Acórdão nº 50001431120178210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001431120178210045
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000143-11.2017.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: JEAN DA ROSA RODRIGUES (RÉU)

APELADO: ROCHESTER GENZ MAIDANA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 143, DOC1):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu agente, com base no incluso inquérito policial, denunciou JEAN DA ROSA RODRIGUES e ROCHESTER GENZ MAIDANA, ambos qualificados na inicial acusatória, dando-os como incurso nas sanções do art. 157, §2°, incisos I e II, redação anterior à Lei n.º 13.654/2018, bem como no art. 61, inciso II, alínea “a” e “c”, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 03 de novembro de 2017, por volta das 22h30min, na rua Arnildo Genz, próximo ao cemitério municipal, em via pública, bairro Centro, no município de Encruzilhada do Sul/RS, os denunciados JEAN DA ROSA RODRIGUES e ROCHESTER GENZ MAIDANA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, por motivo torpe e mediante emboscada, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, o veículo automotor Onix, marca Chevrolet, de cor azul, placas IWL1877, pertencente à vítima Killian dos Santos Farias.

Na ocasião, o acusado Jean combinou de se encontrar com a vítima no local suprarreferido, para pagamento de dívida ao ofendido, e, ao perceber a chegada da vítima no local combinado, adentrou no carro do ofendido, portando uma faca, e anunciou o assalto, momento em que o denunciado Rochester, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, também ingressou no veículo, pela porta traseira.

Ato contínuo, o denunciado Jean desferiu vários golpes de faca na vítima, ordenando que esta saísse do carro, mediante ameaça de morte, enquanto o acusado Rochester agredia o ofendido com socos, momento em que a vítima conseguiu se desvencilhar dos acusados e fugir do local, tendo os denunciados se evadido do local na posse do veículo roubado.

Ao ensejo, a vítima sofreu as lesões especificadas na Ficha de Atendimento Ambulatorial da fl. 44 do I.P.

O delito foi cometido mediante emboscada, uma vez que o réu Jean combinou de se encontrar com a vítima visando a cometer o delito em questão em coautoria com o acusado Rochester.

O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado à cobrança da dívida que o acusado Jean tinha pendente junto à vítima.

O delito foi cometido mediante concurso de pessoas.”

Houve representação pela prisão preventiva de JEAN DA ROSA RODRIGUES e ROCHESTER GENZ MAIDANA (Evento 2, INQ2, Páginas 1/3).

O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da representação para decretação da prisão preventiva dos réus (Evento 2, OUT4, Páginas 1/6).

Na decisão de Evento 2, OUT4, Páginas 7/8, foi indeferida a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos réus.

O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito (Evento 2, RSE5, Páginas 1/8). Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso em sentido estrito (Evento 2, RSE18, Páginas 1/6 e Evento 2, RSE18, Páginas 22/28).

Em acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do TJ/RS, no dia 27/05/2020, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do réu Jean da Rosa Fagundes (Evento 2, RSE18, Páginas 34-59).

Na decisão de Evento 2, DESPADEC20, Páginas 1/4, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Jean da Rosa Fagundes. Ainda, dando prosseguimento ao feito, foi recebida a denúncia (10/02/2021).

Houve a redistribuição do feito no Sistema Eproc (Evento 4, CERT1, Página 1).

Foi reanalisada, de ofício, com fulcro no parágrafo único, do art. 316, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Jean, sendo mantida a segregação cautelar na decisão de Evento 16, DESPADEC1, Páginas 1/2.

Citados (Evento 10, MANDCITACAO1, Página 1 e Evento 27, CERT2, Página 1), os réus apresentaram resposta à acusação (Evento 28, DEFESA PRÉVIA1, Página 1 e Evento 32, DEFESA PRÉVIA1, Páginas 1/3).

Foi afastada a absolvição sumária dos réus, bem como designada a audiência de instrução e julgamento (Evento 34, DESPADEC1, Páginas 1/2).

Durante a instrução, foram inquiridas (i.) as vítimas, (ii.) e três testemunhas arroladas pela defesa do réu ROCHESTER, bem como realizado o interrogatório dos réus. Ainda, restou deferido o pedido de substituição da inquirição da testemunha de defesa – André, por declaração abonatória. Por fim, foi deferido o prazo de cinco dias para a defesa do réu Rochester juntar a documentação postulada em audiência (Evento 72, TERMOAUD1, Páginas 1/2 e Evento 108, TERMOAUD1, Páginas 1/2).

