Acórdão nº 50001432120148210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001432120148210011 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002336829
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000143-21.2014.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: SILVIA REGINA SASSO MACAGNAN (AUTOR)
APELANTE: LUIZ CARLOS MACAGNAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS MACAGNAN e SILVIA REGINA SASSO MACAGNAN em face da sentença que, nos autos da ação de despejo de imóvel rural com cobrança de arrendamento ajuizada em desfavor de MARIA HELENA MACAGNAN, representada por seu curador JOSÉ AMÉRICO MACAGNAN, julgou-a improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Em suas razões, alegam os autores que são proprietários do imóvel de matrícula nº 6.679, do Registro de Imóveis de Cruz Alta, o qual foi arrendado, em 1º/09/2010, para a ré, que explora a área por seu representante, JOSÉ AMÉRICO MACAGNAN. Salientam que a ré, desde 2011, não realiza nenhum pagamento, estando a dívida em valor que ultrapassa R$ 190.000,00. Referem ser cabível o despejo, conforme previsto na Lei nº 4.504/1966 e no Dec. nº 59.566/1966. Pedem o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, bem como o despejo da área rural objeto de litígio.
Em contrarrazões, a ré sustenta que os pagamentos, iniciados em setembro de 2010, no valor anual correspondente a 433 sacas de soja, sempre foi feito. Junta cópia de cheques nominais, com recebimento confirmado por microfilmagens enviadas pelo Banco do Brasil, os quais constam a assinatura do autor no verso de todos os títulos. Pugna pela manutenção da sentença de improcedência da ação.
Com vista dos autos, a Dra. Procuradora de Justiça opinou, preliminarmente, pela intimação do curador da apelada, JOSÉ AMÉRICO MACAGNAN, para trazer aos autos a autorização do juízo da curatela para representar a ré. Quanto ao mérito, o parecer foi pelo desprovimento da apelação e remessa de cópias ao juízo da curatela.
Foi determinada a intimação do curador, porém sem manifestação.
Conclusos, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente destaca-se que o fato de não ter havido manifestação do curador da ré, mesmo após intimação, para que trouxesse aos autos autorização do juízo da curatela, não apresenta óbice ao julgamento da apelação, tendo em vista a solução ora preconizada, que não causa qualquer prejuízo à curatelada.
Todavia, acolho o parecer do Ministério Público, a fim de que sejam remetidas ao juízo da curatela – para verificação da regularidade e para consideração em prestação de contas – cópias do acórdão de julgamento do presente apelo, bem como da sentença na qual constam as alegações do curador relativamente ao uso do CPF da curatelada, além da procuração por ele firmada em nome dela (evento 3, procjudic7, p. 21, origem).
Passo ao exame da insurgência.
Verifica-sa que o pedido de despejo feito pelos autores o foi com base na alegação de falta de pagamento dos valores pactuados, situação que encontra previsão no art. 32, III, do Dec. 59.566/1966, in verbis:
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
[...] III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
É dever do arrendatário o pagamento do valor ajustados entre as partes, nos termos do art. 41, I, do Decreto nº 59.566/66.
Ocorre que a parte ré comprova ter efetuado o pagamento dos valores relativos ao arrendamento, por meio de diversos cheques nominais ao autor Luiz Carlos.
Destaca-se que a parte autora, alegou genericamente, na inicial, a inadimplência da ré quanto ao preço do arrendamento – fixado em 05 sacas de soja por hectare e, após a juntada, aos autos, na contestação, dos cheques, comprovando os valores pagos a partir de 2011 até o ano de ajuizamento da ação, 2014, sequer se manifestou. Os referidos cheques tiveram a microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil, em mídia digital, impressa pela ré.
Dessa forma, a parte ré comprovou fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A questão foi examinada, com propriedade, na sentença apelada, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, incorporo os fundamentos lançados ao voto ora proferido:
(....) “A prova documental produzida no presente processo dá conta de que o demandante recebeu diversos cheques nominais durante os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 os quais demonstram que foram sim realizados pagamentos.
Nesse sentido o documento de fl. 200 cuja microfilmagem constante no CD foi...
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