliento que a inclusão do inciso VII, no §2º, do artigo 121, do Código Penal é opção legislativa que procura punir com muito mais rigor aqueles que atentam contra a vida dos agentes de segurança pública, não cabendo a esta Corte escolher sobre a sua aplicação ou não.

No que se refere a asseguração da impunidade, calha salientar que nem sempre o acusado atentará contra a vida de um agente de segurança pública com tal finalidade, pois pode ele querer, por exemplo, somente evitar uma ordem de prisão cautelar ou mesmo por achar injusto o fato de estar sendo abordado.

Mas o fato é que a coexistência das referidas adjetivadoras é pacífica e, ainda, em se tratando de matéria de competência do Júri, cabe aos Jurados a sua análise.

Observo, com isso, que não há a ocorrência de bis in idem, podendo as qualificadoras citadas, coexistir.

Nesse sentido é o entendimento majoritário desta Corte:

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A VIDA. Existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria na pessoa dos réus, preenchendo, assim, os requisitos elencados no art. 413 do CPP. Caso em que uma vertente probatória, amparada, principalmente, pela palavra das vítimas, indica a possibilidade de que os acusados pretendiam, com suas ações, causar as mortes dessas, sendo possível que o intento somente não tenha se consumado por circunstâncias alheias às suas vontades, pois teriam, em tese, iniciado diversos disparos de arma de fogo – instrumento de alta potencialidade lesiva – na direção das mesmas. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar o delito ou absolver sumariamente os inculpados. Desacolhidas as pretensões defensivas concernente à despronúncia, absolvição sumária e desclassificação das tentativas de homicídio. II. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. O afastamento de qualificadora nessa fase do procedimento do Júri é possível apenas quando ausentes indicativos suficientes da sua ocorrência. Tendo em vista que, a princípio, os inculpados transportavam entorpecentes, quando foram presos em flagrante pelos Agentes de Segurança Pública, há indícios de que tenham, supostamente, cometido o crime contra a vida dos Policiais, com o intuito de garantir a execução, ocultação, impunidade e a vantagem de eventual delito de tráfico de drogas. Qualificadora prevista pelo artigo 121, § 2º, inc. V, do Código Penal que deve ser objeto de quesitação aos Jurados. Na mesma linha, há indicativos de que o delito teria sido praticado contra a vida de Policiais, no exercício de suas funções. Deve, por isso, ser, igualmente, quesitada ao Conselho de Sentença a qualificadora do artigo 121, § 2º, inc. VII, do Código Penal. III. CRIMES CONEXOS. Em se tratando da análise de delitos conexos a crime doloso contra a vida, o Juiz está adstrito, assim como ocorre em relação ao homicídio, ao apontamento da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria ou participação, eis que o...

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