Acórdão nº 50001433320158210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001433320158210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045013
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000143-33.2015.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Benefícios em Espécie

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR HEIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida na ação acidentária ajuizada por VALDIR HEIN, nestes termos:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, na importância de 50% do salário de benefício, devendo inclusive efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (01/04/2014), acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, contados da data da citação válida (Súmula 204 do STJ), mais correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, forte no art. 85, §3º, do CPC.

Ante a ADIN nº 70041334053 TJ-RS, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, determino o 5 64-1-028/2019/67930 - 028/1.15.0004743-7 (CNJ:.0009427- 53.2015.8.21.0028) pagamento, por parte da autarquia ré, das custas e emolumentos, pela metade, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85 – Regimento de Custas.

Nas razões recursais, alegou o autor que sofreu ferimento no dedo sem lesão da unha e que a perícia judicial é lacônica e pouco esclarecedora, pois as respostas aos quesitos não permitem uma conclusão segura acerca da limitação do dedo indicador do segurado e não há prova do preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-acidente. Aduziu que a lesão descrita pelo laudo não se enquadra no Anexo III dos Decretos Regulamentadores da Lei 8.213/91 e que não houve perda do movimento de pinça a ponto de ocasionar dificuldade para o autor realizar suas atividades. Sucessivamente, requereu a alteração da data de implantação do benefício para a da realização da perícia, pois não há prova suficiente para a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente pago. Pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a alteração da data do benefício para a do laudo pericial e que a apuração dos atrasados se dê com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

O autor apresentou contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A irresignação recursal da autarquia diz com a ausência de redução da capacidade laboral do segurado para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.

De início, importa registrar que não comporta conhecimento a pretensão recursal de alteração dos parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença, pois o réu apenas formulou pedido subsidiário de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sem, contudo, expor as razões pelas quais pretende a reforma, consoante dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e III:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

A impugnação aos argumentos sentenciais deve ser específica, conforme lecionam os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14ª ed. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 148.):

As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. O STJ reconheceu expressamente a aplicação do art. 489, §1º, do CPC, às partes ao analisar um agravo interno em que o recorrente se teria limitado, literalmente, a repetir os argumentos trazidos no recurso especial (STJ, 2ª T. AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

Destarte, ao não trazer ao Segundo Grau de Jurisdição os motivos pelos quais impugna as razões de decidir estampadas na sentença, violou o apelante o princípio da dialeticidade recursal.

Quanto às irresignações referentes à concessão do benefício de auxílio-acidente e ao termo inicial, de ser conhecido o recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O autor sofreu acidente de trabalho enquanto laborava como Impressor Gráfico, do qual...

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