Acórdão nº 50001423820138210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001423820138210054
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002452067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000142-38.2013.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: MAXIMILIANO JOSE GONCALVES DO PRADO (RÉU)

APELANTE: MAXIMILIANO JOSE GONCALVES DO PRADO EIRELI (RÉU)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MAXIMILIANO JOSE GONÇALVES DO PRADO e LOBO GUARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, na ação de cobrança ajuizada por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, da sentença (evento 3, procjudic5, fls. 38-40) que assim decidiu, "verbis":

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 159.076,89, referente ao Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 027.104.793 – fls. 21 a 28), corrigido pelo IGP-M (FGV) desde a data do cálculo 26/08/2013 (fl. 61), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação.

"Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado ao patrono da parte autora, que vão fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do NCPC)."

Em suas razões (evento 3, projudic5, fls. 43-7), alegam os apelantes a nulidade da citação por edital. Requerem a reforma.

Sem preparo e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação editalícia, não merece prosperar o apelo, pois verifica-se que foram envidados todos os esforços, realizadas todas as tentativas possíveis para promover a citação dos réus, ora apelantes. A autora indicou diversos endereços e efetuou diligências e postulou expedição de ofícios buscando localizar a ré. As diligências se mostraram todas infrutíferas, de modo que a única forma restante de tentativa de citação da demandada era a citação editalícia.

Já se decidiu: “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUE. 1. DA CITAÇÃO POR EDITAL. Considerando que foram esgotadas as diligências necessárias para a localização dos demandados, tendo todas elas restado inexitosas, correta a citação por edital (arts. 256 e 257 do CPC/2015). 2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito é de dois anos, a contar da data em que ocorreu a prescrição da ação de execução, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85. Considerando a inobservância de tal prazo pelo autor, impõe-se reconhecer a prescrição, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do NCPC. Preliminar rejeitada. Apelação provida” (AC 70075773366/Voltaire).

Portanto, diante das peculiaridades verificadas no caso em tela, incabível a pretensão de nulidade da citação, mostrando-se válida e eficaz a citação por edital.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores do demandante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos...

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