Foi reanalisada, de ofício, com fulcro no parágrafo único, do art. 316, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Jean, sendo mantida a segregação cautelar na decisão Evento 103, DESPADEC1, Páginas 1/2.

A defesa do réu Rochester juntou documentos ao Evento 111, PET1, Páginas 1/2, sendo encerrada a instrução na decisão de Evento 113, DESPADEC1, Página 1.

Atualizados os antecedentes criminais dos acusados (Evento 117, CERTANTCRIM1, Páginas 1/3 e CERTANTCRIM2, Páginas 1/4).

O Ministério Público apresentou alegações finais ao Evento 123, MEMORIAIS1, Páginas 1/9. Afirmou estarem provadas a materialidade delitiva e autoria. Postulou, então, a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória.

A Defensoria Pública, em assistência ao réu JEAN DA ROSA RODRIGUES, arguiu, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em desfavor do réu Jean. No mérito, sustentou acerca da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu (i.) afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.654/18; (ii.) afastamento da majorante do concurso de pessoas, sustentando que a prova dos autos afasta a coautoria em relação ao réu Rochester; (iii.) afastamento das agravantes de reincidência e motivo fútil, bem como da pena de multa e o pleito indenizatório (Evento 129, MEMORIAIS1, Páginas 1/23).

Por sua vez, a Defesa do réu ROCHESTER GENZ MAIDANA apresentou alegações finais na petição de Evento 138, ALEGAÇÕES1, Páginas 1/9. Preliminarmente, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado com base em imagens do facebook. Ademais, no mérito, sustentou a absolvição do réu Rochester sustentado a inexistência de provas da autoria, uma vez que foi demostrado nos autos que o acusado estava em lugar diverso na noite do fato.

Acrescento que JEAN é nascido em 08/04/1996, com 21 anos de idade à época dos fatos, e ROCHESTER é nascido em 01/11/1986, com 31 anos de idade ao tempo dos fatos.

Sobreveio a sentença (evento 143, DOC1), publicada em 31/10/2021, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando JEAN DA ROSA RODRIGUES e ROCHESTER GENZ MAIDANA às penas de, cada um, 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II, c/c o art. 61, II, “c”, ambos do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, em relação a JEAN, a quem não foi concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

1.1 Quanto ao réu JEAN DA ROSA RODRIGUES:

a) Da pena base.

A culpabilidade, compreendida como o nível de censurabilidade da conduta, não exacerba o grau ordinário. O réu não registra antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ (Evento 117, CERTANTCRIM2, Páginas 1/4). Não foram trazidos aos autos dados negativos em relação à personalidade e à conduta social do acusado. O motivo do delito é inerente ao tipo penal, obtenção de lucro fácil. As Circunstâncias extrapolam aquelas previstas no tipo penal, pois o delito foi perpetrado mediante o emprego de uma arma branca que, para consumação do delito, foi empregada causando lesões à vítima KILLIAN DOS SANTOS FARIAS (Evento 2, INQ7, Páginas 23/24). Nada há a valorar a respeito das consequências dos delitos. Os comportamentos das vítimas não interferiram para a consumação dos delitos.

Assim, com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, tendo em vista os critérios de suficiência e reprovação do delito (art. 59 do Código Penal), aumento a pena base em 08 meses de reclusão, fixando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

b) Da pena provisória.

Ante a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal (praticado mediante emboscada), agravo a pena base em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.

Assim, ante a ausência de atenuantes, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

c) Da pena definitiva.

Diante da incidência da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, aumento a pena provisória em 1/3 (um terço). Tal majorante conduz, então, a um aumento de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Assim, torno definitiva a pena de JEAN DA ROSA RODRIGUES em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.

[...]

1.2 Quanto ao réu ROCHESTER GENZ MAIDANA:

a) Da pena base.

A culpabilidade, compreendida como o nível de censurabilidade da conduta, não exacerba o grau ordinário. O réu não registra antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ (Evento 117, CERTANTCRIM1, Páginas 1/3). Não foram trazidos aos autos dados negativos em relação à personalidade e à conduta social do acusado. O motivo do delito é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT